Intimação
D- Órgão
- 3ª Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- CESAR DE CAMARGO
- Advogado
- GABRIELA TOTTI RAFAELI (OAB 76664/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0030031-45.2024.8.16.0000, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – 5ª VARA CRIMINAL IMPETRANTE: GABRIELA TOTTI RAFAELI (ADVOGADO). PACIENTE: CESAR DE CAMARGO (RÉU PRESO). RELATOR: Desembargador JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI.
Vistos,
I. Trata-se de autos de Habeas Corpus Criminal, sob nº 0030031-45.2024.8.16.0000, impetrado por Gabriela Totti Rafaeli, tendo como paciente Cesar de Camargo. Pelo presente habeas corpus sustenta a impetrante que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por ato emanado pelo Juízo da 5ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que decretou a prisão preventiva.
Discorre a impetrante que o paciente foi preso em flagrante, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas ocorrido em 28 de fevereiro de 2024. Todavia, ressalta que a manutenção da custódia cautelar, no caso, se mostra desproporcional em razão de possuir direito de responder ao processo em liberdade mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva. Indica que o paciente possui condições pessoais favoráveis de modo que inexiste perigo na concessão de liberdade provisória.
Nesse contexto, trazendo que estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, propugna pela concessão da ordem em sede liminar, com a posterior confirmação no julgamento de mérito, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, ou, subsidiariamente, sejam aplicadas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
II. Nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder". Salienta-se que a medida liminar em habeas corpus só pode ser concedida em situações excepcionais e quando estiverem evidenciados nos autos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Ausente qualquer um desses requisitos, impõe-se o indeferimento da medida. Ademais a concessão de liminar em habeas corpus somente é possível quando a coação ilegal for manifesta, podendo ser verificada em exame superficial, sem que as alegações iniciais dependam de uma análise detalhada dos fatos concretos. O caso em tela não se amolda a tais circunstâncias, uma vez que de um exame superficial não se constata a ilegalidade nas decisões, sendo necessária uma análise mais profunda dos fatos alegados pelo impetrante.
