PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0030833-40.2024.8.16.0001 Processo: 0030833-40.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$12.400,00 Autor(s): FRANCISCO LUAN GALVÃO DE SOUZA Réu(s): CLA IMÓVEIS LTDA ME Sentença.
Vistos, etc.. Trata-se de ação ordinária proposta por FRANCISCO LUAN GALVÃO DE SOUZA em face de C.L.A. IMÓVEIS LTDA., por intermédio da qual alegou a parte autora, em apertada síntese, que firmou contrato de locação de imóvel residencial no ano de 2020, mediante pagamento de caução no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), permanecendo no imóvel até junho de 2024. Sustentou que, ao final do contrato, foi notificado pela ré para desocupar o imóvel, sob a justificativa de que o proprietário havia solicitado a saída, mas posteriormente apurou que a razão da notificação foi a ausência de repasse dos aluguéis por parte da imobiliária, apesar de o autor ter adimplido regularmente os pagamentos.
Relatou que a ré não enviou representante para a vistoria de saída, não devolveu o valor da caução e reteve indevidamente metade do aluguel referente ao mês de saída, sem repassá-lo ao proprietário. Alegou, ainda, que tentou resolver a situação na via extrajudicial, mas foi bloqueado pela responsável da empresa em todos os meios de contato, além de ter constatado que a sede informada pela imobiliária já não existia.
Diante disso, requereu a restituição em dobro do valor da caução e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que sua conduta lhe causou angústia e frustração, ultrapassando os limites do mero aborrecimento. Requereu a gratuidade da justiça. Juntou documentos (ref. 1.1/12) A inicial foi recebida e a gratuidade da justiça foi concedida (ref. 16.1). A ré foi citada e ofertou contestação na ref. 35.1.
Sustentou, inicialmente, que encerrou suas atividades comerciais devido a dificuldades financeiras. Alegou que depositou nos autos o valor da caução devidamente corrigido, a fim de demonstrar sua boa-fé. Impugnou o pedido de devolução em dobro, argumentando que o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor aplica-se apenas em casos de “cobrança de quantia indevida”, o que não teria ocorrido, além de afirmar que a relação estabelecida entre as partes não teria natureza consumerista.
Alegou que não houve qualquer conduta capaz de violar os direitos da personalidade do autor, tampouco provas nos autos que evidenciem prejuízo emocional ou material significativo. Asseverou, ainda, que não se esquivou de suas responsabilidades e que sempre respondeu aos contatos do autor. Ao final, requereu a improcedência integral dos pedidos. Juntou documentos (ref.35.1/35.3. O autor apresentou réplica à contestação, reafirmando os argumentos iniciais (ref. 43.1).
Instadas a especificarem provas, a ré quedou-se inerte e a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide no ref.46.1. Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. O feito admite julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que a questão em discussão é eminentemente de direito. Nos termos do artigo 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, incumbe ao julgador determinar apenas as provas necessárias ao julgamento do mérito, cabendo a ele indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
O julgamento de forma antecipada é faculdade outorgada ao julgador pela lei processual, que a utilizará em caso de tratarem os autos de questão unicamente de direito ou com dispensabilidade de dilação probatória Sendo o magistrado o destinatário da prova, reputando ter condições de prolatar a sentença, pode perfeitamente dispensá-la ou utilizar aquelas disponíveis nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão, a teor do artigo 371 do Código de Processo Civil e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, anoto que as provas documentais amealhadas aos autos são suficientes ao convencimento desta magistrada. Inexistindo preliminares, prejudiciais ou irregularidades processuais demandando saneamento, passo adiante à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia à verificação da responsabilidade da parte ré pela não devolução de valor pago a título de caução ao final da relação contratual de locação, bem como à possibilidade de devolução em dobro e a ocorrência de dano moral indenizável.
Conforme se observa dos autos, é incontroverso que a parte autora celebrou contrato de locação de imóvel, intermediado pela ré, mediante o pagamento de caução no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Após o encerramento do vínculo contratual e desocupação do imóvel, a quantia caucionada não foi devolvida de forma espontânea pela ré. Em contestação, a ré alegou que depositou referido valor nos autos, com atualização monetária pela caderneta de poupança (ref.39.0), anuindo com o pedido do autor, neste ponto.
No que tange ao pedido de devolução em dobro, cumpre observar que o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e o artigo 940 do Código Civil, não se aplicam automaticamente a todo inadimplemento contratual. Ambos os dispositivos pressupõem, para sua incidência, a ocorrência de cobrança indevida ou má-fé ativa, o que não se verifica na espécie. Não houve tentativa de cobrança de valor já quitado ou inexistente.
Trata-se, aqui, de omissão em cumprir obrigação contratual de restituição, o que, embora reprovável, não atrai a penalidade de devolução em dobro. Com relação ao dano moral, é igualmente sabido que o inadimplemento contratual, por si só, não configura lesão extrapatrimonial. Para que se configure o dever de indenizar, seria necessária demonstração de circunstâncias excepcionais, como humilhação pública, exposição vexatória ou efetiva violação a direitos da personalidade, o que não se verificou na hipótese.
