PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - PROJUDI Avenida João Gualberto, 1073 - Térreo - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-001 - Fone: 41-3210-7355 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030833-48.2017.8.16.0013 Processo: 0030833-48.2017.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 17/12/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ -2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA Vítima(s): KAREN CRYSTYNA ANTUNES DO PRADO Réu(s): VALDEIR DE LIMA PIMENTA
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
O autuado foi preso em flagrante no dia 17/12/2017 (mov. 1.1). Na mesma data foi homologado pelo Juízo da Custódia a prisão em flagrante do autuado e concedidas as medidas protetivas de urgência elencadas no artigo 22 da Lei nº 11.34/06, em favor da vítima (mov. 10.1). Realizada audiência de custódia em 19/12/2017, a homologação da prisão em flagrante do custodiado foi ratificada por seus próprios fundamentos e foi concedida liberdade provisória sem fiança ao autuado, com a aplicação das medidas cautelares elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal (mov. 28.1).
Em 24/09/2019 o Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em desfavor do investigado VALDEIR DE LIMA PIMENTA, apresentando a seguinte narrativa (mov. 39.1): “No dia 17 de dezembro de 2017, por volta das 00h15min, em frente à residência localizada na Rua José Cubas Martins, nº 51, Uberaba, nesta Capital e Foro Central, o denunciado VALDEIR DELIMA PIMENTA, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – decisão de agir – as circunstâncias do tipo legal), ciente da ilicitude e reprovabilidade de seu comportamento, prevalecendo-se das relações domésticas existentes, encontrando-se em estado de embriaguez, ameaçou sua companheira, Karen Crystyna Antunes do Prado, por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave, dizendo ‘venha aqui fora, se você é mulher venha aqui, porque quero bater na tua cara até você morrer, quero mostrar quem sou eu de verdade’ (sic), tudo conforme auto de prisão em flagrante de fls. 02/04 e termos de depoimento de fls. 05/14.” O fato acima narrado foi enquadrado pela acusação no artigo 147 c/c artigo 61, II, “f” e “l”, ambos do Código Penal, com observância aos ditames do artigo 7º da Lei nº 11.340/2006.
O despacho de mov. 52.1 postergou a análise da peça acusatória apresentada pelo Ministério Público e determinou a designação da audiência elencada no artigo 16 da Lei nº 11.340/2006. Em 25/11/2019 a vítima compareceu à audiência preliminar e informou que não desejava renunciar à representação criminal anteriormente apresentada em face do denunciado, pelo que a exordial acusatória foi recebida e foi determinada a citação do réu para apresentar resposta à acusação no prazo legal (mov. 78.1).
Citado (mov. 100.8), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de defensora dativa, que negou o fato narrado na exordial acusatória e reservou o direito de manifestação sobre o mérito em momento oportuno (mov. 104.1). A decisão proferida no mov. 106.1 ratificou o recebimento da denúncia e determinou a designação de audiência de instrução e julgamento. A defensora dativa do denunciado renunciou a nomeação por razões de foro íntimo (mov. 117.1) e nova advogada foi nomeada em substituição para patrocinar os interesses do acusado no presente feito (mov. 118.1).
Durante a instrução processual foi realizada a oitiva da vítima (mov. 169.1), de uma testemunha comum (mov. 169.2), homologados os pedidos de desistência quanto à inquirição das testemunhas Marlene e Erick (mov. 171.1), e o réu foi interrogado (mov. 169.3). O Ministério Público apresentou alegações finais orais em audiência e requereu seja julgada procedente a pretensão deduzida na exordial acusatória para o fim de condenar o denunciado pela prática do crime previsto no artigo 147 c/c artigo 61, II, “f” e “i”, ambos do Código Penal, sob o fundamento de que a autoria e a materialidade delitiva restaram devidamente comprovadas nos autos.
Quanto à reparação de danos (artigo 387, IV, do CPP), pugnou pela fixação da importância em valor equivalente a um salário mínimo (mov. 169.4). A certidão de antecedentes criminais do acusado foi juntada no mov. 170.1. A defesa apresentou alegações finais por memoriais e requereu a absolvição do réu por atipicidade da conduta (artigo 386, III, do CPP). Frisou que não houve dolo de ameaçar, pois o acusado estava com os ânimos alterados, decorrente de embriaguez, e proferiu palavras que na realidade não tinha a menor intenção de cumprir.
