PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 98887-2972 - E-mail: [email protected] Processo: 0030833-26.2017.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Direito Autoral Valor da Causa: R$7.874,39 Exequente(s): PAULO MARCELINO DA SILVA LISBÔA Executado(s): Marcelo Jorge Paes da Silva Autos nº. 0030833-26.2017.8.16.0182 Em petição anexada ao movimento 222.1, requereu a parte exequente o redirecionamento dos atos expropriatórios para o patrimônio da empresa individual de responsabilidade ilimitada Marcelo Jorge Paes da Silva (CNPJ: 00.***.***/0001-82).
Cabe observar, inicialmente, que, embora haja uma separação abstrata entre a pessoa natural e a pessoa jurídica, o patrimônio da empresa individual de responsabilidade ilimitada se confunde com o patrimônio de seu sócio, porquanto a firma individual se trata de uma mera ficção jurídica, já que o empresário individual gerencia toda a atividade, ditando, conforme suas decisões, seu desenvolvimento e o sucesso ou insucesso resultante, com o qual arcará.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONFUSÃO PATRIMONIAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL E PESSOA FÍSICA. BLOQUEIO ONLINE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Segundo entendimento jurisprudencial do STJ e desta Corte de Justiça, em se tratando de empresa individual, os patrimônios do sócio e da pessoa física se confundem, o que autorizaria a tentativa de bloqueio online nas contas do empresário individual, uma vez que frustrada a tentativa de bloqueio nas contas da microempresa. (...) (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-15, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 26/09/2018, sem grifos e omissos no original).(TJ-RS - AI: 700.***.***-15 RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 26/09/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/10/2018, sem grifos e omissos no original) Logo, não tendo sido localizados bens da pessoa física Marcelo Jorge Paes da Silva aptos a satisfazer os valores devidos, a execução pode ser direcionada ao patrimônio da empresa Marcelo Jorge Paes da Silva (CNPJ: 00.***.***/0001-82) – movimento 222.2, sem que seja necessário instaurar incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Por tais razões, defiro o pedido formulado pela parte exequente, para o fim de determinar a busca e o eventual bloqueio de valores depositados em contas bancárias de titularidade da empresa Marcelo Jorge Paes da Silva, por meio do sistema Sisbajud. Diligências necessárias. Intimem-se as partes. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. MARCELO FELIPE PULNER PIETROSKI Juiz de Direito Designado grsm