Intimação
D- Órgão
- 6º Juizado Especial Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- CARREFOUR COMÉRCIO E INDUSTRIA LTDA, DANUBIA VIEIRA GARCIA, SEMP TOSHIBA S.A
- Advogados
- ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB 69005/PR), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6108 - Celular: (41) 3312-6108 - E-mail: [email protected] Processo: 0030516-47.2025.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.700,00 Polo Ativo(s): Danubia Vieira Garcia Polo Passivo(s): CARREFOUR COMÉRCIO E INDUSTRIA LTDA Semp Toshiba S.A Trata-se de reclamação ajuizada por DANÚBIA VIEIRA GARCIA contra SEMP TOSHIBA S/A e CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
A opção pelo Juizado implica na necessidade de comparecimento em todas as audiências do processo, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95: Art.
51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Ainda, o Enunciado 20 do FONAJE: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório (...)”. Todavia, embora devidamente intimada (seqs. 7 e 14.1) a autora deixou de comparecer à audiência, conforme ata de seq. 30.1.
Ante o exposto, e com fulcro no art. 51, I, § 1º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o feito. Ainda, condeno a autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei 18.413/2014. Procedam-se às baixas e anotações necessárias e, oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SIBELE LUSTOSA Juíza de Direito
