Intimação
D- Órgão
- Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Ponta Grossa
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, JOACIR VIEIRA DA ROSA
- Advogado
- GEOVANNA GOMES DA SILVA (OAB 80059/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE PONTA GROSSA - PROJUDI Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1774 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030597-83.2014.8.16.0019 Processo: 0030597-83.2014.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 13/08/2014 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): LIDIANE CARVALHO DOS SANTOS MARIA CATARINA DA ROSA Réu(s): JOACIR VIEIRA DA ROSA Trata-se de pedido de isenção do pagamento de custas processuais formulado pelo sentenciado Joacir Vieira da Rosa (mov. 193.1).
Sustenta o requerente que “não possui condições no momento para realização do pagamento das custas pois o pouco que ele ganha com as atividades de caminhoneiro vai para pagamento de pensão dos filhos, escola dos mesmos entre outras coisas. Assim ele pede a isenção das custas processuais”. O art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, determina que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O sentenciado, intimado para apresentar documentos que comprovem a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, compareceu em cartório e apresentou os seguintes documentos: carteira de trabalho; certidões de nascimento de seus três filhos e uma enteada, que, segundo informa, residem com ele e são sustentados pela sua renda; documento de identidade de sua esposa; comprovantes de despesas mensais, tais como, conta de água, contas de luz, recibo do aluguel e recibo da conta do serviço de internet (movs. 197.1/197.5).
Assim sendo, diante dos referidos documentos apresentados pelo sentenciado, defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, ciente o beneficiário de que, caso esteja alegando de má-fé a sua hipossuficiência, estará sujeito ao pagamento de até o décuplo do valor das custas não adiantadas a título de multa, a qual reverterá em favor da Fazenda Pública Estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa (art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
