Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- ANTONIO GUSTAVO FERRAZ, JOTA TINTAS E FERRAGENS LTDA
- Advogados
- NATASHA CLEMENTE DA SILVA (OAB 119665/PR), RODRIGO APARECIDO FAZAN (OAB 262156/SP), PRISCILA LUCIA FEYTH (OAB 92379/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - www.tjpr.jus.br (balcão virtual) - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8055 - E-mail: [email protected] Página . de . Processo: 0030516-52.2024.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Exequente(s): ANTONIO GUSTAVO FERRAZ Executado(s): JOTA TINTAS E FERRAGENS LTDA
Vistos, etc.
1. Considerando o decurso do prazo assinalado no mov. 89.1 e o grande lapso temporal transcorrido, verifica-se a inércia da parte Exequente em indicar novos bens passíveis de penhora.
2. Ressalte-se que já foram empregados os meios de constrição disponíveis e solicitados, sem êxito, sendo que a última manifestação da Exequente ocorreu no mov. 77.1. Desde então, já se passaram 6 (seis) meses, sem que a parte tenha apresentado novos bens penhoráveis ou requerido diligências compatíveis com os princípios da celeridade e da efetividade que regem o microssistema dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95).
3. Diante desse panorama, constata-se a inexistência de bens para penhora, razão pela qual JULGO EXTINTO este processo com base no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95. 3.1. Nada obsta a propositura de nova ação executiva, dentro do prazo prescricional, desde que o Exequente demonstre, de forma concreta e por seus próprios meios, a localização de bens passíveis de penhora, evidenciando o efetivo interesse na continuidade da execução e na satisfação do crédito exequendo.
4. Expeça-se a certidão de dívida, que ficará na secretaria à disposição do credor, caso requerido pela parte exequente.
5. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se o levantamento de restrições, anotações e penhoras e arquive-se com as devidas baixas. P.R.I. Ederson Alves JUIZ DE DIREITO Foz do Iguaçu, 28 de abril de 2026. Eu, Carlos Henrique de Souza, Assessor de Magistrado, digitei e conferi.