Em caso de condenação, pugnou pela improcedência da condenação em danos morais, posto que não houve prejuízo enfrentado pela ofendida e pelo fato de que o denunciado está desempregado e não consegue arcar com o pagamento de tal valor (mov. 172.1). Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O réu foi denunciado como incurso na prática do delito previsto no artigo 147 c/c artigo 61, II, “f” e “l”, ambos do Código Penal, com observância aos ditames do artigo 7º da Lei nº 11.340/2006. II.1) Da decadência em relação ao delito de injúria Por ocasião do oferecimento da denúncia (mov. 39.1, item IV), o Ministério Público ressaltou o crime de injúria se processa mediante queixa-crime, a ser ofertada em seis meses, contados da data de identificação do autor por parte da vítima (artigo 103 do CP), sob pena de decadência.
Destacou que no caso dos autos o prazo escoou há muito tempo, sem que se tenha aforado a peça penal privada, pelo que requereu a declaração da extinção da punibilidade do indiciado em razão da decadência, nos termos do artigo 107, IV, do CP. Não houve manifestação do juízo sobre a infração penal por ocasião do recebimento da denúncia ou da ratificação da peça acusatória. Em consulta ao sistema PROJUDI verificou-se que até o momento não houve propositura da ação penal privada, operando-se a decadência do direito, consoante disposição do artigo 38 do Código de Processo Penal.
Desse modo, DECLARO extinta a punibilidade do indiciado com relação ao crime de injúria, com fulcro no artigo 107, IV, do Código Penal. Inexistindo outros questionamentos preliminares e não vislumbrando nos autos qualquer irregularidade ou nulidade que deva ser declarada de ofício, passo ao exame do mérito. II.2) Do mérito A conduta que tipifica o crime de ameaça é assim descrita pelo caput do artigo 147 do Código Penal: “ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”.
No caso, a prática do delito está devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), termo de declaração e representação da ofendida (mov. 1.9), termo de depoimento dos policiais militares que atenderam a ocorrência (movs. 1.10 e 1.12), termo de depoimento da genitora da vítima (mov. 1.11) e pelos relatos prestados em juízo. A autoria, por sua vez, é incontroversa e recai sobre a pessoa do denunciado, como restou claro após a análise das provas produzidas tanto na fase extrajudicial quanto judicial.
Em audiência de instrução (mov. 169.1), a ofendida Karen Crystyna Antunes do Prado narrou: “(...) Que o fato é verdadeiro; que aquilo que foi lido também; que naquele dia tinha acabado de conseguir um emprego; que o réu não aceitava que a depoente trabalhasse; que não estavam se entendendo por conta disso; que chegou do trabalho e o acusado já estava embriagado; que ele continuou bebendo; que por medo saiu da sua casa e foi até a residência de sua mãe, que foi onde tudo aconteceu; que quando o denunciado voltou do bar e não encontrou a vítima foi para a casa da mãe da depoente atras dela; que a declarante estava dormindo e acordou com o acusado empurrando a moto em cima do portão e gritando; que não saiu da casa; que foi até a casa do vizinho pelo telhado e se escondeu lá; quando a viatura chegou que a declarante saiu; que já tinha feito outros boletins em face do acusado; que depois disso passaram um tempo separados, mas reataram o relacionamento; que as ameaças, torturas psicológicas e agressões continuaram; que no ano seguinte se separaram; que possuem uma filha em comum; que ficou com muito dos dizeres proferidos; que nunca subiu no telhado de nenhuma casa; que não sabe como subiu o telhado, mas fez isso porque estava com muito medo; que implorou para a vizinha deixá-la lá; que se tivesse saído do local o denunciado teria matado a depoente; que o réu não bebia com frequência; que ele era ruim e não precisava estar bêbado para agredir ou fazer algo contra a depoente; que ele não praticou o crime porque estava bêbado (...)”.
A informante Marlene Antunes, mãe da ofendida, ouvida apenas na Delegacia de Polícia (mov. 1.11), consignou: “(...) Que nesta noite KAREN estava dormindo em sua casa, por volta de meia noite, quando VALDEIR, o companheiro de KAREN foi em frente a casa da declarante e começou a gritar “KAREN desgraçada, saia aqui que hoje eu te mato e se você não sair eu vou entrar aí e te matar do mesmo jeito”. Que, foi chamada a polícia militar e até a chegada da polícia militar VALDEIR continuava gritando que iria matar KAREN.
Que, a depoente teme pela vida de KAREN visto que VALDEIR é muito agressivo. Que, KAREN já registrou boletim de ocorrência contra VALDEIR quando morava no interior com ele (...)”. A policial militar Tayz de Fatima Pereira Lopes expôs em audiência de instrução que não se recorda da ocorrência (mov. 169.2). Em seu interrogatório judicial (mov. 169.3), o acusado Valdeir de Lima Pimenta asseverou: “(...) Que não tem certeza se nesse dia falou algo ou não; que estava embriagado; que havia feito uso de bastante bebida alcoólica; que não tem recordações do que fez; que as partes reataram o relacionamento após o ocorrido, mas se separaram há três anos; que está desempregado, mas que quando está laborando, mexe com construção civil (servente ou pedreiro) (...)”.
Nessa linha, cumpre apontar que os elementos indiciários colhidos durante o caderno inquisitorial foram ratificados sob o crivo do contraditório. Muito embora o réu tenha afirmado em juízo que não se recorda do ocorrido, pois estava embriagado, a palavra firme e coerente da vítima Karen Crystyna Antunes do Prado no sentido de que o acusado, seu companheiro à época, a ameaçou de causar-lhe mal injusto e grave, qual seja, a morte, foi coerente em ambas as etapas procedimentais e é corroborada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência e pelo relato da informante presencial do delito (sua genitora); razão pela qual deve ser dotada da credibilidade necessária à comprovação indubitável do crime de ameaça cometido mediante violência doméstica e familiar contra a mulher.
Além do mais é sabido que a palavra da vítima em delitos envolvendo violência doméstica merece credibilidade, quando coerente com as demais provas colacionadas aos autos, uma vez que, em sua maioria, tais delitos são praticados silenciosamente, sem testemunhas no seio familiar. Na mesma trilha é o entendimento consolidado perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, CP) E VIAS DE FATO (ART. 21, LCP). RÉU CONDENADO À PENA DE UM (1) MÊS DE DETENÇÃO E QUINZE (15) DIAS DE PRISÃO SIMPLES, EM REGIME ABERTO. RECURSO DA DEFESA.
1) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DA AMEAÇA E DAS VIAS DE FATO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVOCAÇÃO DO AXIOMA IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, EM CONSONÂNCIA COM DEPOIMENTO DOS INFORMANTES E DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS.
2) ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA NO DELITO DE AMEAÇA. INVIABILIDADE. TEMOR DA VÍTIMA EVIDENCIADO. FIGURA TÍPICA DO ART. 147, DO CÓDIGO PENAL DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. ADEMAIS, EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA INCAPAZ DE GERAR A ATIPICIDADE DA CONDUTA. DOLO DEMONSTRADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. (...)” (TJPR - 1ª
C. Criminal - 0000347-68.2019.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 16.01.2021) “APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, CP).
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ DECORRENTE DE SUPOSTA PRISÃO INDEVIDA. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, CORROBORADA POR DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.” (TJPR - 1ª
C. Criminal - 0000760-24.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Juiz Ruy Alves Henriques Filho - J. 18.12.2020) Assim, denota-se das provas produzidas a ocorrência do delito de ameaça, existindo o elemento subjetivo do tipo, qual seja, provocar “temor na vítima” de lhe causar mal injusto e grave, estando a condenação devidamente fundamentada pelas provas produzidas na fase extrajudicial, as quais foram corroboradas pelo depoimento rico em detalhes da vítima em audiência de instrução.
Sobre o assunto, ensina a doutrina: “O tipo subjetivo é composto pelo dolo, isto é, pela consciência e vontade de ameaçar alguém de mal injusto e grave. Indispensável a seriedade da ameaça, reveladora do propósito de intimidar (elemento subjetivo especial do tipo). Cumpre frisar que não importa a decisão do agente de cumprir ou não o mal prenunciado. É suficiente que seja idônea a provocar na vítima um estado de intranquilidade, com a restrição de sua liberdade psíquica" (PRADO, Luiz Regis.
Curso de direito penal brasileiro, v. 2, p.284). Sabe-se, ademais, que, para a configuração do delito previsto no artigo 147 da Lei Penal, basta que “a notícia, transmitida pelo agente, tenha o potencial de provocar na vítima receio, medo ou inquietação que afete ou prejudique a sua liberdade de determinação” (STF: AgR no ARE nº 722.016/SC, 5ª Turma, Relator: Min. LUIZ FUX, DJe 19.3.2013), como na espécie, posto que a vítima procurou a Delegacia de Polícia para registrar a ocorrência, representar em desfavor do acusado e requerer as medidas protetivas de urgência.
Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – VIAS DE FATO E AMEAÇA (ART. 21 DO DECRETO-LEI 3.688/41, ART. 147 DO CP) – CONDENAÇÃO - RECURSO DA DEFESA - PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO POR INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA OCORRÊNCIA DO FATO E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIGURADOS - PALAVRA DA VÍTIMA QUE MERECE ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – DEPOIMENTO CLARO E CONSISTENTE QUE CONFIRMA O ELEVADO TEMOR DA VÍTIMA SUFICIENTE PARA PROCURAR APOIO DA AUTORIDADE POLICIAL -
SENTENÇA
MANTIDA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJPR - 1ª
C. Criminal - 0003060-50.2015.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Juiz Benjamim Acacio de Moura e Costa - J. 23.01.2021) Não fosse isso, a ofendida afirmou de forma enfática em juízo que sentiu muito medo dos dizeres proferidos pelo acusado, tanto que subiu no telhado da residência e implorou pela ajuda de uma vizinha. Isto posto, configura-se de maneira objetiva e perene a autoria do delito previsto no artigo 147, caput, do Código Penal por parte do réu Valdeir de Lima Pimenta, tendo em vista que ele ameaçou, por meio de palavras, causar mal injusto e grave à Karen Crystyna Antunes do Prado, no dia 17 de dezembro de 2017, dizendo “venha aqui fora, se você é mulher venha aqui, porque quero bater na tua cara até você morrer, quero mostrar quem sou eu de verdade”.
Quanto à tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que as palavras foram ditas com os ânimos alterados, cumpre salientar que tal situação em nada altera o decreto condenatório, sobretudo porque tal contexto não afasta o potencial intimidatório da promessa de mal injusto e grave. A doutrina elucida que: “O estado de ira, de raiva ou de cólera não exclui a intenção de intimidar. Ao contrário, a ira é a força propulsora da vontade de intimidar.
Ademais, é incorreta a afirmação de que a ameaça do homem irado não tem possibilidade de atemorizar, pois exatamente por isso apresenta maior potencialidade de intimidação, pelo desequilíbrio que o estado colérico pode produzir em determinadas pessoas” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, 2: parte especial: dos crimes contra a pessoa. 13ª ed., São Paulo. Saraiva, 2013, p. 423). É o entendimento jurisprudencial: “VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
DUPLA AMEAÇA (ART. 147, CP). CONDENAÇÃO À PENA DE DOIS (02) MESES E DEZ (10) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E POR ATIPICIDADE, VEZ QUE AS AMEAÇAS OCORRERAM EM MEIO A DISCUSSÃO ACALORADA E COM ÂNIMOS EXALTADOS. DESACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROMESSA DE MAL INJUSTO E GRAVE CONSUBSTANCIADO NAS AMEAÇAS PROFERIDAS PELO ACUSADO.
SERIEDADE DA CONDUTA E TEMOR DA VÍTIMA EVIDENCIADOS. DESNECESSIDADE DE ÂNIMO CALMO E REFLETIDO DO AGENTE INFRATOR. FIGURA TÍPICA DO ART. 147, DO CP, DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, “F”, DO CP E DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. BENEFÍCIO, A PRINCÍPIO, MAIS GRAVOSO AO RÉU, QUE PODERÁ OPTAR PELA CONCESSÃO POR OCASIÃO DA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. VALOR ARBITRADO NA
SENTENÇA
RECORRIDA QUE ABRANGE A ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO, DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª
C. Criminal - 0002976-86.2014.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 06.02.2021) Do mesmo modo, o estado de embriaguez do acusado não o isenta de sua responsabilidade, mormente porque o artigo 28 do Código Penal é claro ao prescrever que a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, não exclui a imputabilidade penal, tampouco afasta o elemento subjetivo do crime praticado, pois o agente tem conhecimento prévio das consequências advindas do consumo excessivo de álcool.
Na mesma trilha é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA (ART. 147, DO CÓDIGO PENAL). RÉU CONDENADO À PENA DE UM (1) MÊS E CINCO (5) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. RECURSO DA DEFESA.
1) ABSOLVIÇÃO PAUTADA NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO E, AINDA, ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE DOLO. DESACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA DE FORMA SATISFATÓRIA A PRÁTICA DOS ELEMENTOS TÍPICOS DO CRIME DE AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESNECESSIDADE DO ÂNIMO CALMO E REFLETIDO PARA O CRIME DE AMEAÇA. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO VERIFICADA. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA INCAPAZ DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE PENAL DO ACUSADO.
DOLO DEMONSTRADO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
2) FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO PELA ATUAÇÃO RECURSAL. INDEFERIMENTO. MONTANTE ARBITRADO NA
SENTENÇA
CONDENATÓRIA QUE ABRANGE A INTERPOSIÇÃO DO APELO.
3) REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª C.Criminal - 0006639-64.2019.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 31.05.2021) “APELAÇÃO CRIME - AMEAÇA E VIAS DE FATO - INCIDÊNCIA LEI 11.340/06 - PLEITO ABSOLUTÓRIO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA - IMPROCEDENTE - MATERIALIDADE E AUTORIA CORROBORADAS PELA PROVA ORAL - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - RELEVÂNCIA DO BEM JURÍDICO TUTELADO - CONDUTA QUE POSSUI SIGNIFICAÇÃO SOCIAL - NÃO INCIDÊNCIA NOS DELITOS PRATICADOS COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - ENTENDIMENTO SUMULADO PELO STJ - ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE DOLO E ATIPICIDADE DA CONDUTA EM RAZÃO DA EMBRIAGUEZ DO RÉU - IMPROCEDENTE - EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EXCLUI A IMPUTABILIDADE - ART. 28, INC.
