Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Criminal de Maringá
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, GABRIEL FELIPE VITORINO DA SILVA DE CARVALHO
- Advogado
- FABÍOLA COSTA PEREIRA DE CASTRO (OAB 60661/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030032-52.2019.8.16.0017 Processo: 0030032-52.2019.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 01/12/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): GABRIEL FELIPE VITORINO DA SILVA DE CARVALHO Trata-se de ação penal em que figura como acusado GABRIEL FELIPE VITORINO DA SILVA DE CARVALHO, denunciado pela prática do delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal (seq. 57.1).
Foi oferecida proposta de suspensão condicional do processo, que foi aceita pelo réu em audiência (seq. 121.1). Consta ainda que transcorreu o prazo da suspensão sem que o benefício tenha sido revogado. O Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade, tendo em vista que o réu cumpriu regularmente as condições impostas (seq. 146.1). Breve relatório.
Decido. O artigo 89, §5º, da Lei nº 9.099/95 prevê a decretação da extinção da punibilidade quando a suspensão condicional do processo tem seu prazo expirado sem que ocorra a revogação. No caso em tela, foram cumpridas as condições impostas, sendo recolhidas as parcelas de prestação pecuniária. Quanto o comparecimento em juízo mensalmente, verifica-se que esta condição também foi integralmente cumprida (seq. 142.34), sem que ele tenha cometido novo crime (oráculo à seq. 143.1).
Não havendo informação sobre qualquer descumprimento das demais condições impostas, transcorreu o prazo de suspensão de dois anos. Assim sendo:
1. Declaro extinta a punibilidade do acusado GABRIEL FELIPE VITORINO DA SILVA DE CARVALHO, pelos fatos descritos nos autos, com fulcro no artigo 89, §5º, da Lei nº 9.099/95. 1.1. Procedam-se às anotações e comunicações necessárias. 1.2. Sentença assinada, registrada e publicada eletronicamente.
