PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - fone (42) 3309-1710 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031039-97.2024.8.16.0019
1. Este juízo indefere o pedido de tutela de urgência. Não há elementos que indiquem, de imediato, a probabilidade do direito do autor. Infere-se que o autor pretende a suspensão do processo administrativo de suspensão do seu direito de dirigir, o que decorreria das infrações de trânsito cumuladas e que teriam sido cometidas depois de vender a motocicleta identificada na inicial ao réu GLEIDSON HARTMANN.
No entanto, não há prova da alienação àquele réu, nem de que este esteja na posse da motocicleta, ou estivesse quando as infrações ocorreram. Com isso, não há fundamento para o afastamento daquelas penalidades e, em consequência, da suspensão do direito de dirigir. Além disso, não há comprovação mesmo de que houve instauração do processo de suspensão do direito de dirigir, o que não é mencionado mesmo na contestação do réu DETRAN/PR.
Igualmente, o autor não esclarece se apresentou recurso no processo de suspensão, ou se não pôde apresentar condutor nas infrações que levaram à alegada suspensão. Por isso, não se constata comprovação da urgência da medida, caso as comprovações mencionadas no parágrafo anterior tivessem sido providenciadas.
2. Designe-se audiência de conciliação, ato obrigatório no sistema dos juizados, especialmente quando o polo passivo também é ocupado por pessoa natural, que pode dispor de seus direitos para composição.
3. Intimem-se as partes. Ponta Grossa, 20 de janeiro de 2025# Pedro Henrique Betio Magistrado