PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031069-07.2025.8.16.0017 Processo: 0031069-07.2025.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$100.568,00 Autor(s): MATHEUS HENRIQUE BASSO PEREZ Réu(s): LUCAS VINICIUS MACEDO DE CARVALHO Movida Participações S.A.
1. Quanto ao pedido formulado no ev. 54, passo a decidir. Prescreve o artigo 246 do Código de Processo Civil que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, verificando-se, portanto, a possibilidade de reconhecer a validade da citação realizada em modalidade eletrônica, inclusive via aplicativo WhatsApp. Contudo, dada a especificidade e importância do ato, algumas cautelas devem ser observadas, a teor do que disciplina a Instrução Normativa 73/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. vejamos: "Art. 2º As comunicações de atos processuais, excetuadas as citações relacionadas a direitos processuais criminal e infracional (art. 6° da Lei 11.419/2006) e as hipóteses elencadas no art. 247 da Lei 13016/2015 (Código de Processo Civil), poderão ser cumpridos mediante a utilização dos seguintes meios eletrônicos, isolada ou complementarmente:
I - aplicativos de mensagens multiplataforma, com mensagens de texto, voz ou vídeo (...)". "Art. 5º Nas hipóteses dos incisos I e III do art. 2º, a comunicação pessoal pela via eletrônica deverá obedecer ao seguinte rito:
I - o Servidor ou Servidora, Funcionário ou Funcionária, da Secretaria, Escrivania ou Central de Mandado buscará contato por meio eletrônico com o(a) destinatário(a), visando a inequívoca confirmação de sua identidade; ausente a confirmação no prazo de 24 horas após o envio, a comunicação deverá ser reiterada. Caso excedido novamente o prazo de 24 horas sem a devida confirmação, deverá ser certificado para fins de efetivação pelos meios tradicionais previstos na legislação processual;
II - para confirmação da identidade do(a) destinatário(a), poderá ser solicitada cópia de documento de identificação, especialmente nos processos em matéria criminal (...)". Constata-se, portanto, que, para que a citação eletrônica seja considerada válida, exige-se a confirmação da identidade do destinatário, facultando-se, se necessário, a apresentação de documento de identificação. Não só, o ato deve cumprir sua finalidade essencial, qual seja, cientificar a parte acerca da existência da ação.
Da análise da certidão de ev. 54, resta evidente que o procedimento citatório observou os requisitos legais e normativos, visto que as capturas de tela que acompanham a certidão permitem extrair as informações necessárias para confirmar a identidade dos receptores das mensagens como sendo o requerido LUCAS VINICIUS MACEDO DE CARVALHO. Com efeito, das imagens verifica-se que o requerido confirmou sua identidade ao responder “Sim”.
Dessa forma, é possível concluir que o destinatário da citação realizada via WhatsApp é, de fato, o requerido, o qual tomou ciência da tramitação dos presentes autos. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
DECISÃO
QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A NULIDADE DAS CITAÇÕES DOS RÉUS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de cobrança de aluguéis, na qual o juízo de origem reconheceu, de ofício, a nulidade das citações dos réus. O magistrado sentenciante entendeu que não houve comprovação inequívoca da identidade dos citados, por ausência de documentação e de confirmação escrita nos autos. O agravante defendeu que a Instrução Normativa nº 73/2021-CGJ/TJPR faculta, mas não impõe, a exigência de cópia de documento para a confirmação da identidade, bastando a ciência inequívoca do ato.
Sustentou que a citação se reputa válida, porquanto os oficiais de justiça certificaram o contato com os réus e as respostas confirmaram a identidade. Requereu a reforma da decisão para reconhecer a validade das citações realizadas via aplicativo de mensagens WhatsApp.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é válida a citação eletrônica realizada via WhatsApp, quando certificada por oficial de justiça, com resposta inequívoca do destinatário, ainda que não haja juntada de documento de identificação.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 246 do CPC admite a citação eletrônica, a ser regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça, sendo que a Instrução Normativa nº 73/2021-CGJ/TJPR autoriza a utilização de aplicativos de mensagens multiplataforma, condicionada à confirmação da identidade do destinatário. A própria normativa estabelece que a solicitação de documento de identificação é faculdade da autoridade judiciária, não requisito obrigatório.
No caso concreto, as certidões dos oficiais de justiça atestam o contato com os réus, acompanhadas de capturas de tela, nas quais os citados confirmaram sua identidade e manifestaram ciência da demanda. As certidões gozam de fé pública, não tendo sido apresentadas provas capazes de desconstituí-las. Assim, tendo sido cumprida a finalidade do ato citatório, dar ciência inequívoca da ação, não há falar em nulidade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e reconhecer a validade das citações eletrônicas realizadas. Tese de julgamento: A citação eletrônica realizada via aplicativo de mensagens WhatsApp é válida quando certificada por oficial de justiça, com resposta inequívoca do destinatário que confirma sua identidade, sendo desnecessária a juntada de documento de identificação, salvo quando imprescindível à segurança do ato. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0062235-11.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 29.10.2025).
Dessa forma, diante da observância das informações suficientes para confirmar a identidade do receptor das mensagens, conclui-se pelo deferimento do pedido formulado no ev. 54, reconhecendo-se realizada a diligência citatória do requerido LUCAS VINICIUS MACEDO DE CARVALHO.
2.
Diante do exposto, pauta-se a audiência de conciliação junto ao CEJUSC, nos termos da decisão inicial.
3.
Intime-se. Diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito