Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 7ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- VILMA DE CARVALHO, ADENILSON SOARES DE OLIVEIRA, SOLANGE BUENO DE LIMA
- Advogados
- IVAN ARIOVALDO PEGORARO (OAB 6361/PR), MARCOS LEATE (OAB 14815/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Processo: 0030507-08.2005.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$8.400,00 Exequente(s): Vilma de Carvalho Executado(s): ADENILSON SOARES DE OLIVEIRA SOLANGE BUENO DE LIMA
1 - Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança ajuizada por VILMA DE CARVALHO em face de ADENILSON SOARES DE OLIVEIRA e SOLANGE BUENO DE LIMA em DEZ/2005 (vide petição inicial de folhas ‘01/05’ da sequência ‘1.2’) já na fase de Cumprimento de Sentença desde JUN/2007 (vide sequência ‘1.20’). Pela executada SOLANGE foi apresentada a peça de sequência ‘161’ para alegar, em suma, que está caracterizada a prescrição intercorrente.
Por fim, a exequente se manifestou na sequência ‘167’ para, basicamente, aquiescer com a prescrição intercorrente e requerer a condenação dos executados ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais pelo princípio da causalidade.
2 - Após analisar detidamente os autos, resta necessário esclarecer que:
I - após o reconhecimento do crédito pela autora/exequente teve início da fase de Cumprimento de Sentença em JUN/2007 (vide sequência ‘1.20’);
II - o feito prosseguiu com incontáveis diligências, mas sem quitação do débito pelos executados;
III - através do comando de sequência ‘1.56’, datada de SET/2011, foi determinada a suspensão do feito, sem manifestação pela exequente até OUT/2019 (vide sequência ‘13’);
IV - como se sabe, pelo Superior Tribunal de Justiça restou definido o prazo para aplicação de prescrição intercorrente através do Tema/IAC nº 1, inclusive com alteração do Código Civil para inclusão do -A: “1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do , da ).”;
