PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (6) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-2596 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031069-16.2025.8.16.0014 Processo: 0031069-16.2025.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$439,50 Exequente(s): CLAUDIO AKIHITO ITO Executado(s): S C S DE OLIVEIRA FRUTARIA
I – Por meio da petição de mov. 15 foi noticiada a composição entre as partes, não havendo mais lide a ser composta nos presentes autos, ressaltando que o débito foi integralmente satisfeito, conforme informado pelo credor (mov. 20). Desta forma, encontra-se plenamente efetivada a prestação jurisdicional, ensejando a extinção do processo com resolução de mérito, pelo que homologo o acordo noticiado, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b” c/c art. 924, inciso II, ambos do CPC.
II – Despesas e honorários na forma convencionada. Em caso de ausência de manifestação nesse sentido, cumpra-se o disposto no art. 90, § 2º, do CPC.
III – Fica deferido eventual pedido de renúncia ao prazo recursal, desde que haja requerimento expresso das partes nesse sentido (CPC, art. 999).
IV – Certificado o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias, inclusive de eventuais constrições e/ou anotações em cadastros de inadimplentes, se for o caso.
V – Oportunamente, arquivem-se.
VI – Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo.
Publique-se.
Registre-se. Intime(m)-se. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito