Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR, COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZAÇAO - CMTU - LD, GISLAINE BERNARDO, DEVANIR DE FATIMA GONÇALVES
- Advogados
- VINÍCIUS VAZ ANDRADE (OAB 120716/PR), MARINA PINTO GIORGI (OAB 37755/PR), FRANCISMARA TUMIATE (OAB 29506/PR), HAYSSA TERUMI BUSSOLO ZENKE (OAB 95674/PR), RODRIGO RODRIGUES DA COSTA (OAB 49698/PR), PGEPR - DETRAN (OAB 999018/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030183-17.2025.8.16.0014 Processo: 0030183-17.2025.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$993,87 Polo Ativo(s): DEVANIR DE FATIMA GONÇALVES Polo Passivo(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZAÇAO - CMTU - LD DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ GISLAINE BERNARDO Município de Londrina/PR
Vistos e etc. Relatório dispensado, conforme o artigo 38, caput, da Lei 9.099/1995. Verifica-se que, devidamente intimada sobre o despacho de seq. 119, parte autora não cumpriu a diligência estabelecida, dever que lhe competia, a teor da Lei nº. 9.099/95. No mais, dispõe o inciso III, do artigo 485, do Código de Processo Civil, que se extingue o processo sem resolução do mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, a parte autora abandonar a causa.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 51, § 1º, da Lei nº. 9.099/95. Isento as partes de custas e despesas processuais (artigo 55, da Lei 9.099/1995). Havendo necessidade, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados e liberem-se eventuais penhoras, bloqueios ou tutelas antecipatórias.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, anotando-se e dando-se baixa na distribuição. Cumpram-se as demais determinações constantes no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.