II, CP - RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª
C. Criminal - 0009724-03.2018.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO LOYOLA VIEIRA - J. 20.04.2021) Sendo assim, ante a ausência de instauração de incidente de insanidade mental e confecção de laudo oficial atestando que o réu era dependente químico a ponto de afetar a sua higidez mental, forçoso reconhecer que o consumo de álcool ou drogas pelo acusado foi voluntário. Assim sendo, verifica-se que existem provas robustas de que o réu ameaçou a vítima, tal como descrito na peça acusatória, não havendo que se falar em absolvição nos moldes do artigo 386, III, do Código de Processo Penal.
Aplica-se ao caso a agravante prevista na alínea “f” do inciso II do artigo 61 do Código Penal, posto que a ameaça foi realizada no âmbito doméstico, tendo o réu se prevalecido das relações familiares que mantinha com a ofendida, sua companheira à época. Por outro lado, inviável o reconhecimento da agravante elencada no artigo 61, II, “i”, do Código Penal, suscitada pelo Ministério Público em alegações finais, posto que não restou caracterizado nos autos que o réu cometeu o crime “quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade”.
Sobre a circunstância em comento, é o entendimento da doutrina: “Proteção da autoridade: quem está sob proteção do Estado não deve ser atacado, agredido ou perturbado. O agente que comete o delito contra vítima em tal situação demonstra ousadia ímpar, desafiando a autoridade estatal. Por isso, merece maior reprimenda. É o caso do linchamento, quando pessoas invadem uma delegacia para de lá retirar o preso, matando-o” (Código penal comentado: estudo integrado com processo e execução penal: apresentação esquemática da matéria : jurisprudência atualizada / Guilherme de Souza Nucci. –
14. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014). "(...) No caso vertente, a agravante se justifica pela maior reprovabilidade da conduta que desrespeita ou menoscaba, simultaneamente, a autoridade pública e o ofendido em situação de especial tutela. Segundo Roberto Lyra, estão sob a imediata proteção da autoridade o preso, o doente mental recolhido em estabelecimento oficial, o estudante que atravessa a rua, depois de interrompido o tráfego de veículos pelo guarda de trânsito etc.
Pode-se, ainda, incluir nessa circunstância, a hipótese da testemunha conduzida coercitivamente ao juízo pelo oficial de justiça (art. 218, do CPP). (SOUZA, Artur de Brito Gueiros; JAPIASSÚ, Carlos Eduardo Adriano. Curso de Direito Penal: Parte Geral. Rio de Janeiro: Elsevier, 2012. p. 409). Igualmente, inaplicável a agravante descrita na denúncia (artigo 61, II, “l”, do Código Penal), uma vez que não restou demonstrado nos autos de forma indene de dúvidas que a embriaguez do acusado foi planejada, isto, é, preordenada.
Sobre a agravante em comento, é o entendimento doutrinário: “Embriaguez preordenada: não bastasse ser punido o crime cometido no estado de ebriedade, atingido pelo agente de forma voluntária, há maior rigor na fixação da pena quando essa embriaguez foi alcançada de maneira preordenada, planejada. HÁ pessoas que não teriam coragem de cometer um crime em estado normal – para atingirem seu desiderato, embriagam-se e, com isso, chegam ao resultado almejado.
A finalidade da maior punição é abranger pessoas que, em estado de sobriedade, não teriam agido criminosamente, bem como evitar que o agente se coloque, de propósito, em estado de inimputabilidade, podendo dele valer-se mais tarde para buscar uma exclusão de culpabilidade. Essa é a típica situação de aplicação de teoria da actio libera in causa, conforme expusemos no capítulo pertinente à imputabilidade penal.” (Código penal comentado : estudo integrado com processo e execução penal : apresentação esquemática da matéria: jurisprudência atualizada / Guilherme de Souza Nucci. –
14. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro : Forense, 2014). Desse modo, a condenação do réu nos termos do artigo 147, caput, c/c artigo 61, II, “f”, ambos do Código Penal é a medida que se impõe.
