AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0031069-58.2025.8.16.0000, PATO BRANCO – 2ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: ROSALINA PADILHA TROJAN AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S/A RELATOR: DES. JOSCELITO GIOVANI CÉ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
DECISÃO
QUE INDEFERIU PRODUÇÃO DE PROVAS E ANUNCIOU JULGAMENTO ANTECIPADO. INSURGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 1.015 DO CPC. OUTROSSIM, NÃO VERIFICADA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA. MATÉRIA QUE PODE SER ARGUIDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU CONTRARRAZÕES. RECURSO NÃO CONHECIDO. Relatório Trata-se de agravo de instrumento face decisão que, em ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais, autos 0011700- 10.2024.8.16.0000, indeferiu pedido de produção de prova e anunciou julgamento antecipado da lide (mov. 53).
Aduz a agravante/requerente, em síntese, que: i) pretende a declaração de nulidade da cobrança do seguro prestamista, pois nunca teve intenção de contratar o seguro; ii) a prova solicitada tem por finalidade demonstrar que não houve a liberdade de contratar, pois o agravado não disponibiliza outras propostas de seguro”; iii) o indeferimento da prova causa cerceamento de defesa. Pugna concessão de efeito suspensivo e, ao final, provimento ao recurso.
Fundamentos
1. Cuida-se na origem de ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais, ajuizada por Rosalina Padilha Trojan em face de Banco Votorantim S/A, objetivando a declaração de ilegalidade de cobrança de tarifas bancárias, bem como a repetição do indébito dos valores cobrados a maior. Citado, o requerido apresentou contestação (mov. 24). Impugnação ao mov.
35. Aos movs. 41 e 42, as partes especificaram as provas que pretendiam produzir: a autora pugnou pela intimação do banco, a fim de que2 demonstrasse que ofertou propostas de seguradoras diversas, ao passo em que o requerido pleiteou o julgamento antecipado do feito. Sobreveio a decisão impugnada, nos seguintes termos, no que aqui interessa (mov. 45): “5. Desta forma, ante a constatação de que repousa a discussão em matéria de direito e não há necessidade de dilação probatória, consoante ao art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença como resolução de mérito.
Em complemento, o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, atribuiu ao juiz o poder dever de indeferir diligencias inúteis ou meramente protelatórias, de modo a preservar a duração razoável do processo. Ainda sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça entende não haver cerceamento de defesa se o juiz reputa desnecessária a produção de provas, veja-se: (...). No caso em tela, para solução dos pontos controvertidos, mais especificamente do alegado de nulidade dos valores cobrados, abusividade das cláusulas contratuais e excesso de juros e encargos, basta a prova documental, o que atrai a incidência do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil. 5.1
Posto isso, indefiro o pedido da parte autora para que o réu demonstre se ofertou propostas de seguradoras diversas, vez que a parte deixou de apresentar demais provas que pretende produzir e a parte ré manifestou desinteresse na produção de novas provas, de modo que não vislumbro a necessidade de tal deliberação para o julgamento da presente demanda.
6. Desta forma, por inexistir a necessidade de produção de provas, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.”
2. O recurso não supera requisito de admissibilidade. A decisão impugnada, que indeferiu a produção de provas e encaminhou o feito para julgamento antecipado, não admite recurso de agravo de instrumento, pois não se amolda às hipóteses previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.3 Elencou a agravante, como justificativa processual, o artigo 1.015 do CPC; no entanto, nenhuma das questões recorridas se insere no citado dispositivo legal.
Por oportuno, registra-se que não é o caso de aplicação da denominada taxatividade mitigada, que só é possível quando, além de a decisão conter carga decisória, mostrar-se impossível o trato em sede de apelação ou contrarrazões, o que não ocorre na hipótese. Decisão
Do exposto, com fulcro no art. 932, inc. III do CPC não conheço do recurso. DÊ-se ciência ao Juízo.
Intime-se e oportunamente arquive-se. Int. Curitiba, 31/03/2025. Joscelito Giovani CÉ Relator