Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
- Destinatários
- LINCOLN DOS SANTOS PENTEADO, JOSE GUILHERME MARTINS
- Advogados
- MATHEUS CALIXTO CALIL PENTEADO (OAB 100739/PR), AHMED MOHAMAD HUSSEIN HACHEM (OAB 100866/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030516-33.2016.8.16.0030 Processo: 0030516-33.2016.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Custas Valor da Causa: R$337,30 Exequente(s): LINCOLN DOS SANTOS PENTEADO Executado(s): JOSE GUILHERME MARTINS
Vistos e etc.
1. Trata-se de embargos de declaração da sentença do evento 391, que julgou extinto o cumprimento de sentença. Alega o embargante que a sentença é omissa quanto ao arbitramento de honorários sucumbenciais em favor do curador especial nomeado.
É o relatório.
Decido. Pois bem. Por serem tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração e passo a analisá-los. O Código de Processo Civil faculta às partes manejarem o recurso de Embargos de Declaração quando no julgado houver omissão, contradição ou obscuridade (artigo 1022, I e II). Na breve lição de Gilson Delgado Miranda, “ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois, a correta interpretação do pronunciamento judicial.
JÁ a contradição existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimida”[1]. Assiste razão em parte ao embargante. Sendo assim, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS, e passo a sanar a omissão, corrigindo o dispositivo da sentença, o qual passará a ter a seguinte redação:
2. Assim, forçosa a conclusão de que fora devidamente cumprida a obrigação, razão pela qual julgo extinto o feito, nos moldes do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
3. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará dos valores constantes na conta judicial, em favor da parte exequente e/ou seu advogado (se houver procurações nos autos com poderes específicos para receber valores e dar quitação).
