PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0030847-92.2022.8.16.0001 Processo: 0030847-92.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$47.561,00 Autor(s): JEFERSON MOREIRA ZANCHI REPRESENTAÇÃO COMERCIAL ME Réu(s): DOCEIRA CAMPOS DO JORDÃO LTDA
Vistos, etc. A petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual, na dicção do art. 334 do CPC, seria o caso deste juízo designar data e horário para realização de audiência de conciliação ou de mediação, ressalvada a hipótese em que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato. Contudo, em apego aos princípios constitucionais que regem o processual civil moderno, cabe ao juiz verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Visando o alcance da duração razoável e a efetividade do processo, o novo sistema processual permite, dentre outras hipóteses, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), defendendo a doutrina a possibilidade de adequação do procedimento, utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. Outrossim, a experiência demonstrou que em alguns casos a audiência de conciliação servia tão somente como pretexto para atrasar a marcha processual, já que os réus compareciam ao ato predeterminados a não realizar qualquer tipo de acordo.
É sabido que não há nulidade sem que ocorra real e efetivo prejuízo à parte, razão pela qual entendo plenamente possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento, nos termos do artigo 139, inciso V, do CPC, sem prejuízo, ainda, de que as partes recorram a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Desta forma, a postergação da audiência de conciliação ou da mediação não é capaz de macular o feito de nulidade, já que, a princípio, não se vislumbra qualquer prejuízo às partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Diante deste panorama, este juízo vem tentando, na medida do possível, cumprir com esta demanda valendo-se do auxílio da estrutura funcional desta unidade judiciária para as audiências preliminares previstas no art. 334 do CPC. Aliás, a jurisprudência do c. STJ é pacífica ao apontar que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do CPC/73: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ -
DECISÃO
MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento. (...) (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014) – grifei. Ora, se a audiência prevista no CPC/73 tinha finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes – servia, de fato, como importante instrumento para saneamento e organização do processo - não teria sentido - e falo isso não no sentido de desmerecer o instituto - falar de nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento.
A autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (CPC, 334, § 4°, inciso
II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. De certo, tal situação incumbe ao magistrado verificar a luz do caso concreto, caso a caso. Assim sendo, valendo-me das razões acima expostas, deixo de designar neste momento a audiência prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Por todo o exposto, cite-se a parte ré para apresentar contestação, em 15 (quinze) dias, observada a regra do artigo 231, inciso I, do CPC. Int. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito