Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Destinatários
- JACIRA TEREZINHA DELAVY DOS SANTOS, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
- Advogados
- FERNANDO MANOEL LICKS DE PAIVA (OAB 100858/PR), PAULO HENRIQUE PERES GUALDA (OAB 101468/PR), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 7919/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0030416-63.2025.8.16.0030 Recurso: 0030416-63.2025.8.16.0030 AResp Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Agravado(s): JACIRA TEREZINHA DELAVY DOS SANTOS Em cumprimento à decisão proferida no Tema 1.378/STJ (Recursos Especiais representativos da controvérsia nºs 2.227.276/AL, 2.227.844/RS, 2.227.280/PR, e 2.227.287/MG – Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025), cuja questão submetida a julgamento é: “I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários;
II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação”, determino o sobrestamento do presente Agravo em Recurso Especial até pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça acerca da controvérsia, na forma do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil.
Certifique-se o sobrestamento nos autos e intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-11
