PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - https://bit.ly/formulario5jec - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031069-55.2021.8.16.0014 Processo: 0031069-55.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$86.452,29 Exequente(s): JOÃO DE CASTRO (CPF/CNPJ: 328.***.***-00) Rua Elvis Presley, 397 - Jardim Paris - LONDRINA/PR - CEP: 86.082-100 Executado(s): RAFAEL EDUARDO MAIA FRANCO (RG: 162460293 SSP/PR e CPF/CNPJ: 470.***.***-08) Rua Nelson Ovidio Micheletti, 135 - Jardim Flora Rica - MARÍLIA/SP - CEP: 17.513-500
Vistos, Não se desconhece que nos termos do artigo 139, caput e inciso IV do Código de Processo Civil, “o juiz dirigirá o processo, incumbindo-lhe decretar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Contudo, o dispositivo legal em questão deve ser tratado com muita cautela, trazendo sempre junto a si o princípio previsto no 8º do Código de Processo Civil: ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Analisando detidamente os presentes autos, verifica-se que a pretensão da parte exequente somente se fundamenta na inexistência de bens passíveis de constrição judicial e consequente não pagamento da dívida, sem, contudo, trazer qualquer indício de que a parte executada está empregando manobras com o escopo de ocultar bens ou que esteja mantendo um padrão de vida incompatível com as dívidas que contraiu, realizando gastos excessivos com cartões de crédito ou com viagens internacionais, ou ainda, de que está dilapidando seus bens para fins de se livrar do pagamento do débito.
Não há qualquer demonstração de que a parte executada se trate de “devedor contumaz”, ainda que a presente execução perdure por anos, trazendo a parte exequente somente alegação de possibilidade de adoção da medida, sem que, também, evidencie a proporcionalidade e a razoabilidade delas ao caso concreto, apontando no sentido de que produziram a coerção esperada à realização de conduta proativa ao pagamento da dívida.
Em outras palavras, não há demonstração de que a realização dos bloqueios surtirá um efeito positivo no âmbito deste feito. As medidas requeridas nesta oportunidade devem ser adotadas quando há demonstração inequívoca de que seriam necessárias a garantir o adimplemento do débito, sob pena de serem gravosas ou desproporcionais, acarretando na inobservância do princípio da dignidade humana, além de não trazer nenhuma efetividade ao processo executivo.
Frisa-se, sem essa demonstração inequívoca, não haverá como se deferir a medida, cujo ônus da prova e da correlação cabe a ser produzida pelo credor. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL –
DECISÃO
RECORRIDA QUE INDEFERIU BLOQUEIO OU SUSPENSÃO DE PASSAPORTE, CNH E CARTÃO DE CRÉDITO – INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE – 1.) ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA EM VIRTUDE DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DA PARTE EXECUTADA – NÃO CONSTATAÇÃO – MEDIDAS ATÍPICAS PREVISTAS PELO ARTIGO 139 DO CPC - NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE COM DEMONSTRAÇÃO DE SE TRATAR DA UTILIZAÇÃO DE UM MEIO PELA EFETIVIDADE DO FIM BUSCADO PELO CREDOR – PRECEDENTES – 2.) INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO OU OCULTAÇÃO DE BENS PELA PARTE EXECUTADA, TAMPOUCO PROVAS DE QUE LEVARIA VIDA INCOMPATÍVEL COM AS DÍVIDAS QUE POSSUI – ÔNUS DO CREDOR – PRECEDENTES – ADOÇÃO DE MEDIDA GRAVOSA – IMPOSSIBILIDADE -
DECISÃO
MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0053632-85.2021.8.16.0000 - Piraí do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 11.02.2022) – destacou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BLOQUEIO DO PASSAPORTE E DA CNH E DO CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO DO EXECUTADO. RECURSO DO EXEQUENTE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH, CANCELAMENTO DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO DO EXECUTADO. ART. 139, IV, DO CPC/15. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO CASO DOS AUTOS.
DECISÃO
MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0064324-46.2021.8.16.0000 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 01.04.2022) – destacou-se.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de bloqueio de CNH e cartões de crédito/débito da parte executada.
Intime-se a parte exequente para prosseguimento, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado automaticamente.