Intimação
D- Órgão
- Vara de Delitos de Trânsito de Curitiba
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, FRANCIANE TEREZINHA DE FREITAS DOS SANTOS
- Advogado
- MAYSA SOPHIE BUCHEL (OAB 93235/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030516-79.2019.8.16.0013 Processo: 0030516-79.2019.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 05/12/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Rafael Silveira Bueno Silvia Helena de Matos Machado Réu(s): FRANCIANE TEREZINHA DE FREITAS DOS SANTOS FRANCIANE TEREZINHA DE FREITAS DOS SANTOS aceitou as condições impostas para a suspensão condicional do processo, em 15.02.2024 (movimento 92.1).
Tendo em vista o decurso do período de prova sem qualquer insurgência da acusação, entendo que se faz necessária a extinção da punibilidade do(a) beneficiado(a).
Diante do exposto, acolho a promoção ministerial, com fundamento no artigo 89, §5º, da Lei nº 9.099/1995, e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de FRANCIANE TEREZINHA DE FREITAS DOS SANTOS.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Sem prejuízo, considerando que uma das condições do benefício era a perda da fiança, nos termos do artigo 9º da Instrução Normativa Conjunta n. 2/2014 – CGJ-PR e MPPR, autorizo a transferência do valor depositado a título de fiança para conta única do Juízo. Ainda, procedam-se as comunicações e anotações necessárias e, após, arquivem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 10 de agosto de 2026.
Shaline Zeida Ohi Yamaguchi Juíza de Direito
