PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031069-15.2013.8.16.0021 Processo: 0031069-15.2013.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.391,78 Exequente(s): Município de Cascavel/PR Executado(s): MILTON QUEVEDO & CIA LTDA
DECISÃO
1. Trata-se de Execução Fiscal em que o Município de Cascavel/PR move em face de MILTON QUEVEDO & CIA LTDA, já qualificados nos autos em epígrafe. Instada a se manifestar sobre eventual prescrição da presente (mov. 37.1), a parte exequente sustentou que o atraso processual teria se dado exclusivamente pela máquina judiciária, requerendo, ao final, o prosseguimento do feito com o redirecionamento da execução em face do sócio- administrador (mov. 40.1/ 35.1).
Após, vieram os autos conclusos. É o breve relato do necessário.
Decido.
2. A prescrição é fenômeno que decorre da inércia da parte detentora do direito. Trata-se de situação antijurídica que se opõe ao exercício do direito. E é sobre a inércia do titular frente a essa perturbação ― que veio a gerar o direito de ação ― que age a prescrição, obstaculizando a promoção da demanda outrora garantida. É mister destacar, outrossim, que o mero exercício de ação, não afasta por completo a possibilidade de ocorrência da prescrição.
Isso porque, por mais que inaugurada uma relação jurídico-processual entre os contendores, é impositivo que o detentor do direito dê andamento ao processo, de modo a comprovar que não se encontra inerte, indiferente com relação ao próprio direito perseguido. Não se pode perder de vista, outrossim, que o processo não pode ser utilizado ao bel prazer de seus atores. Ele funciona, sim, como ferramenta coercitiva.
Não obstante, deve ser guiado por princípios constitucionais maiores, sempre firmados pela boa-fé, do não abuso e da ética. Além disso, a reforma constitucional engendrada pela Emenda Constitucional n. 45 galgou o postulado normativo da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVII, da Constituição Federal), não apenas no sentido de que seja prestada a jurisdição dentro de um prazo adequado, mas também no sentido substantivo de que o processo não perpetue indefinidamente, o que acaba, num plano macro, interferindo em outros feitos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018, submetido à sistemática de recursos repetitivos, firmou entendimento como devem ser aplicados o art. 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, estabelecendo as seguintes teses:
1. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1.
Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2. Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
2. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;
3. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
4. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
5. O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. (grifei) Com efeito, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
No caso em apreço, o prazo de suspensão de um ano iniciou-se após a ciência do exequente quanto à primeira tentativa infrutífera na localização do executado, em 13/08/2017 (evento
14) conforme entendimento fixado no mencionado julgado. Assim, tem-se que o prazo da prescrição começou a contar no dia 13/08/2018, findando-se em 13/08/2023. No entanto, constata-se dos autos que, em 01/09/2017 (mov. 15.1), o exequente pugnou pela requisição de informações do executado através do sistema Bacenjud, sendo tal pedido deferido em 24/08/2018 pelo r. despacho do mov. 17.1. Ato contínuo, na data de 11/07/2019 (mov. 20.1), a parte exequente requereu o cumprimento do despacho do mov. 17.1, sendo realizada a diligência Bacenjud apenas em 18/09/2019 (mov.21.1).
Posteriormente, em 27/10/2021 (mov. 29.1), a parte exequente requereu pela busca através do sistema COPEL, sendo tal diligência cumprida somente em 13/01/2023 (mov.31.1) Em seguida, a parte exequente pugnou pelo redirecionamento da execução em face do sócio- administrador em 20/02/2023 (mov. 35.1), sendo intimada, logo após, em 29/06/2023, pelo r. despacho do mov. 37.1 para se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente.
Nesse contexto, a Súmula n. 106 do STJ dispõe que: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” Portanto, da análise de todo o supra exposto, constata-se que não restou caracterizada a prescrição intercorrente na presente execução, considerando que não podem ser imputadas à parte consequências por eventual demora no trâmite processual, tendo em vista que as diligências foram pleiteadas dentro do prazo e a paralisação do feito se deu por responsabilidade exclusivamente do mecanismo judiciário.
