Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- BANCO ITAU S/A, IRES MARIA MORENO EPP
- Advogados
- JULIO CESAR DALMOLIN (OAB 25162/PR), JAIR ANTONIO WIEBELLING (OAB 24151/PR), MARCIA LORENI GUND (OAB 29734/PR), BRAULIO BELINATI GARCIA PEREZ (OAB 20457/PR), MÁRCIO ROGÉRIO DEPOLLI (OAB 20456/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030031-70.2010.8.16.0021 Processo: 0030031-70.2010.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.127,32 Exequente(s): BANCO ITAU S/A Executado(s): IRES MARIA MORENO EPP
1. A parte exequente requereu a desistência do feito, pugnando por sua extinção sem resolução do mérito.
2. Ressalta-se que, tratando-se de procedimento executivo, despicienda a manifestação do executado. Portanto, a extinção, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, é a medida que se impõe.
3. Assim, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida, com fulcro no artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015 e, de consequência, julgo EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, VIII, 775 e 924, IV do CPC.
4. Em face do princípio da causalidade, condeno a executada ao pagamento das custas processuais, tendo em vista que “a desistência da execução motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não pode ensejar a condenação do exequente aos honorários advocatícios. Isso porque a desistência é motivada por causa superveniente não imputável ao credor.
Deveras, a pretensão executória acabou se tornando frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixando de haver qualquer interesse no prosseguimento da lide, pela evidente inutilidade do processo” (REsp 1675741/PR).
5. Promova-se o levantamento de eventuais restrições existentes nos autos.
6. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
7. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