III –
DISPOSITIVO
Pelo exposto, com fulcro no artigo 387 do Código de Processo Penal, julgo PROCEDENTE a denúncia para o fim de condenar o réu VALDEIR DE LIMA PIMENTA pela prática da conduta tipificada no artigo 147 c/c artigo 61, II, “f”, ambos do Código Penal, com observância aos ditames do artigo 7º da Lei nº 11.340/2006. Do mesmo modo, DECLARO extinta a punibilidade do indiciado com relação ao crime de injúria, com fulcro no artigo 107, IV, do Código Penal.
Atenta ao princípio da individualização e aos critérios estabelecidos nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a pena do réu.
IV – DOSIMETRIA DA PENA a) Das circunstâncias judiciais No que tange à culpabilidade, é forçoso concluir que o grau de censurabilidade do fato não transcendeu os limites normais de reprovação do tipo penal do qual se trata. Examinando a conduta do réu, percebe-se que os objetivos por si traçados e os meios então empregados, não desbordam as elementares e circunstâncias do próprio tipo, estando o grau de reprovabilidade da conduta, dentro dos quadrantes que a espécie do crime em si determina.
Circunstância favorável ao réu. O réu possui maus antecedentes criminais, conforme consta do oráculo acostado no mov. 170.1, em que o acusado foi condenado pela prática do crime de furto nos autos nº 0000098-11.2003.8.16.0114, que tramitou perante a Vara Criminal de Marilândia do Sul, com trânsito em julgado em 20/03/2006 e extinção da punibilidade pelo indulto em 04/05/2017 (autos de execução nº 0000275-91.2011.8.16.0114).
Neste ponto, cumpre ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser possível, havendo mais de uma condenação com trânsito em julgado que uma delas seja considerada na primeira fase de aplicação da pena na qualidade de maus antecedentes e a outra incida para marcar a reincidência, na segunda etapa da dosimetria. A propósito: “É firme o entendimento desta Corte Superior de que, em se tratando de agente que ostenta mais de uma condenação definitiva anterior, não configura bis in idem nem ofensa à Súmula 241 do STJ a utilização de anotações criminais distintas na primeira e segunda etapa da dosimetria para reconhecer, respectivamente, os maus antecedentes e a agravante de reincidência.
Precedentes” (HC 304.411/RJ, j. 03/05/2018) Sobre a conduta social do denunciado, não há nos autos elementos suficientes capazes de aferir tal circunstância, sendo-lhe por isso favorável esta circunstância. No que se refere à personalidade do réu, não há elementos seguros nos autos a dizer sobre ela, de modo que tal circunstância deve ser-lhe considerada favorável. Perquirindo sobre os motivos do crime, estes se deram em decorrência de uma desavença com sua companheira à época, nada havendo a ser valorado.
As circunstâncias e as consequências do crime foram normais à espécie. Não há evidência de que o comportamento da vítima tenha contribuído para a prática do delito. Tendo em vista as circunstâncias analisadas individualmente, existindo uma circunstância desfavorável ao réu (maus antecedentes) e, tendo em conta a pena privativa de liberdade abstratamente cominada para o delito em questão (detenção, de 01 (um) a 06 (seis) meses), fixo a pena-base do delito de ameaça em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção.
Salienta-se que para a exasperação da reprimenda nesta fase foi utilizado o critério de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre a pena máxima e a mínima cominada abstratamente ao delito, que resultou em um acréscimo de 18 (dezoito) dias de detenção, conforme jurisprudência do Excelso Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO TENTADO. DOSIMETRIA. CRITÉRIO DE AUMENTO RECONHECIDO JURISPRUDENCIALMENTE. PENA-BASE PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador.
2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias utilizaram o critério de um oitavo sobre o intervalo das sanções mínima e máxima abstratamente prevista para o tipo penal (1 a 4 anos). Dessa forma, o aumento da pena-base em 4 (quatro) meses, por uma vetorial desabonadora, revela-se proporcional e adequado.
3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp 1627579/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 15/09/2020) “APELAÇÃO CRIME – TRIBUNAL DO JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, INCISOS I, III E VI, DO CP) – CONDENAÇÃO – PENA DE 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE RECLUSÃO – RECURSO DA DEFESA – PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA – PROCEDÊNCIA – JURISPRUDENCIA FIRME NO SENTIDO DE ESTABELECER QUANTUM DE AUMENTO NA PROPORÇÃO DE 1/8 ENTRE O INTERVALO MÍNIMO E MÁXIMO DA PENA – EQUIVALÊNCIA ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DO MOTIVO TORPE – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO TÃO SOMENTE PARA REDUZIR A REPRIMENDA APLICADA.” (TJPR - 1ª C.Criminal - 0022259-82.2017.8.16.0030 - Ponta Grossa - Rel.: Juiz Benjamim Acacio de Moura e Costa - J. 22.08.2019) “PENAL.
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. REVISÃO DA DOSIMETRIA PENAL.