Neste sentido, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça deste Estado: “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005, RESPONSÁVEL POR ALTERAR O ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DEMANDA MANEJADA ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
FEITO PARALISADO POR MAIS DE DEZ ANOS AGUARDANDO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO. MOROSIDADE ATRIBUÍDA EXCLUSIVAMENTE AO MECANISMO JUDICIÁRIO. SERVENTIA DO JUÍZO QUE DEIXOU DE DESEMPENHAR SUAS ATRIBUIÇÕES A CONTENTO. ATUAÇÃO DO ENTE FAZENDÁRIO QUE NÃO CONTRIBUIU PARA A LENTIDÃO DA AÇÃO. PETITÓRIOS DO MUNICÍPIO PELO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUE SEQUER FORAM APRECIADOS PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE DURANTE TODO O TRÂMITE DO PROCESSO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA
CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001605- 16.1990.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 03.11.2022) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COM O
DESPACHO
QUE ORDENOU A CITAÇÃO. REQUERIMENTOS DA FAZENDA PÚBLICA FORMULADOS OPORTUNAMENTE. ATOS PARA A EXPROPRIAÇÃO DE BENS A CARGO DO PRÓPRIO
PODER JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA QUE POSSA SER IMPUTADA AO ENTE FAZENDÁRIO. MOROSIDADE POR CULPA EXCLUSIVA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. SÚMULA Nº 106/STJ.
SENTENÇA
CASSADA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0003685- 20.2011.8.16.0095 - Irati - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J. 10.03.2020) (grifei)
3. Neste sentido, não há prescrição a ser reconhecida neste momento processual.
4. A fim de conferir o regular prosseguimento do feito, o exequente requereu o redirecionamento da execução em face do sócio- administrador (mov.35.1)
5. De acordo com o art. 135 do CTN, para ocorrer o redirecionamento da execução ao sócio-gerente não incluso na CDA, é necessário a demonstração de atos praticados com excesso de poderes ou a infração de lei, contrato social ou aos estatutos ou, ainda, a dissolução irregular da empresa. Com efeito, nos termos da súmula 435 do STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.
Nesse sentido: O sócio-gerente tem o dever de manter atualizados os registros empresariais e comerciais, em especial quanto à localização da empresa e a sua dissolução. Ocorre aí uma presunção da ocorrência de ilícito. Este ilícito é justamente a não obediência ao rito próprio para a dissolução empresarial (...) - REsp 1.371.128-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/9/2014. “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC – SÚMULA 284/STF – REDIRECIONAMENTO – CITAÇÃO NA PESSOA DO SÓCIO-GERENTE – ART. 135, III DO CTN – DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA.
1. (...).
2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o simples inadimplemento da obrigação tributária não caracteriza infração à lei, de modo a ensejar a redirecionamento da execução para a pessoa dos sócios.
3. Entretanto, em matéria de responsabilidade dos sócios de sociedade limitada, é necessário fazer a distinção entre empresa que se dissolve irregularmente daquela que continua a funcionar.
4. Tratando-se de sociedade que se extingue irregularmente, cabe a responsabilidade dos sócios, os quais devem provar que não agiram com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder, para se eximirem da obrigação. (REsp 935942 / RS - 2007/0064039-4 – 2ª T – Min. ELIANA CALMON d.j.21.08.07) Registra-se, ademais, que é a condição de administrador de bens alheios que implica na responsabilidade tributária, nos termos do artigo 135, III, do CTN, sendo que a sua responsabilidade é pessoal, prescindindo de comprovação de insuficiência de bens da pessoa jurídica para o redirecionamento pretendido.
De antemão, consigna-se que é irrelevante o momento do fato gerador do tributo inadimplido, vez que o redirecionamento é fundado na dissolução irregular. Logo, o que importa é saber quem tinha poderes de administração na data da dissolução irregular. A respeito: O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.645.333-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 25/05/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 981) No presente caso, verifica-se que o Sr. Oficial de Justiça (mov. 9.1) constatou que a empresa executada encerrou suas atividades no domicílio fiscal apontado no contrato social (mov. 1.3). Ante todo o exposto, defiro o pedido formulado em mov. 35.1 para determinar a inclusão do sócio-gerente DIOVANA GRACIELI HOLDEFER (CPF N. 041.***.***-30-19) no polo passivo.
Retifique-se a autuação e demais registros.
2. Cite-se conforme endereço indicado do evento 35.1.
3. Restando negativa a diligência supra, requisite-se a informação sobre o endereço atualizado do(s) executado(s) via SISBAJUD, INFOJUD, COPEL e SIEL.
4. Advindo a informação aos autos, cite(m)-se no(s) endereço(s) obtido(s).
5. Decorrido o prazo para pagamento, certifique-se. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta