MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, CELSO MALACRIDA JUNIOR
Advogado
GUSTAVO FERREIRA DIAS (OAB 79669/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2317 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029863-55.2025.8.16.0017 Processo: 0029863-55.2025.8.16.0017 Classe Processual: Restituição de Coisas Apreendidas Assunto Principal: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins Data da Infração: 14/10/2025 Requerente(s): CELSO MALACRIDA JUNIOR Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Vistos para Decisão. Trata-se de Incidente de Restituição de Coisa Apreendida formulado por CELSO MALACRIDA JUNIOR, qualificado, visando à liberação do veículo marca Chevrolet Cruze LT NB AT, ano 2016, cor branca, placas AZF3D39, chassi 8AGBB69S0HR101629, apreendido por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar e de sua prisão em flagrante, aos 14/10/2025, em razão da prática, em tese, dos crimes previstos no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (1º fato); art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (2º fato); art. 33, caput e § 1º, inc.
II, da Lei nº 11.343/06 (3º fato) e art. 273, §1º e §1º-B, incs. I e V, do Código Penal (4º fato), como se observa nos autos nº 027061-84.2025.8.16.0017. Alega, em sinopse, que é possuidor direto do referido veículo, o qual teria adquirido mediante alienação fiduciária, com dinheiro lícito oriundo de suas atividades laborativas junto à instituição financeira em que outrora trabalhava, Menciona que a carta de consórcio do automóvel se encontra mais de oitenta por cento quitada e que o veículo não teria contato com atos ilícitos ou qualquer relação com os crimes, em tese, praticados, ao mesmo tempo em que aduz que a manutenção da custódia do automotor poderia implicar prejuízos irreparáveis.
Após elencar os dispositivos legais e os entendimentos jurisprudenciais que avalia aplicáveis ao caso, protesta pelo deferimento do pleito (evento 1.1). Juntou documentos (evento 1.2 a 1.17). O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ manifestou-se pelo indeferimento da súplica (evento 25.1). Os autos vieram-me conclusos.
Decido. Acerca da restituição de coisas apreendidas, o Código Processual Penal dispõe, in verbis: 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
HÁ que se observar, ainda, os termos do artigo 91 da mesma Lei Processual Penal, referente aos efeitos da condenação, tratando da perda de bens em favor da União nas seguintes hipóteses: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
O artigo 60 e seguintes da Lei n.º 11.343/2006, ao seu tempo, orienta que os veículos/objetos utilizados para a prática do tráfico de drogas, após a sua regular apreensão, ficarão sob custódia da autoridade de polícia judiciária, até que na sentença de mérito seja decidido sobre o seu perdimento ou restituição. A interpretação sistemática dos dispositivos legais supracitados leva à conclusão de que, para a manutenção da apreensão, basta a presença de indícios de envolvimento do bem com o narcotráfico.
Por óbvio, quando restar demonstrado de plano que o bem não guarda relação alguma com o tráfico de drogas, ele poderá ser desde logo restituído. Sobre o tema, leciona Guilherme de Souza Nucci: [...] no processo penal, coisas apreendidas são aquelas que, de algum modo, interessam à elucidação do crime e de sua autoria, podendo configurar tanto elementos de prova, quanto elementos sujeitos a futuro confisco, pois coisas de fabrico, alienação, uso, porte ou detenção ilícita, bem como as obtidas pela prática do delito [...] (NUCCI, Guilherme.
Código de Processo Penal como as obtidas pela prática do delito Comentado, Editora Forense, 16ª edição, Rio de Janeiro/2017, p. 358). A propósito, a jurisprudência do Conspícuo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: [...] Como regra geral, a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 dp Código de Processo Penal, c/c o art. 91, II, do Código Penal [...]. (AgRg no AREsp 1407471/RR, DJE 21 /05/19) Nesse limiar, divisa-se que, tanto no curso do inquérito quanto no da ação penal, a restituição de coisas apreendidas fica condicionada a comprovação de três requisitos, quais sejam: a) propriedade do bem pelo requerente (CPP, art. 120, caput); b) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (CPP, art. 118); e c) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (CPP. art. 91, inciso II).
A restituição de coisa apreendida, portanto, apenas é possível quando o(a) requerente é comprovadamente o seu proprietário, o bem não interessar mais ao processo, não tiver sido adquirido com proventos da infração penal, e tampouco tenha sido usado como instrumento para a prática do delito. Com essas iniciais ponderações, considerando as peculiaridades do caso concreto em que o automotor foi apreendido - isto é, diante de indícios de cometimento dos crimes de associação para o tráfico de drogas e tráfico de drogas -, somente após a devida apuração dos fatos será possível esclarecer a origem do bem apreendido, o nexo de instrumentalidade com os crimes apurados e a sua relação com as atividades criminosas.
Nessa esteira, em que pese os argumentos apresentados pelo requerente, depuro que não há como acolher sua pretensão nesse momento processual, uma vez que a coisa está vinculada à ação penal em andamento e possui relevância para o seu deslinde, sendo de rigor a instrução probatória e o término do feito, ocasião oportuna para que este juízo possa se pronunciar acerca de eventual perdimento ou restituição do bem a quem de direito.
Além disso, tem-se que o órgão ministerial manifestou-se pela manutenção do bem sob a custódia judicial, ponderando que ainda não foram afastadas as suspeitas de que o almejado automóvel fosse empregado para o tráfico de entorpecentes, máxime considerando o contexto de sua apreensão, valendo recordar da possibilidade de “confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal.” (RE 638491, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2017,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017). Logo, não é possível a restituição da coisa, pois, em caso de eventual condenação, poderá ser declarado o perdimento do veículo em questão, nos termos da Lei nº 11.343/2006. Portanto, não vejo como prosperar a pretensão do suplicante, uma vez que o bem descrito na inicial ainda interessa ao feito, tendo em vista a impossibilidade de se determinar, pelo menos por ora, se ele foi adquirido ou não com proventos oriundos de atividade criminosa, ou ainda, se não estava sendo utilizado para a prática de tráfico ilícito de drogas, fatos que, casos constatados, provocarão fatalmente o seu perdimento.
Nessa toada, não há segurança de que o automóvel não tenha sido adquirido com dinheiro proveniente da prática dos crimes apurados, sendo temerária sua devolução, ao menos por ora. Destarte, presentes indícios suficientes que relacionam o veículo apreendido à prática das infrações penais de tráfico de drogas ou se ele é produto dos mesmos crimes, o automóvel apreendido, no momento, não é restituível, pois interessa ao processo.
Assim, somente após uma detida análise das provas, a ser realizada em sentença, este Juízo poderá decidir acerca da devolução ou não do veículo, pois, realço, além de interessar ao Estado para devida apuração dos fatos, também há a possibilidade de confisco pelo Estado, caso fique demonstrada a origem ilícita para obtenção do veículo, com a declaração de seu perdimento em favor da União, como disciplinado pelo artigo 63, da Lei 11.343/2006.
Ressalto, uma vez mais, que todas as circunstâncias envolvendo o veículo apreendido serão analisadas por ocasião dada prolação da sentença, podendo o bem ser restituído ou decretado o seu perdimento em favor do ente federativo. Destarte, existindo indícios de que o automóvel estaria sendo utilizado para a prática, em tese, dos delitos de tráfico ilícito de drogas, resta inviabilizada a restituição nesta fase processual, pois, repiso, persiste o interesse na manutenção do bem apreendido, tal como disposto no já citado artigo 118 do CPP.
Logo, somente após uma detida análise das provas, este Juízo poderá decidir acerca da devolução ou não do veículo, sendo imperiosa a instrução do feito para tanto. Ademais, consigno que o indeferimento do pedido de restituição nesse momento não gera prejuízo para o requerente, uma vez que se, ao final do julgamento, for averiguada de forma certa a origem lícita do bem apreendido e que o bem não estava sendo utilizado para a prática dos ilícitos penais processados na ação penal principal, ele poderá ser devolvido a quem for de direito.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos constam, em consonância com o parecer do Ministério Público, INDEFIRO, por ora, o pedido de restituição do veículo Chevrolet Cruze LT NB AT, ano 2016, cor branca, placas AZF3D39, chassi 8AGBB69S0HR101629, e, por consequência, DETERMINO a manutenção da apreensão do citado automotor. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Em seguida, preclusa a presente decisão, traslade-se cópia aos autos da Ação Penal nº 027061-84.2025.8.16.0017 e, na sequência, arquive-se definitivamente, procedendo-se às baixas e anotações cabíveis, observadas as previsões do CNFJ.
Maringá (PR). Data da Assinatura Digital. Arthur Cezar Rocha Cazella Júnior Juiz de Direito
Órgão
4ª Vara Criminal de Maringá
Classe
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS
Destinatário
CELSO MALACRIDA JUNIOR
Advogado
GUSTAVO FERREIRA DIAS (OAB 79669/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
10) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.