PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona
7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Processo: 0030819-08.2024.8.16.0017 Classe Processual: Imissão na Posse Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$161.400,00 Autor(s): Maicon Charles Soares Martinhago Réu(s): JESSICA LORENA CUNHA SILVA VINICIUS SANTOS DE LIMA
SENTENÇA
I – Relatório A parte autora alega que adquiriu, por meio de venda direta promovida pela Caixa Econômica Federal, o imóvel localizado na Avenida das Indústrias, nº 1060, apartamento 808, bloco 3, no município de Maringá/PR, matriculado sob o nº 130.181 do 1º SRI. Narra que sua proposta foi aceita em procedimento regular, tendo firmado o respectivo contrato de compra e venda e registrado a aquisição da unidade habitacional.
Sustenta que a ocupação atual é precária e injusta, já que os réus não detêm título jurídico que legitime a posse do bem, e que tal situação lhe causa prejuízos, inclusive com o pagamento de encargos condominiais e tributos. Argumenta que, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.514/97, tem direito à imissão liminar na posse, e que a posse exercida pelos réus é de má-fé, diante da ciência da alienação do imóvel e da consolidação da propriedade em seu nome.
Ao final, requer, em sede de tutela de urgência, a imediata expedição de mandado de desocupação e, ao final, a procedência da ação com a imissão definitiva na posse do imóvel. A liminar foi deferida (mov. 16.1). A parte ré apresentou defesa alegando que ajuizaram ação perante a Justiça Federal (processo nº 5008804-20.2024.4.04.7003), na qual teria obtido ordem para que a Caixa Econômica Federal se abstivesse de transferir o imóvel, o que, segundo afirma, teria sido descumprido pela instituição financeira ao realizar a venda ao autor.
Sustenta que sempre buscou regularizar sua situação e que não agiu de má-fé. Afirma, ainda, que reside no imóvel com filha menor, invocando condição de vulnerabilidade, e que a notificação extrajudicial apresentada pelo autor não foi válida, pois teria sido realizada por cartório diverso do competente, recebida por terceiro estranho à lide e utilizada para imputar-lhes má-fé indevidamente. Defende que o prazo de 15 dias concedido na decisão liminar foi inferior ao previsto no art. 30 da Lei nº 9.514/97, que estabelece 60 dias para desocupação voluntária.
Informa que desocupou o imóvel espontaneamente em 03.01.2025 e relata episódio em que teria sido impedida de acessar o prédio antes do fim do prazo judicial. Ao final, requerem a suspensão do feito até definição da demanda em trâmite na Justiça Federal e a improcedência da ação. Oportunizada a impugnação. Verificada a desocupação voluntária do imóvel e a consequente perda do objeto do pleito liminar (mov. 58.1).
As partes dispensaram a dilação probatória e os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
II – Fundamentação A ação de imissão na posse é cabível quando o adquirente de um imóvel se depara com a negativa do alienante ou de terceiros a entregar-lhe o bem, passando esses a exercer a posse de maneira injusta. O autor comprovou a aquisição do imóvel por meio de venda direta promovida pela Caixa Econômica Federal, conforme contrato registrado na matrícula nº 130.181 do 1º Registro de Imóveis de Maringá, documento não impugnado nos autos (mov. 1.5).
Também foi apresentada notificação extrajudicial dirigida aos réus (movs. 1.6 a 1.8), com o objetivo de formalizar o pedido de desocupação voluntária. A alegação dos réus quanto à suposta irregularidade da notificação, além de genérica, não se apoia em elementos concretos que comprometam sua validade, especialmente diante da ciência inequívoca da alienação do imóvel. A notificação, portanto, teve o efeito jurídico de constituir os réus em mora e de tornar a posse injusta e de má-fé a partir de então, nos termos dos arts. 1.200 e 1.201 do Código Civil.
Com a ciência do registro do imóvel em nome do autor e a resistência à desocupação, a posse exercida pelos réus passou a ser contrária ao direito do proprietário. Embora os réus tenham invocado o descumprimento de decisão proferida em ação judicial diversa, movida contra a Caixa Econômica Federal, tal discussão não possui reflexo direto sobre a validade da aquisição efetuada pelo autor, terceiro de boa-fé, tampouco desconstitui o direito real regularmente registrado em sua titularidade.
Eventual irregularidade praticada pela instituição financeira deverá ser discutida no juízo próprio, não podendo impedir o exercício da posse pelo adquirente. No tocante à insurgência dos réus quanto ao prazo de 15 dias concedido na decisão liminar para desocupação voluntária, registro que tal decisão foi regularmente proferida e devidamente intimada às partes, sem que tenha havido interposição de recurso cabível no prazo legal.
Assim, operou-se a preclusão temporal, não sendo possível rediscutir a adequação do prazo nesta fase processual. Importa ressaltar que os réus desocuparam voluntariamente o imóvel em 03.01.2025, o que demonstra o esvaziamento do pedido possessório quanto à medida de força. Ainda que tenham narrado episódios de constrangimento na portaria do prédio, não houve pedido reconvencional e nem prova de prejuízo decorrente desses fatos.
Dessa forma, demonstrado o direito de propriedade e não havendo controvérsia fática remanescente, é cabível o reconhecimento do direito do autor à posse do bem, ainda que a pretensão tenha perdido o objeto no tocante à desocupação forçada, restando preservado seu interesse jurídico na declaração da posse.
III – Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão articulada para: a) reconhecer o direito do autor à posse definitiva do imóvel situado na Avenida das Indústrias, nº 1060, apartamento 808, bloco 3, Maringá/PR, matrícula nº 130.181 do 1º Registro de Imóveis de Maringá, consolidando-se judicialmente a imissão na posse; b) homologar a desocupação voluntária do imóvel pelos réus, já realizada nos autos, com extinção da lide no tocante ao pedido de desocupação forçada, por perda superveniente do objeto.
Por sucumbente, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários do patrono do autor, que fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC). Dou a sentença por publicada com sua inserção no sistema Projudi. Intimem-se. Maringá, 31 de julho de 2025. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito