PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1722 - Celular: (42) 3309-1722 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030833-49.2025.8.16.0019 Processo: 0030833-49.2025.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$12.445,71 Requerente(s): ZELIA BARANOWSKI Requerido(s): Município de Ponta Grossa/PR Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Trata-se de demanda ajuizada contra o MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR, pela qual a parte requerente pleiteia a declaração de nulidade do contrato firmado com a Companhia Pontagrossense de Serviços – CPS, sustentando ter sido coagida a assiná-lo sob ameaça de futura inscrição em dívida ativa, em caso de inadimplemento da contribuição de melhoria, bem como, a consequente repetição do indébito. Inicialmente, nos termos do art. 178 do código civil, o prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico é de quatro anos, contados, no caso de coação, a partir da cessação desta.
Contudo, tratando-se de vício decorrente de lei inconstitucional, o ato é nulo e não se submete a prazo decadencial. “(...) não se pode alegar a decadência do direito de anular ato administrativo manifestamente inconstitucional, sob pena de negar a prevalência da Constituição Federal no ordenamento jurídico brasileiro. Em síntese, descabe alegar a existência de direito adquirido contra a Constituição, motivo pelo qual não há incidência de prazo decadencial quando o ato administrativo viola a Constituição.
Essa questão está pacificada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (...) (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0012581-31.2020.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 24.02.2021)” Portanto, não há que se falar em decadência. O MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR é parte legítima para figurar no polo passivo, haja vista a sub-rogação deste em todos os contratos de pavimentação firmados pela CPS até 31 de dezembro de 2022, conforme o plano de encerramento instituído pela lei municipal nº 14.207/2022.
Discute-se a constitucionalidade do art. 4º da lei nº 9.848/2008 do MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA, que autoriza o lançamento de contribuição de melhoria para os munícipes que não aderirem ao Plano Particular de Pavimentação. Tal dispositivo impôs duas alternativas: aderir ao plano particular, contratando diretamente os serviços, ou submeter-se à contribuição de melhoria. Trata-se, portanto, de obrigação tributária disfarçada de contratação voluntária.
Ocorre que, conforme entendimento consolidado, inclusive no incidente de inconstitucionalidade nº 1.492.709-2/01, tal imposição configura desvio de finalidade tributária e ofensa à constituição estadual: Incidente de declaração de inconstitucionalidade. Lei Municipal nº 9848/2008, do Município de Ponta Grossa/PR. Incompatibilidade com o disposto nos artigos 17, inciso lII, 27, caput, e 129, inciso lI, da Constituição do Estado do Paraná, Plano Particular de Pavimentação, Imposição de contratação direta, pelos munícipes, dos serviços de obra pública, sob pena de lançamento de espécie denominada como ”contribuição de melhoria”.
Fato gerador diverso. Matéria á decidida por este Órgão Especial. Inteligência do artigo 949, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (Incidente De Declaração De Inconstitucionalidade Nº 1.492.709-2101. Suscitante: 12ª CÃMARA cível do tribunal de justiça do estado do paraná. Interessados: alcindo ramos de lara; câmara municipal de ponta grossa; município de ponta grossa. Relator: des. Hamilton mussi corréa.) No mais, a legislação municipal instituiu cobrança compulsória sem observância aos requisitos legais para a contribuição de melhoria, previstos no art. 82 do CTN, além de violar o princípio da igualdade tributária (art. 150, II, da CF).
Portanto, sendo inconstitucional a norma que deu origem à avença, há nulidade do negócio jurídico, por ausência de objeto lícito, conforme art. 104, II, do código civil. Consigna-se, ainda, que “não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015” (enunciado nº 162 do FONAJE) e que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, J: 8/6/2016 – Info 585).
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de declarar nulo o contrato firmado entre as partes e condenar o requerido MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR ao pagamento da repetição de indébito no valor de R$ 12.445,71 (doze mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e setenta e um centavos), devidamente corrigidos nos termos do art. 26 do Código Tributário Municipal.
Sem condenação em custas e honorários, conforme art. 55 da lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Maria Cecília Puppi Juíza de Direito