Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR
- Advogado
- VANESSA RIBAS VARGAS GUIMARAES (OAB 17947/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030833-35.2014.8.16.0019 Processo: 0030833-35.2014.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.097,82 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): ESPÓLIO DE JOAO CELSO DE CASTRO representado(a) por ADRIANA RODRIGUES PAULINO
1. Trata-se de pedido de indisponibilidade de bens e direitos da parte executada formulado pela parte exequente. O artigo 185-A do Código Tributário Nacional ao tratar sobre o assunto dispõe que: Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. § 1º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. § 2º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.
A matéria foi recentemente sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: Súmula 560 do STJ - A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.
Nesse sentido, analisando o processo, observo que a parte executada foi devidamente citada, tendo permanecido omissa quanto ao pagamento do valor devido e/ou nomeação de bens. Ainda, pelo que consta em todo o processo, está consubstanciado que inexistem quaisquer bens livres e passíveis de penhora, do que autoriza a aplicação do -A do CTN.
