Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado Especial Cível de Ponta Grossa
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- COMPANHIA ULTRAGAZ S A, CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ÉVORA
- Advogados
- ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), RUDOLF ÉRIC CHRISTENSEN (OAB 60735/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030833-83.2024.8.16.0019 Processo: 0030833-83.2024.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.460,00 Polo Ativo(s): Condomínio Edifício Évora (CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-82) Rua Daily Luiz Wambier, 2412 - Orfãs - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.015-010 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (42) 98402-0463 Polo Passivo(s): COMPANHIA ULTRAGAZ S A (CPF/CNPJ: 61.***.***/0001-12) Avenida Brigadeiro Luís Antônio, 1343, 1343 9º andar - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.317-910 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (08) 00886-1616
Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, com pedido de indenização por danos morais e materiais que o condomínio EDIFÍCIO EVORA move em face da Companhia ULTRAGAZ S.A. Melhor revendo o feito, tem-se que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito em razão da ilegitimidade do condomínio para ajuizar ações perante os juizados especiais. Com efeito, tem-se, por força do art. 8º da Lei 9.099/95, que os condomínios não podem demandar no polo ativo perante os juizados especiais, com exceção das ações para cobrança de taxa condominial.
Tal exceção decorre do disposto no art. 3º, II, da Lei 9.099/95, que, por sua vez, remete ao art. 275, II, do CPC antigo. Desta forma, a exceção ao disposto no art. 8º, §1º, da Lei 9.099/95, decorre das normas acima referidas, que possibilitam, por força do art. 275, II, “b”, do CPC anterior, que o condomínio possa demandar no polo ativo nos juizados especiais. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 9.099/1995, o juizado especial cível possui competência para processar e julgar as ações enumeradas no , do CPC/1973 (aquelas submetidas ao antigo rito sumário), hipótese da demanda ora em análise, de cobrança de taxa condominial (alínea "b" do citado dispositivo legal), independentemente do proveito econômico da pretensão, ainda que haja necessidade de produção de prova pericial.