1) PLEITO PELA REDUÇÃO DO AUMENTO OPERADO NA REPRIMENDA BASILAR EM RAZÃO DO DESVALOR DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. TESE RECHAÇADA. MAGISTRADO A QUO QUE PROCEDEU O ACRÉSCIMO COM BASE NO INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADAS AO INJUSTO, DIVIDIDO PELO NÚMERO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REFERIDAS NO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL, CONFORME O ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE OU DESARRAZOABILIDADE.
INCREMENTO REALIZADO DE FORMA ESCORREITA.
2) ROGATIVA DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DE ARMA DE FOGO POR AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA NO ARTEFATO. DESCABIMENTO. PROVIDÊNCIAS DISPENSÁVEIS EM FACE DA DEMONSTRAÇÃO DO EMPREGO DO ARMAMENTO POR OUTROS ELEMENTOS PROBANTES. PRECEDENTES DO STJ. PROVA ORAL COLETADA CAPAZ DE CORROBORAR A PRESENÇA DA QUALIFICADORA NO INJUSTO PATRIMONIAL. MANUTENÇÃO DO RACIOCÍNIO DESENVOLVIDO PELO JUÍZO DE PRIMETO GRAU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 5ª
C. Criminal - 0000647-75.2019.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Juíza Simone Cherem Fabrício de Melo - J. 18.04.2020) b) Das circunstâncias legais Constata-se a presença da agravante prevista no artigo 61, I, do Código Penal, pelo fato de o réu ser reincidente, conforme se depreende da certidão de antecedentes criminais juntada no mov. 170.1, em que foi condenado nos autos de ação penal nº 0007271-41.2016.8.16.0014 pela prática do crime de furto qualificado ocorrido em 12/02/2016, com trânsito em julgado em 31/01/2017.
Observa-se, ainda, que a ameaça foi realizada no âmbito doméstico, tendo o réu se prevalecido das relações afetivas que mantinha com a ofendida, sua companheira à época. Portanto, está presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, II, “f”, do Código Penal, razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço) – aplicação da fração de 1/6 (um sexto) para cada circunstância legal – e fixo a pena provisória em 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias de detenção. c) Das causas de aumento e diminuição Ausentes causas de aumento e diminuição, fixo a pena definitiva em 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias de detenção.
V – Regime de cumprimento da pena Fixo o regime SEMIABERTO conforme as diretrizes do artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal, recomendando-o à Colônia Penal Agrícola deste Estado. Isso porque, apesar de o montante da pena fixada permitir a colocação em regime aberto, tem-se que o acusado é reincidente, motivo que autoriza a fixação em regime mais gravoso (Súmula 269 do STJ).
VI – Substituição da PENA Inaplicável por se tratar de réu reincidente, conforme dispõe o artigo 44, II, do Código Penal.
VII – Suspensão condicional da pena Deixo de conceder o sursis, ante o não preenchimento do requisito contido no artigo 77, I, do Código Penal.
VIII – DETRAÇÃO DA PENA O acusado ficou preso em regime de reclusão por 03 (três) dias em razão da sua prisão em flagrante (17/12/2017 a 19/12/2017). Dessa forma, com base no artigo 42 do Código Penal e no artigo 1º da Lei nº 12.736/2012 que determina que “a detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória”, bem como o contido no artigo 387, §2º do Código de Processo Penal, reconheço como detraído o período de 03 (três) dias em que o réu permaneceu preso provisoriamente, restando o cumprimento de 02 (dois) meses e 01 (um) dia de detenção.
IX – DISPOSIÇÕES FINAIS
1. Direito de recorrer em liberdade Mantenho o acusado em liberdade, uma vez que não vislumbro a presença de nenhum dos pressupostos para a decretação da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
2. Dos honorários advocatícios 2.1 Condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios devidos à Dra. Renata Betiatto (OAB/PR nº 43.520) no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com fulcro na Resolução nº 015/2019 – PGE/SEFA considerando o déficit da Defensoria Pública neste juízo, e tendo em conta o trabalho desempenhado. A presente decisão servirá como certidão para fins administrativos. 2.2 Condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios devidos à Dra.
Pércia Sumara Ribeiro Lena (OAB/PR nº 76.062) no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), com fulcro na Resolução nº 015/2019 – PGE/SEFA considerando o déficit da Defensoria Pública neste juízo, e tendo em conta o trabalho desempenhado. A presente decisão servirá como certidão para fins administrativos.
3. Do valor mínimo da reparação Pretende o Ministério Público a fixação de valor mínimo para reparação dos danos sofridos pela vítima. A questão envolvendo a fixação de valor mínimo de reparação em casos de violência doméstica foi debatida no Superior Tribunal de Justiça, submetida ao rito de recurso repetitivo no REsp nº 1.675.874/MS, tendo sido proferida a seguinte decisão: “RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ).