O descumprimento do contrato, embora lamentável, está inserido na esfera dos dissabores cotidianos, sendo insuficiente para justificar a condenação por dano moral. Sabe-se que o mero inadimplemento, sem qualquer reflexo anormal ou extraordinário na vida do consumidor não é suficiente para caracterizar abalo moral indenizável. Em casos análogos, já julgou o Eg. Tribunal de Justiça-PR, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES .
1. RECURSO DA PARTE RÉ (02). 1.1 . PRELIMINAR. PROLAÇÃO DE
SENTENÇA
EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS VALORES A SEREM PAGOS . ENCARGOS COM NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO DA PARTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 322, § 1º, DO CPC/15 .- De acordo com o art. 322, § 1º, do CPC/15, “compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios”.- “A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus” (STJ – AgInt no AgInt no AREsp nº 1379692/SP, Terceira Turma, Rel.
Min . Marco Aurélio Bellizze, DJ: 02.12.2019).1 .2. PEDIDO DE REFORMA. INSUBSISTÊNCIA. REQUERIDA QUE, DESMOTIVADAMENTE, DEIXOU DE REPASSAR À PARTE AUTORA OS ALUGUEIS PAGOS PELO LOCATÁRIO A PARTIR DE SETEMBRO/2016 . RETENÇÃO INDEVIDA. VALORES QUE, EM CASO DE DÚVIDA A RESPEITO DA TITULARIDADE DO RECEBIMENTO, DEVERIAM TER SIDO OBJETO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 335, DO CÓDIGO CIVIL .
RESCISÃO DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO IMOBILIÁRIA E CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DOS ALUGUEIS VENCIDOS A PARTIR DE SETEMBRO/2016, ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO.- Provado nos autos que a requerida recebia os alugueis pagos pelo locatário e, de forma imotivada, não os repassava à parte autora, correta a sentença ao determinar a rescisão do contrato de representação imobiliária e condenar a empresa ré ao pagamento dos valores retidos, acrescidos de juros de mora e de correção monetária. - Na dúvida a respeito de quem possuía legitimidade para receber os alugueis pagos, deveria a requerida ter consignado o pagamento em juízo, nos termos do art . 335, do Código Civil, sendo despropositada a retenção realizada.
2. RECURSO DA PARTE AUTORA (01).2 .1. ALUGUEIS RETIDOS, COM VENCIMENTO ENTRE SETEMBRO DE 2013 E AGOSTO DE 2016. VALORES PAGOS EM ATRASO, SEM A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO DOS ENCARGOS . INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 395 e 397, DO CÓDIGO CIVIL. JUROS DE 1% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, DESDE A DATA DO VENCIMENTO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.- Nos termos do art . 397, do Código Civil, “o inadimplemento de obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”.- Ao deixar de repassar no prazo acordado o aluguel pago pelo locatário, a requerida incorreu em mora, sendo cabível, pois, a incidência de juros de mora e correção monetária sobre os alugueis vencidos entre setembro de 2013 e agosto de 2016, retidos indevidamente e pagos com atraso.- Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e a correção monetária pelo INPC devem incidir da data do vencimento de cada obrigação até o efetivo pagamento (em setembro de 2016).2 .2.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS TRANSTORNOS ULTRAPASSARAM A ESFERA DO MERO DISSABOR.- Inexistindo demonstração de que o inadimplemento contratual da requerida ensejou transtornos que ultrapassaram a esfera do mero dissabor, não há que se falar em indenização por danos morais.Recurso de apelação 01 parcialmente provido.Recurso de apelação 02 não provido . (TJPR - 18ª C.Cível - 0009769-33.2018.8 .16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 16 .11.2020) (TJ-PR - APL: 00097693320188160017 PR 0009769-33.2018.8 .16.0017 (Acórdão), Relator.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 16/11/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2020) Assim, os fatos narrados na petição inicial não se revelam suficientes à configuração do dano moral indenizável.
Assim, deve-se acolher a pretensão de devolução simples do valor da caução, afastando-se os pedidos de repetição em dobro e de indenização por danos morais. São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes ao julgamento da presente lide. De mais a mais, em relação aos demais questionamentos arguidos pelas partes no processo, anoto que eles estão atrelados a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES para condenar a ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), de forma simples, com correção monetária pelo IPCA desde junho de 2024 (data da desocupação do imóvel) e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Por consequência, resolvo o mérito do presente feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, parcial e recíproca (art. 86 do CPC), condeno as partes, na proporção de 50% cada, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios devidos aos procuradores da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço.
Suspendo a exigibilidade de tais verbas em relação ao autor, em razão dos benefícios da gratuidade da justiça que foram inicialmente conferidos ao autor, ressalvado o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Resta autorizado o levantamento, pelo autor, do valor já depositado pela ré. Expeça-se alvará. Havendo saldo remanescente, deverá o autor pleitear o cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. MARCELA SIMONARD LOUREIRO CESAR Juíza de Direito