PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030516-85.2024.8.16.0019 Processo: 0030516-85.2024.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$19.667,64 Polo Ativo(s): VAGNER ANTUNES DA SILVA Polo Passivo(s): LOCALIZA FLEET S.A.
I – Afirma o requerente que teve seu nome inscrito, indevidamente, nos órgãos de proteção ao crédito por iniciativa da parte requerida. Aduz, todavia, que não tem/teve qualquer negócio jurídico ou obrigação inadimplida com a parte ré. Assim, considerando que desconhece por completo a origem da suposta dívida, e que a inscrição nos órgãos restritivos de crédito lhe traz sérios danos financeiros e morais, a parte autora pede a concessão de liminar visando o cancelamento dos referidos atos.
A medida liminar merece deferimento. As regras de experiência comum, cuja aplicação é determinada pelo art. 5º da lei nº 9.099/95, aliadas aos documentos apresentados com a inicial, indicam a plausibilidade das alegações da parte promovente quanto à inexistência de contrato entre as partes. Aliás, diante dos indícios de veracidade das alegações da parte autora, da impossibilidade da produção de prova negativa e da incidência ao caso das normas do CDC, caberá à promovida comprovar a regularidade da operação.
A concessão da medida liminar se faz necessária porque a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito é medida cujos efeitos têm ampla repercussão, sendo do conhecimento geral a devastação que pode provocar na vida financeira de qualquer pessoa. Por fim, não se verá em qualquer momento prejudicada a promovida, que poderá exercer seu direito posteriormente, caso seja constatada a improcedência das alegações ora expendidas.
Face ao exposto, defiro a liminar pleiteada, para determinar o cancelamento da restrição registrada em nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito. Oficie-se com urgência aos órgãos de proteção ao crédito, para os devidos fins.
II – Designe-se, primeiramente, audiência de conciliação a ser efetivada por meio de videoconferência.
III – Cite-se. Cientifiquem-se as partes de que devem dispor dos meios necessários para que o ato processual seja concretizado.
IV – Diligências necessárias pela Secretaria.
V – Int. Ponta Grossa, 09 de outubro de 2024. João Campos Fischer Juiz de Direito