PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030833-50.2024.8.16.0030 Processo: 0030833-50.2024.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$31.750,00 Autor(s): ADILSON RAMIRES RABELO representado(a) por Jane Barros Rabelo Réu(s): MEDSENSOR ATENÇÃO CLÍNICA DOMICILIAR LTDA UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
DECISÃO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS
1. Cogita-se de Ação Indenizatória por Danos Morais, Estéticos e Materiais c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por ADILSON RAMIRES RABELO em face de UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS e MEDSENSOR ATENÇÃO CLÍNICA DOMICILIAR LTDA. O autor narra ser beneficiário do plano de saúde Uniplan desde 04 de setembro de 2002 e que, em 24 de fevereiro de 2003, sofreu tentativa de homicídio por disparo de arma de fogo, resultando em traumatismo crânioencefálico com sequela de tetraplegia espástica irreversível por lesão cerebral extensa.
Expõe que a primeira ré vinha oferecendo cobertura de tratamento home care insuficiente até dezembro de 2019, quando foi condenada judicialmente nos autos n. 0037019-65.2019.8.16.0030 a fornecer tratamento completo, incluindo serviços de enfermagem por 6 horas diárias, nutricionista e fisioterapeuta, além de medicamentos e insumos necessários. Relata que o plano de saúde oferece o serviço home care por 12 horas diárias, sendo as outras 12 horas executadas pela família, e que o atendimento da primeira ré é executado pela segunda ré, empresa terceirizada denominada HOMEDICAL Atenção Domiciliar.
Conta que, em 17 de julho de 2024, por volta das 15h00, a enfermeira Jéssica do Nascimento Monteiro, empregada da segunda ré, por negligência, deixou uma bolsa térmica sobre a perna direita do autor, causando-lhe queimadura de segundo grau. Esclarece que a bolsa térmica foi solicitada pela enfermeira para diminuição de sintomas de cólicas menstruais pessoais, não sendo destinada aos cuidados do autor, mas foi esquecida sobre sua perna.
Noticia que o fisioterapeuta Vitor Augusto, durante expediente em 17 de julho por volta das 16h30, retirou a bolsa térmica esquecida e registrou o fato no relatório de evolução multiprofissional, mas a família não foi comunicada sobre eventual queimadura. Historiou que, em 19 de julho de 2024, a supervisora Elcia de Fátima Pereira constatou a queimadura durante visita e registrou o fato em relatório, descrevendo lesão em polegar esquerdo de 1,5 cm com borda hiperemiada e lesão em tíbia medial superficial de 7 cm, bolhosa e úmida.
Argumenta que a família foi informada sobre a queimadura apenas nesta data, solicitando imediatamente atendimento específico para tratamento da lesão e substituição da enfermeira, sendo o pedido de substituição atendido, mas permanecendo sem resposta sobre o tratamento da lesão. Fundamenta sua pretensão na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sustentando tratar-se de relação de consumo e invocando a responsabilidade objetiva e solidária das rés, bem como a teoria do risco do empreendimento.
Defende a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII do CDC, alegando verossimilhança das alegações e hipossuficiência. Invoca os artigos 186, 927 e 949 do Código Civil para fundamentar a responsabilidade civil por danos materiais, morais e estéticos. Postula a concessão de tutela provisória de urgência para que as rés sejam compelidas à imediata liberação de uma sessão de estomaterapia por semana até a total cicatrização da lesão, sob pena de multa diária.
Requer a concessão da gratuidade de justiça, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova, e a procedência da ação para condenar as rés solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.750,00 correspondente ao tratamento de estomaterapia contratado particularmente, eventuais danos emergentes a serem calculados em liquidação de sentença, danos morais no valor de R$ 20.000,00 e danos estéticos no valor de R$ 10.000,00, além de honorários advocatícios e custas processuais.
Na decisão do evento 10.1, o juízo determinou a emenda à inicial no prazo de 15 dias, ordenando que a parte autora esclareça se houve prescrição médica para sessão de estomaterapia semanal e sua urgência, instruindo o pedido com a prescrição médica, além de esclarecer suspeita de prevenção noticiada em certidão. Quanto à assistência judiciária gratuita, exigiu documentação comprobatória da necessidade, sob pena de indeferimento do benefício e com advertência sobre sanções por má-fé conforme artigo 100 do CPC.
O autor defendeu que não há necessidade de prescrição médica para o tratamento solicitado; que a própria equipe de enfermagem responsável pelo cuidado de pacientes com feriadas possui competência para avaliar e indicar o tratamento necessário. Informou que no ev. 1.12 fora juntado documento pertinente sobre a queimadura e tratamento prescrito pela enfermeira Adrieli Cristina da Silva Drummond. No mais, juntou documentos (ev. 13.2-13.10).
O juízo, após conceder à autora os benefícios da AJG, indeferiu a liminar (ev. 15.1). Conciliação infrutífera (ev. 53.1). A parte UNIMED CURITIBA – SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS apresentou contestação no evento 48.1. A ré defende preliminarmente sua ilegitimidade passiva, argumentando que o suposto dano teria ocorrido durante a realização de atendimento domiciliar por profissional vinculado à empresa terceirizada Medsensor, contratada para prestação de serviços de home care.
Sustenta que, na condição de operadora de plano de saúde, não atua como prestadora direta dos serviços médicos ou assistenciais, tampouco possui ingerência técnica ou administrativa sobre a conduta dos profissionais de saúde das empresas terceirizadas. No mérito, argumenta pela inexistência de danos materiais, morais e estéticos, defendendo que eventual dano material decorre exclusivamente da atuação do profissional que realizou o atendimento do autor, sem qualquer interferência da Unimed Curitiba.
Invoca os artigos 186 do Código Civil, 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, a Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS e a Lei nº 9.656/98. Sustenta que não há nexo causal entre a conduta da operadora e o alegado prejuízo, configurando culpa exclusiva de terceiro. Requer o recebimento da contestação com impugnação da integralidade dos fundamentos da petição inicial, a extinção do processo sem julgamento de mérito em face da Unimed Curitiba em decorrência de sua ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos por absoluta ausência de responsabilidade pelos fatos, a produção de todas as provas em direito admitidas, a condenação do autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários de sucumbência no importe de 20% sobre o valor corrigido da causa.
MEDSENSOR ATENÇÃO CLÍNICA DOMICILIAR LTDA. ("HOMEDICAL") apresentou contestação no evento mov. 50.1. A requerida argumenta preliminarmente sua ilegitimidade passiva quanto aos pedidos de danos materiais, sustentando ser empresa especializada em atenção domiciliar contratada pela operadora de plano de saúde para prestação de serviços de home care, não possuindo relação contratual direta com o usuário nem ingerência sobre coberturas contratadas.
Defende também inépcia da inicial por ausência de pedido médico fundamentando o atendimento semanal de estomaterapia e impossibilidade de precisar danos estéticos durante tratamento em curso. No mérito, a contestante alega ausência de responsabilização por exigências infundadas, argumentando que home care pressupõe revisão técnica do plano de cuidados conforme evolução do paciente, não constituindo obrigação irrestrita, distinguindo cuidados rotineiros de cuidados profissionais especializados.
Sustenta ausência de prescrição médica embasando pedido de atendimento semanal, inexistência de obrigação legal ou contratual da operadora para tal fornecimento. Quanto aos danos, argumenta que não houve interrupção do tratamento, tendo adotado providências imediatas após ciência do quadro, fornecendo medicamentos, insumos e reembolsos necessários, caracterizando eventual negativa como mero dissabor insuficiente para gerar danos morais.
Requer preliminarmente reconhecimento de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial com extinção do processo sem resolução de mérito nos termos dos artigos 485, I e VI, e 330, §1º, I, do CPC. No mérito, postula improcedência da demanda por ausência de conduta ilícita, nexo causal e requisitos para indenização, subsidiariamente limitação da responsabilidade aos termos contratuais com a operadora, revogação da tutela antecipada e fixação de eventual indenização com razoabilidade, protestando pela produção de provas, especialmente perícia técnica.
A autora apresentou réplica (ev. 57.1), ocasião em que impugnou as contestações e reiterou os argumentos expostos na petição. O Ministério Público se pronunciou pela rejeição das preliminares e pela especificação de provas pelas partes. A parte ré UNIMED CURITIBA – SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS requereu a produção de prova pericial, a fim de avaliar eventual dano estético (ev. 68.1). O autor postulou pela produção de prova oral e a expedição de ofício ao NATJUS, a fim de que seja emitido parecer técnico acerca da pertinência, adequação e necessidade do tratamento e estomaterapia no caso em tela.
No mesmo ato, juntou cópia de recibo de atendimentos de estomaterapia (ev. 69.1-69.2). A empresa ré MEDSENSOR ATENÇÃO CLÍNICA DOMICILIAR LTDA. ("HOMEDICAL") opôs embargos de declaração em face da decisão de saneamento e organização do processo, arguindo, em suma, que a decisão foi omissa quanto aos argumentos apresentados em sua defesa quando da análise da preliminar de ilegitimidade passiva (ev. 70.1).
Após, a ré MEDSENSOR ATENÇÃO CLÍNICA DOMICILIAR LTDA. ("HOMEDICAL") teceu comentários acerca dos fatos e requereu a produção de perícia médica a fim de se apurar a real extensão da alegada lesão, a existência ou não de sequelas e o efetivo nexo causal com a conduta imputada à ré (ev. 71.1). A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, postulando a rejeição do recurso (ev. 77.1).
A ré UNIMED CURITIBA – SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS também se pronunciou a respeito dos embargos declaratórios opostos pela corré, defendendo que a decisão não fora omissa e que cabe à embargante se valer da via processual adequada para buscar a reforma da decisão na forma almejada. Com isso, requereu a rejeição dos embargos (ev. 79.1). Por fim, o Ministério Público se manifestou pela rejeição dos embargos de declaração opostos, por inexistir a omissão apontada, requerendo o prosseguimento do feito (ev. 81.1).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
2. Inicialmente, conheço dos aclaratórios opostos, posto que tempestivos. Os Embargos de Declaração estão previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, e se vocacionam à correção de vícios que tornam a decisão judicial impugnada omissa, obscura ou contraditória, ou, ainda, para garantir a correção de erro material. Eis a redação do dispositivo de regência: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Exatamente em decorrência de sua vocação meramente aclaratória, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria de fundo, mas simplesmente à correção de seus vícios apontados no art. 1.022, do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Neste sentido é a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, cabendo citar, por todos, os seguintes acórdãos oriundos do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. OMISSÃO ACERCA DA''' POSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
1. No tocante à alegada omissão sobre a mencionada desnecessidade de reexaminar provas, os Embargos de Declaração não merecem prosperar, pois ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
2. Ainda que se entenda que não ocorre preclusão de matéria de ordem pública, a exemplo da prescrição, que é cognoscível de ofício pelo julgador, em qualquer tempo e grau de jurisdição, inviável o exame da tese defendida no Recurso Especial de que a prescrição se consumou. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Embargos de Declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer que, quanto à tese da ocorrência da prescrição, incide a Súmula 7/STJ. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 790561 RJ 2015/0248600-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2016) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.
4. Na forma do art. 24-A, parágrafo único, da Lei 9.028/95, o FGTS, quando ajuizar ação rescisória, está dispensado de realizar o recolhimento da multa prevista no art. 488, II, do CPC.
5. Embargos de Declaração da Caixa Econômica rejeitados. Embargos de Declaração dos particulares parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (STJ - EDcl na AR: 2705 RS 2003/0005776-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/02/2011, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2011) Na espécie, não houve obscuridade, omissão ou erro material na decisão atacada. Sustenta a parte embargante, em suma, que a decisão atacada foi omissa, posto que, segundo alega, deixou de enfrentar todos os argumentos ventilados pela parte em sua defesa no que tange a sua tese de ilegitimidade passiva.
Ocorre que a decisão atacada enfrentou de forma suficiente a preliminar ventilada pela ré, conforme segue: A ré MEDSENSOR alegou ilegitimidade passiva quanto aos pedidos de danos materiais, sustentando não possuir relação contratual direta com o usuário. Pelo mesmo fundamento aplicado à preliminar anterior, a MEDSENSOR é a empresa que está prestando os serviços de home care por contratação da UNIMED CURITIBA, inserindo-se na cadeia de consumo e tendo, in status assertionis, legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
O mesmo deve ser dito com relação ao pedido de danos materiais relacionados ao tratamento necessário para a queimadura, na medida em que os danos almejados na presente ação possuem relação específica ao episódio que teria ocorrido por força de atuação da funcionária da empresa ré MEDSENSOR. Convém sublinhar, por oportuno, que a embargante se cuida da empresa contratada pela corré para prestar serviços de home care em favor da parte autora, sendo a empresa embargante apontada como causadora direta dos danos arguidos na exordial, posto que, segundo sustenta a parte autora/embargada, os danos foram ocasionados pela funcionária da embargante, a qual deixou uma bolsa de água quente em cima da perna do requerente.
Assim, não há que se falar em ausência de legitimidade, posto que a embargante compõe a cadeia de consumo, ao passo que o autor demonstrou, ao menos por ora, a relação jurídica existente com a empresa ré. Tem-se, portanto, que não houve o vício alegado, de modo que pretende a parte ré/embargante tão somente que seja reexaminado os argumentos trazidos na contestação quanto à preliminar arguida. DO EXPOSTO, conheço, porém rejeito os embargos de declaração opostos.
3. Antes de passar ao exame da pertinência das provas postuladas, intime-se a parte contrária para que, querendo, se manifeste acerca do documento carreado no evento 69.2, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º do Código de Processo Civil.
4. Ainda, tendo em conta que as empresas rés requereram a produção de prova pericial, intimem-se as demandadas para que especifiquem a área/especialidade médica que entendem necessária para produção da referida prova. Prazo de 15 (quinze) dias.
5. Após, ouça-se o Parquet, na condição de custos legis e nos moldes do que dispõe o art. 178, II e art. 179, I, do Código de Processo Civil, acerca do documento novo de ev. 69.2. No mesmo ato, oportunize-se ao Ministério Público o protesto por provas.
6. Por fim, tornem os autos conclusos.
7. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto