Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, ISABEL DO NASCIMENTO DIAS
- Advogados
- LUIS FELIPE CUNHA (OAB 52308/PR), FABIANO NEVES MACIEYWSKI (OAB 29043/PR), SAULO BONAT DE MELLO (OAB 24636/PR), HEROLDES BAHR NETO (OAB 23432/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0030516-65.2012.8.16.0000/5 Recurso: 0030516-65.2012.8.16.0000 Pet 5 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Atos executórios Requerente(s): ISABEL DO NASCIMENTO DIAS Requerido(s): PETROLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS ISABEL DO NASCIMENTO DIAS interpôs tempestivo recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido e complementado pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Tendo em vista que encerrado o prazo de suspensão deferido em mov. 24.1, e não tendo qualquer das partes requerido sua prorrogação, passo à análise da admissibilidade recursal. O presente recurso especial foi interposto contra de decisão proferida pela Câmara Cível que exerceu o juízo de retratação afastando a condenação em honorários advocatícios em cumprimento provisório de sentença. A recorrente, com fundamento nos artigos 313, inciso II, e 314 do Código de Processo Civil, alega nulidade da decisão proferida após requerimento de suspensão do processo por convenção das partes.
Ainda, requer a suspensão do presente feito com base nos artigos 3º, 190 e 313 do Código de Processo Civil. A recorrente requer a suspensão do presente feito com base nos artigos 3º, 190 e 313 do Código de Processo Civil. Sustenta que em razão da ausência de pagamento voluntário pelo devedor há necessidade de prosseguimento da execução, mesmo após conversão do cumprimento provisório em definitivo bem como entende ser cabível a condenação em honorários advocatícios de acordo com o julgamento proferido no Resp 1.291.736-PR (tema 525).
Aduz que ocorreu contrariedade ao artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil/73 atual artigo 85, parágrafos 1º e 13, do Código de Processo Civil justificando, para tanto, o cabimento de honorários advocatícios em cumprimento de sentença definitivo não adimplido voluntariamente pelo devedor. Por fim, entende que é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em cumprimento de sentença, apontando infringência aos artigos 20, parágrafos 3º e 4º e 475-J do Código de Processo Civil/73 atual , parágrafos 1º e 13, do Código de Processo Civil e, ainda, , parágrafo 1º, 927, inciso III e IV, 932, inciso V, alíneas “a” e “b”, e 1040, inciso II, do Código de Processo Civil pretendendo a devolução dos presentes autos à Câmara julgadora para que reexamine o recurso de acordo com o recurso repetitivo 1.291.736-PR e Súmula 517 do STJ.
