Intimação
D- Órgão
- 11º Juizado Especial Cível de Curitiba
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- WILLYAN ROWER SOARES, WALLYSON RENATO PEREIRA DUARTE
- Advogado
- WILLYAN ROWER SOARES (OAB 19887/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: [email protected] Processo: 0031069-65.2023.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$2.114,32 Exequente(s): WILLYAN ROWER SOARES Executado(s): WALLYSON RENATO PEREIRA DUARTE Autos nº. 0031069-65.2023.8.16.0182
I – Relatório Dispensado conforme dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95.
II – Fundamentação Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Willyan Rower Soares em face de Wallyson Renato Pereira Duarte, ambos devidamente qualificados nos autos. Cumpre observar, inicialmente, que, nos termos do que dispõe o artigo 4º, inciso I, da Lei dos Juizados Especiais, nas ações de execução de título extrajudicial competente é o foro do domicílio do executado. Sendo assim, constata-se que este Juízo não é competente para o processamento do feito, na medida em que o devedor reside no bairro Sítio Cercado e, conforme dispõe o a Resolução nº. 93/2013, do TJPR, é de competência dos Juizados Especiais Cíveis do bairro Sítio Cercado o processamento das ações dos bairros Campo de Santana, Pinheirinho, Sítio Cercado, Umbará e Xaxim.
Por tais razões, a extinção desta ação é medida que se impõe, porquanto, a teor do que dispõe o Enunciado 89, do FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”.
III - Dispositivo Diante do sucintamente exposto JULGO EXTINTA a presente execução, o que faço com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95. Sem custas ou honorários, em atenção ao disposto no artigo 55, da referida lei. . E INTIMEM-SE.