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO.RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. ” (REsp 1675874/MS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que o prejuízo ao qual se refere o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal abrange tanto o dano material quanto moral, sendo que nos casos de violência doméstica revela-se prescindível a demonstração efetiva do prejuízo, pois ela é presumida pela situação em que ocorre a prática criminosa, sendo necessário tão somente o pedido expresso formulado pela acusação ou pela vítima.
No caso em apreço, o Ministério Público ao oferecer a denúncia e em sede de alegações finais pugnou pela fixação de valor para reparação do dano sofrido pela vítima, nos moldes do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal. Em que pese o pedido de reparação pelos prejuízos sofridos pela vítima, verifica-se que não há prova do dano material. Neste sentido, ensina a doutrina que os danos materiais são aqueles que constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio de alguém, e não cabe, portanto, reparação de dano hipotético ou eventual, necessitando tais danos de prova efetiva, nos termos do artigo 403 do Código Civil (TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil. São Paulo: Método, 2011). Compulsando os presentes autos, nota-se a inexistência de comprovação de eventuais danos materiais sofridos pela vítima, razão pela qual deixo de condená-lo neste tocante. Por outro lado, como já visto, a reparação civil dos danos sofridos pela vítima dos fatos criminosos inclui também os danos de natureza moral. Na hipótese dos autos, verifica-se que o réu foi condenado pelo crime de ameaça (artigo 147 do Código Penal).
Desta feita, considerando que houve pedido expresso formulado pelo Ministério Público na denúncia e em sede de alegações finais, que a infração penal em questão é caracterizada como violência doméstica (artigo 7º, II, da Lei nº 11.340/06), e que a reparação dos danos, nos moldes do artigo 387, IV, do CPP decorre da própria condenação criminal, razão assiste ao Ministério Público no tocante à necessidade de fixação de reparação pelos prejuízos de cunho moral sofridos pela vítima.
Em relação à quantificação dos danos morais, impende ressaltar que não há critério legal que determine a forma com que os valores devem ser calculados, tendo sido utilizados pelos tribunais brasileiros parâmetros a balizar o cálculo: “A quantificação do dano extrapatrimonial deve levar em consideração parâmetros como a capacidade econômica dos ofensores, as condições pessoais das vítimas e o caráter pedagógico e sancionatório da indenização, critérios cuja valoração requer o exame do conjunto fático-probatório” (STJ, AgInt no AREsp 1249098/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 27/06/2018) É possível constatar, desta maneira, que para calcular o montante adequado e proporcional de reparação à vítima pelos prejuízos morais sofridos, há que se observar as características pessoais dos envolvidos, especialmente a sua situação socioeconômica, bem como a gravidade do delito e extensão do dano, sendo que a indenização não pode constituir fonte de enriquecimento indevido.
Sendo assim, considerando as particularidades do caso em apreço, em que o acusado informou em juízo que está desempregado e, na data do fato, ameaçou sua convivente à época de causar-lhe mal injusto e grave, qual seja, a morte, entendo proporcional e adequada a fixação do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor da vítima, a título de indenização por danos morais, quantia que deve ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (17/12/2017), nos termos da Súmula 54/STJ e corrigido monetariamente pela média entre o INPC e IGP-DI a partir da data de publicação desta sentença, em conformidade com o preceito da Súmula 362/STJ.
4. Com o trânsito em julgado da sentença: a) condeno o réu ao pagamento das custas processuais; b) remetam-se os autos à Contadora Judicial para o cálculo das custas e despesas processuais, intimando-se o acusado para o pagamento em 10 (dez) dias; c) intime-se a vítima do teor da presente sentença por qualquer meio célere e idôneo (telefone, e-mail, carta, etc.); d) expeça-se mandado de intimação do réu a respeito do inteiro teor da presente sentença. d.1) caso a intimação nos endereços constantes nos autos seja infrutífera, à Secretaria para que promova a intimação por edital do réu, com prazo de 60 (sessenta) dias (art. 392, §1º, do CPP); e) comunique-se à Justiça Eleitoral, diante do contido no artigo 15, III, da Constituição Federal; f) determino ainda a destruição de eventuais bens apreendidos, mediante a lavratura do respectivo termo e observância das demais formalidades do CNJ e da CGJ/TJPR. g) expeça-se a respectiva guia de recolhimento; h) cumpram-se, os demais dispositivos aplicáveis à espécie constantes do Código de Normas e demais diligências necessárias ao cumprimento da presente sentença; e
7.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
8. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. Taís de Paula Scheer Juíza de Direito Substituta