PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Visto e examinado este processo de nº 0030032-76.2014.8.16.0001, de Cumprimento de Sentença de Ação Civil Pública, em que é Exequente MARIA DELOURDES DEVANI e Executado HSBC BANK BRASIL S.A.
O Exequente ajuizou a presente demanda em face do Executado fundada na Ação Civil Pública sob n. 583.00.1993.808239-4 , correspondendo a dívida ao montante de R$ 18.340,54 (dezoito mil e trezentos e quarenta reais e cinquenta e quatro centavos). Requereu a expedição de mandado de pagamento dos valores devidos pelo Executado. Juntou documentos (mov. 1.2 à 1.17). Em decisão inicial (mov. 27.1), foi deferida a gratuidade da justiça e determinada citação da parte adversa para pagamento voluntário da dívida.
O Devedor efetuou depósito judicial em garantia (mov. 38.1). O Executado apresentou Impugnação opondo-se à execução, arguindo que a parte Impugnada não foi beneficiada pela ação coletiva anterior que originou o título que se pretende executar (mov. 40.1) e juntou documentos (mov. 40.2 à 40.15). Em decisão, ficou entendido ser cabível a suspensão do processo até a decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal acerca da questão constitucional de direito adquirido (mov. 43.1).
Superada a necessidade de suspensão, foi analisada a impugnação sendo parcialmente acolhida (mov. 88.1) Interposto recurso de Agravo de Instrumento, não foi conhecido pelo E. TJPR (mov. 6.1 – autos nº 0060403-16.2020.8.16.0000). Determinada novamente a suspensão (mov. 121.1). Juntado o acordo entre as partes (mov. 147.2). Vieram os autos conclusos para análise. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Mediante o acordo de mov. 147.2, convencionaram as partes, para a quitação dos pedidos, o pagamento pela Requerida em favor da Autora da quantia total de R$ 5.354,72 (cinco mil e trezentos e cinquenta e quatro reais e setenta e dois centavos), no prazo de 15 (quinze) dias a contar do protocolo da avença, via depósito bancário.
Registre-se que a situação da inscrição do Dr. Evandro José Lago já foi regularizada junto a OAB. Estando as partes devidamente representadas, inexistem óbices para a homologação da avença. Desta forma, HOMOLOGO o acordo de mov. 147.2, para que surta seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Em vista do ajustado entre as partes na cláusula 4º do acordo, expeça-se o competente alvará de levantamento da quantia depositada na conta vinculada ao feito, correspondente ao montante R$ 34.283,10 (trinta e quatro mil e duzentos e oitenta e oito reais e dez centavos) (mov. 95.2), com os acréscimos da aplicação, em favor da parte Executada, observadas as cautelas de praxe. Eventuais custas remanescentes deverão ser pagas na proporção de 50% (cinquenta por cento) pela parte Exequente e 50% (cinquenta por cento) pela parte Executada, tendo em vista que, na avença, as partes não estipularam a distribuição do pagamento das despesas processuais, impondo-se a aplicação a norma inserta no artigo 90, §2º, do CPC.
Com base no artigo 98, §3º, registro que fica suspensa a exigibilidade da obrigação à parte Exequente, ante a concessão da Gratuidade da Justiça.
Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da Corregedoria da Justiça do Estado. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Defiro a dispensa ao prazo recursal. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o feito, observadas as cautelas de praxe. Curitiba, datado eletronicamente. RP Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito