PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] .Processo: 0030833-55.2025.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$245.830,80 Autor(s): Marcia Cecilia Cicarini Lopes VALDINEI LOPES DO CARMO Réu(s): HARD ROCK BRAZIL GERENCIAMENTO DE HOTÉIS LTDA. HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A RESIDENCE CLUB SA
DECISÃO
1. Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por danos morais.
2. Fazendo uma breve introdução, o artigo 294 do Código de Processo Civil prevê que a Tutela Provisória pode ser fundamentada na urgência ou evidência, e que a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Em qualquer caso, o pedido de tutela de urgência será sempre formulado em petição que demonstra a ocorrência dos requisitos do artigo 300 do mesmo Código, quais sejam a probabilidade do direito (“fumus boni iuris”) e o perigo da demora (“periculum in mora”) e ainda, que venha com prova adequada das alegações.
Quando faltar a prova pré-constituída, a parte que a pleiteia ficará autorizada a proceder uma justificação preliminar que, conforme a urgência, poderá ser realizada antes mesmo da intimação da parte contrária. Pois bem, para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil, exige-se a presença de elementos que a evidenciem e se caracterizam por serem duas situações distintas e não cumulativas entre si, comumente chamadas no âmbito jurídico de “fumus boni iuris” (fumaça do bom direito) e “periculum in mora” (perigo da demora).
A probabilidade do direito ("fumus boni iuris"), nada mais são do que os elementos que evidenciem a probabilidade de existência do direito invocado pela parte, sendo fundamental que tais elementos convençam o Juízo que suas alegações são, plausíveis, verossímeis e prováveis, ou seja, ao apresentar sua pretensão, é necessário que a parte seja, aparentemente, a titular do direito alegado e que ele necessite de proteção.