Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, PANTECH BRASIL LTDA
- Advogados
- PERLA GONÇALVES DE SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 89880/PR), LUIS HENRIQUE FERNANDES (OAB 49471/PR), PAULA CHRISTINA DA SILVA DIAS (OAB 38127/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Processo: 0030007-83.2012.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.052,03 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Pantech Brasil Ltda Pretende a parte exequente a unificação deste processo aos de n. 0030009-53.2012.8.16.0017, com o prosseguimento da execução unicamente naqueles autos, ao argumento de que os processos se encontram em fase processual mais avançada.
Ora, o art. 28 da Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/90), assim dispõe: Art.
28. O juiz, a requerimento das partes, poderá por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, os processos serão redistribuídos ao juízo da primeira distribuição. Com efeito, a reunião de execuções fiscais ajuizadas contra o mesmo devedor é uma faculdade outorgada ao juiz, como medida de economia processual que agilizaria a realização dos atos processuais comuns aos executivos fiscais, além de representar, para o credor, uma conveniência a mais relacionada à unidade da garantia da execução.
No caso em tela, é evidente a conveniência da reunião dos feitos, uma vez que há notícia de que os processos se encontram em idêntica fase processual e a reunião evitaria a repetição dos atos processuais de forma desnecessária. Assim, proceda-se à reunião destes autos aos de n. 0030009-53.2012.8.16.0017, devendo a execução lá ter prosseguimento. Promova-se o bloqueio de tramitação desta execução e o consequente arquivamento, atendendo ao Ofício-Circular n. 190/2018 da Corregedoria-Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
