Intimação
D- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, RODRIGO DE ALMEIDA PEREIRA, LEANDRO PAIVA RESENDE, ROBERTO RODRIGUES LOURENÇO AOKI, JEAN WAGNER BERNARDO, ANDERSON LUIZ DE CASTRO MARTINS, ROBIN ARTHINO TEIXEIRA DE FARIA
- Advogados
- DORINE LOTH SOARES GARCIA (OAB 39922/PR), RAFAELA ALMEIDA DO AMARAL (OAB 25860/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030416-63.2023.8.16.0182 Processo: 0030416-63.2023.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$69.990,88 Requerente(s): Anderson Luiz de Castro Martins Jean Wagner Bernardo LEANDRO PAIVA RESENDE ROBERTO RODRIGUES LOURENÇO AOKI ROBIN ARTHINO TEIXEIRA DE FARIA RODRIGO DE ALMEIDA PEREIRA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
I - Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95, aplicada subsidiariamente aos feitos em trâmite perante o Juizado Especial da Fazenda Pública[1].
II – Fundamentação Trata-se de demanda de cobrança, ajuizada por ANDERSON LUIZ DE CASTRO MARTINS, JEAN WAGNER BERNARDO, LEANDRO PAIVA RESENDE, ROBERTO RODRIGUES LOURENÇO, ROBIN ARTHINO TEIXEIRA DE FARIA e RODRIGO DE ALMEIRA PEREIRA em face de Estado do Paraná, ambos qualificados nos autos. É incontroverso que as partes reclamantes ingressaram no serviço público estadual, exercendo as funções temporárias no cargo de Agente de Cadeia Pública/Agente Prisional, nos períodos mencionados na inicial.
Conforme se observa, o Estado do Paraná descontava a contribuição previdenciária sobre a totalidade da remuneração (vencimentos + graim). É nesse sentido o resultado do Tema 163/STF de repercussão geral, tendo sido a tese fixada nos seguintes termos: “Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 163 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário para determinar a restituição das parcelas não prescritas, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli (Presidente), Marco Aurélio e Gilmar Mendes.
