Processo 0030774-58.2011.8.16.0017
1- O exequente requereu a busca de bens em nome de Paulo Sérgio Alves Giroto, em razão de alegada união estável deste com a executada Adriana Rosa de Souza (seq. 475.1).
2- Em se tratando de união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se o regime de comunhão parcial de bens, nos termos do art. 1.725 do Código Civil, o que possibilitaria, em tese, a pesquisa de bens em nome do companheiro.
3- O art. 1.664 do mesmo diploma legal, por sua vez, elenca que, na comunhão parcial, os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal.
4- Assim, para que seja possível a medida almejada, é necessário que se comprove não apenas a existência da união estável, mas também sua data de início, para que se averigue se a dívida foi contraída durante a constância da união, e, ainda, que a dívida objeto da execução reverteu em proveito da família. Sobre o tema: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DA COMPANHEIRA DO EXECUTADO. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE SEQUER RESTOU DEMONSTRADA A ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL.
1. Para que se viabilize a penhora de bens pertencentes à companheira em execução a que responde apenas seu companheiro, a união estável deve estar inequivocamente caracterizada, bem como que os bens foram adquiridos durante a convivência.
2. Isso evita que a união estável seja utilizada como escudo para proteger o devedor, enquanto os bens a ambos pertencentes permanecem apenas em nome do outro convivente. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 12ª C.Cível - 0047438-06.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 18/11/2020). Salienta-se, ainda, que é ônus do exequente, que é aquele que visa a medida, comprovar os fatos supra elencados.
Conforme entendimento jurisprudencial: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO C/C AÇÃO DE COBRANÇA – PLEITO DE PENHORA DE BENS EM NOME DA EXECUTADA E DE SEU SUPOSTO CONJUGE – AUTOMÓVEIS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE – PRETENSÃO INDEFERIDA – INSURGÊNCIA – (1) – REQUERIDA A PENHORA DE BENS EM NOME DE TERCEIRO QUE SUPOSTAMENTE CONVIVE EM UNIÃO ESTÁVEL COM A EXECUTADA – ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O AUTOR – ARTIGO 373 DO CPC/15 – AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA – MERA ALEGAÇÃO – UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA – IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE BENS DE TERCEIRO SEM QUALQUER VINCULO COMPROVADO COM A PROPRIETÁRIA DE SUPOSTA MEAÇÃO DA FIDUCIANTE (...)” (TJPR - 17ª
C. Cível - 0043189-12.2020.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 29/03/2021) No caso dos autos, todavia, tem-se que não há prova mínima sequer da caracterização da união estável entre a executada Adriana Rosa de Souza e Paulo Sérgio Alves Giroto, vez que o exequente baseia seu requerimento unicamente na simples menção de união estável na qualificação da petição inicial da ação civil pública 0012028-57.2018.8.16.0160, sem quaisquer outros elementos, o que é insuficiente para o fim desejado.
Ainda, não há comprovação, ou sequer alegação, da data em que iniciada a união estável, impossibilitando constatação de que foi a dívida contraída no curso da relação, tampouco tendo sido abordada a questão da finalidade da obrigação contraída, para saber se se amolda às hipóteses da parte final do art. 1.664 do Código Civil.
5- Dessa forma, indefiro o requerimento de seq. 475.1. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito