PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0030034-46.2014.8.16.0001
1. No presente cumprimento de sentença de Ação Civil Pública que condenou a parte executada ao pagamento de diferenças das correções aplicadas às cadernetas de poupança em virtude do Plano Verão, a parte executada alegou na seq. 88 que o feito deve ser sobrestado, em razão dos temas nº 1101 e 1169 do Superior Tribunal de Justiça cujas matérias são discutidas no feito em comento. A parte exequente frisou que não concorda com a suspensão do feito, uma vez que a liquidação de sentença é possível a partir de análise de extratos colacionados aos autos (seq. 90).
É o breve relatório. A parte executada requereu sobrestamento do feito, em razão da pendência de julgamento dos temas nº 1101 e 1169 do Superior Tribunal de Justiça. No tema nº 1101, a questão submetida a julgamento diz respeito ao termo final da incidência dos juros remuneratórios nos casos de ações coletivas e individuais reivindicando a reposição de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança.
Ocorre que a determinação de suspensão alcança apenas os recursos especiais e agravos em recurso especial que versem acerca da questão delimitada e que estejam pendentes de apreciação no território nacional, razão pela qual descabe determinação de sobrestamento do feito em comento que ainda tramita em primeiro grau, em função deste tema. JÁ no tema nº 1169, a questão submetida a julgamento consiste em definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
Quanto a este tema, há determinação de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre esta matéria e tramitem no território nacional. De fato, na impugnação ao cumprimento de sentença (seq. 34), a parte executada alegou que existe absoluta necessidade de prévia liquidação do feito, uma vez que a condenação coletiva seria genérica. Considerando que o processo em comento versa sobre a matéria do tema nº 1169, o feito deve ser sobrestado.
Diante do exposto, determino o sobrestamento do feito em comento até o julgamento do tema nº 1169 do Superior Tribunal de Justiça vinculado ao REsp 1978629/RJ, REsp 1985037/RJ e REsp 1985491/RJ, nos termos do artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil/2015. À Secretaria para inclusão na lista de processos sobrestados e vinculação ao tema e precedentes correspondentes.
2. Após o julgamento do recurso, junte-se o acórdão(s) correspondente(s), intimem-se as partes para ciência e, após, voltem para decisão (seq. 16).
3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito