Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 7ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- VINICIUS LOPES, MIYUKI ABE SODRÉ, SAIURI ABE, FUMIE ABE
- Advogados
- VANIA MARIA CUNHA (OAB 95271/SP), CAMILA CUNHA MARGULHANO (OAB 352143/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031069-55.2025.8.16.0001 Processo: 0031069-55.2025.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$17.226,48 Exequente(s): FUMIE ABE MIYUKI ABE SODRÉ SAIURI ABE Executado(s): VINICIUS LOPES
1. Tendo em vista a manifestação do Exequente (seq. 57.1) quanto a satisfação do crédito, julgo extinto o feito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas processuais (se houverem) serão suportadas pela parte executada. Promovam-se as baixas/levantamentos/exclusões em relação penhoras e restrições de bens e anotações pendentes.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
2. Oportunamente, satisfeitas as custas processuais remanescentes, arquivem-se os autos. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
