PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Processo: 0030031-08.2012.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$650.000,00 Exequente(s): Alexandre Muhlenbruch Beranisa Nunes de Freitas Muhlenbruch Executado(s): OLINTO DALLABONA
I – Trata-se de ação de execução de obrigação de fazer ajuizada por ALEXANDRE MUHLENBRUCH e BERANISA NUNES DE FREITAS MUHLENBRUCH em face de OLINTO DALLABONA, por meio da qual pediram que o executado seja instado a regularizar o imóvel matriculado sob nº 45.628, do 1º CRI desta Comarca, e a promover a outorga da escritura pública de compra e venda em favor dos exequentes, sob pena de multa. Recebida a inicial, o executado foi citado a cumprir a obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Comparecendo espontaneamente nos autos (seq. 36), o executado opôs exceção de pré-executividade, na qual alegou, em síntese, a impossibilidade de dar cumprimento à obrigação enquanto não for reconhecida sua propriedade sobre o imóvel objeto da compra e venda, por meio da usucapião de nº 19470-56.2011, em trâmite perante a 2ª Vara Cível desta Comarca. Diante disso, pediu a extinção da execução e a revogação da multa diária imposta (seq. 37).
Intimados, os exceptos defenderam a possibilidade de cumprimento da obrigação contratual, sob o argumento de que a regularização do imóvel objeto da compra e venda independe do resultado da usucapião, podendo ser perseguida por outros meios. Requereu a continuidade da execução e a manutenção da multa imposta (seq. 44). Na sequência, por meio de decisão prolatada nos autos de rescisão de contrato de nº 1441-84.2013, ajuizada pelo ora executado, a execução foi suspensa para aguardar o deslinde da usucapião de nº19470-56.2011, ao fundamento de que não se poderia obrigar o executado a transferir o imóvel do qual não era legítimo proprietário (seq. 54).
Com a procedência da usucapião (mov. 60.2), o exequente informou que, em 26/09/2014, as partes firmaram a escritura de compra e venda do imóvel indicado na inicial (seq. 67). Vindo os autos conclusos, foi reconhecido que houve o cumprimento da obrigação principal, porém o processo foi novamente suspenso até o encerramento da ação de nº 443-82.2014, ajuizada pelo ora executado a fim de discutir a validade da cláusula que estabeleceu prazo para regularização do imóvel, pois entendeu o Juízo que, do resultado dessa demanda, dependeria o prosseguimento do feito para cobrança da multa imposta na decisão inicial (seq. 72).
Com o trânsito em julgado da ação de nº 443-82.2014, vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
II – O argumento principal da exceção de pré-executividade – impossibilidade de cumprimento da obrigação de regularização e transferência do imóvel – perdeu seu objeto, pois, após o reconhecimento da titularidade do excipiente sobre o bem, as partes firmaram escritura de compra e venda do imóvel indicado na inicial (seq. 67), dando integral cumprimento à obrigação de fazer pendente. Remanesceu apenas a questão relativa à im/possibilidade de cobrança da multa diária imposta na decisão inicial (seq. 23), que dependia do deslinde da ação de nº 443-82.2014.
Pois bem. A referida ação, por meio da qual o excipiente pretendia ver declarada a nulidade da cláusula do contrato de compra e venda que estipulava o prazo de 60 (sessenta) dias para regularização do imóvel, foi julgada improcedente. Da sentença, constou a seguinte fundamentação: “[...] desde 1.984 poderia o próprio autor ter adotado as diligências necessárias para a regularização do imóvel; porém, permaneceu inerte. [...] a extrapolação do prazo previsto no contrato se deu exclusivamente devido a conduta do vendedor autor desta demanda, o qual poderia ter evitado todo o transtorno alegado se tivesse agido com as diligências e cuidados necessários no momento da aquisição dos direitos hereditários, assim como no momento da elaboração do contrato discutido nos autos.
Não se pode dar a interpretação [...] de que o prazo contratual para cumprimento da obrigação é impossível em virtude do ajuizamento da ação de usucapião. Primeiro porque a cláusula não diz que o prazo foi pactuado para essa finalidade. Segundo porque a necessidade de propor a ação de usucapião surgiu devido à própria desídia do autor”. Do acórdão que confirmou a sentença, também constou o seguinte: “Não pode o apelante pretender se desonerar dos desdobramentos ocasionados pelo inadimplemento de obrigação que assumiu livremente, por não ter observado previamente certos cuidados que lhe trariam certeza acerca da possibilidade de cumpri-la.
Ressalte-se, também, que o descumprimento do prazo acordado prejudicou os apelados que, embora tenham atendido a todas as obrigações contratualmente fixadas, tiveram que esperar por tempo muito superior ao previsto para que o imóvel fosse transferido para seu nome”. Diante de todo o exposto, concluiu-se que o excipiente poderia, sim, ter cumprido a obrigação avençada independentemente do ajuizamento de ação de usucapião ou de qualquer outro prazo maior do que aquele concedido no contrato, até porque, como constou da sentença, desde o ano de 1984 o excipiente poderia ter regularizado a titularidade do imóvel, o que, contudo, não fez.
Portanto, não merece prosperar o pedido de afastamento da multa diária imposta na decisão inicial com base na alegação de impossibilidade de cumprimento do contrato.
III –
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta ao seq. 37 destes autos. Sem prejuízo, considerando que, em 26/09/2014, foi outorgada em favor dos exequentes a escritura pública para transferência do imóvel adquirido (seq. 67), declaro satisfeita a obrigação de fazer, nos termos do art. 924, II, do CPC, devendo a execução permanecer tão-somente para a satisfação das astreintes fixadas na decisão inicial.
Assim, INTIME-SE o exequente para que, em 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo atualizado do débito e requeira o que entender de direito à satisfação da penalidade.
IV – Considerando que o devedor foi devidamente cientificado da intenção de rescisão do mandato por seu procurador, nos termos do art. 112 do CPC (seq. 163), e que é desnecessária sua intimação pela via judicial para regularização da representação (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.323.747/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 2/2/2021), o feito deve prosseguir em seus ulteriores termos, com observância da regra prevista no art. 346 do CPC, de modo que os prazos contra o executado deverão fluir da data de publicação do ato decisório, enquanto não promover(em) sua regularização processual.
V – Int. e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Michelle Delezuk Juíza de Direito