PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030033-08.2025.8.16.0185 Processo: 0030033-08.2025.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.303,98 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): ALESSANDRO MARCELO MORO REBOLI
I. Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICIPIO DE CURITIBA em face de ALESSANDRO MARCELO MORO REBOLI, visando à cobrança de IPTU e Taxa de Lixo do exercício de 2024. O executado opôs exceção de pré-executividade alegando, em síntese, a nulidade da CDA e a consequente ausência de notificação do lançamento tributário pelo não recebimento do carnê, pugnando, ao final, pela imediata suspensão do curso da execução fiscal até julgamento definitivo do incidente (mov. 8).
Intimado o exequente (mov. 10), este requereu a dilação de prazo para averiguação da divergência apontada perante a Secretaria Municipal de Finanças (mov. 12). A exceção de pré-executividade surgiu como construção jurisprudencial e doutrinária, permitindo ao executado suscitar matérias de ordem pública, assim como outras questões que não demandem dilação probatória. Em regra, a exceção de pré-executividade não possui efeito suspensivo, em razão da ausência de previsão legal expressa.
Todavia, a partir de uma interpretação sistemática do art. 919, §1º, do CPC, admite-se a concessão de efeito suspensivo, desde que preenchidos os requisitos da tutela provisória e haja garantia do juízo. A tutela provisória de urgência incidental está prevista no art. 294 do CPC. De acordo com o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ainda, o CPC dispõe, no §3º do art. 300, que "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Da análise dos autos, verifica-se a inexistência de penhora ou qualquer outra forma de garantia do juízo, circunstância que, por si só, afasta a possibilidade de concessão de efeitos suspensivo. Além disso, a Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita ostenta presunção legal de certeza e liquidez, a teor do disposto no artigo 3º da Lei Federal nº 6.830/1980 e no artigo 204 do Código Tributário Nacional, presunção esta que somente pode ser elidida por prova inequívoca submetida ao crivo do contraditório.
Ainda que a parte excipiente tenha acostado cópia da matrícula imobiliária demonstrando averbação predial diversa daquela informada no cadastro fiscal, em sede de cognição sumária não se mostra prudente acolher de plano a alegação de vício no lançamento e na constituição do título, revelando-se imprescindível a abertura do contraditório para esclarecimento técnico da autoridade fazendária sobre a base cadastral.
Assim, não se revela possível, neste momento, afirmar a presença da probabilidade do direito de forma suficientemente robusta para justificar a concessão imediata da tutela, sem o contraditório mínimo da parte exequente. Por tais razões,indefiro o pedido de tutela de urgência e recebo a presente exceção de pré-executividade sem efeito suspensivo, mantendo-se o regular prosseguimento da execução fiscal.
II.
Intime-se o Município de Curitiba para que, no prazo de 35 (trinta e cinco) dias, manifeste-se sobre a presente exceção.
III. Com a manifestação, intime-se a parte excipiente para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente resposta.
IV. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise do incidente interposto, observando a Ordem de Serviço do Juízo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 09 de setembro de 2026. Marcelo Mazzali Juiz de Direito