PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE PONTA GROSSA - PROJUDI Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1774 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031069-69.2023.8.16.0019 Processo: 0031069-69.2023.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração: 14/09/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ROSANGELA SOARES LEMOS Réu(s): TIAGO SOARES TIAGO SOARES, brasileiro, separado, pedreiro, portador do RG nº 10.723.102-1-PR, inscrito no CPF/MF sob o n° 070.***.***-21, nascido aos 30 de outubro de 1988, com 34 anos de idade à época dos fatos, natural de Ponta Grossa/PR, filho de Elizabeth do Rocio Pinheiro Costa e João Luis Soares, residente na Rua João Gualbert, 01, Colônia Dona Luiza, neste município e Comarca de Ponta Grossa/PR, atualmente recolhido na Cadeia Pública Hildebrando de Souza de Ponta Grossa/PR, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 24-A, cc. arts. 5º e 7º da Lei n.° 11.340/06, em razão da prática das seguintes condutas: No dia 14 de setembro de 2023, por volta das 01h30min, na residência localizada na Rua Capitão José Eleutério dos Santos, nº 132, neste município e Comarca de Ponta Grossa/PR, o denunciado TIAGO SOARES, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas, familiares e de afeto, descumpriu decisão judicial proferida no mov. 75.1 dos autos nº 0024250-53.2022.8.16.0019, que tramitam neste Juízo – da qual ele foi cientificado pessoalmente durante a audiência de instrução e julgamento realizada nos autos nº 0005585-52.2023.8.16.0019, aos 04 de maio de 2023, conforme termo de audiência, anexo aos autos (mov.1.16), que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/06, em favor da vítima Rosangela Soares Lemos, sua ex-conivente, na medida em que se deslocou até a residência da vítima, portando uma faca, devidamente apreendida, conforme auto de exibição e de apreensão (mov. 1.5) e fotografia (mov. 1.17), aproximando-se, desta maneira, pela distância inferior a 200 (duzentos) metros da residência da vítima, conforme termos de depoimentos (movs. 1.7 e 1.9), termo de declaração (mov. 1.11) e termo de audiência (mov. 1.15) Recebida a denúncia (mov. 32.1), o réu foi citado (mov. 60.2), e, por defensor nomeado, respondeu à acusação (mov. 51.1).
Na instrução processual, foi ouvida a vítima (mov. 104.1), uma informante (mov. 104.2), um guarda municipal (mov. 104.3), bem como interrogado o réu (mov. 104.4). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência total da denúncia (mov. 109.1). A defesa, por seu turno, requereu a absolvição do réu em razão de alegada ausência de provas. Em caso condenação, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e início do cumprimento da pena em regime aberto (mov. 113.1).
É, em síntese, o relato.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito está em ordem. Não há nulidade ou preliminar a ser considerada, visto que se encontram presentes as condições da ação e pressupostos processuais. Passo a analisar a materialidade e autoria dos fatos, bem como os elementos analíticos de cada delito. Prova oral colhida A ofendida ROSANGELA SOARES LEMOS, em juízo (mov. 104.1), narrou: “Ele começou na segunda-feira. Eu trabalhava na Seara.
Na terça-feira tinha a feira verde e eu fui lá trocar para minha mãe. Ele me encontrou na rua, tentou tirar o meu celular, veio a vizinha e chamou a polícia, pegou meu celular e guardou na bolsa dela. AÍ no dia 14, eu estava em Carambeí, posando na casa de uma amiga minha, meus filhos têm medida protetiva contra ele. Meu filho mais novo estava na casa com a minha mãe. Quem chamou a polícia foi a minha mãe, que estava lá e não poderia estar lá.
AÍ chamaram a polícia e pegaram ele, levaram ele e a minha mãe para a Delegacia e minha mãe foi junto, ela me ligou de madrugada, e eu não consegui vir, eu não tenho carro, não tinha como eu vir, não tinha dinheiro nem para pagar motoboy. E a minha mãe que fez todos os trâmites na delegacia, quem vai poder falar bem certinho sobre a história é ela, eu sei o que ele me falou, que viu ele lá na frente de casa, aí ela chamou a polícia, ele se escondeu no muro, a guarda municipal pegou ele, ele tava com uma faca, aí eles foram lá na mãe, pegaram a mãe, levaram para delegacia fazer todos os trâmites legais lá.
Eu não cheguei a ver ele, eu não estava em casa no dia. Estava ela, meu menino de 6 anos e meu pai, dois idosos. A minha mãe viu a faca. Ele me ameaçava desde o começo do processo, que se eu separasse dele, ele iria lá matar todo mundo daquela casa, iria atear fogo na casa, chamava a minha mãe de palavras de baixo calão, toda vida a mesma coisa, se eu ficasse com outra pessoa ele não iria aceitar porque eu jurei amor eterno a ele.
Ficamos 8 anos juntos, vai fazer 3 anos que estamos separados, ele não aceita o fim do relacionamento. Até nesse dia da rua ele falou para eu chamar o meu namorado para ver o que ia dar. Ele estava na frente da casa. A minha mãe ficou o dia inteiro me ligando, dizendo que ele tava lá, e eu falava para ela chamar a polícia, a hora que ela me ligou dizendo que conseguiram pegar ele e estavam indo para a Delegacia era por volta de uma, uma e meia da manhã.
Como minha mãe vai dormir tarde, ela escutou os cachorros latindo e ela foi sondar na janela da sala, aí ela chamou a polícia, a guarda municipal veio e prendeu ele. Ele não chegou a entrar na casa, mas estava na frente. Ele não entrou por causa dos cachorros que faziam alarde. Eu estava posando em Carambeí no dia do fato, aí eu peguei e fui embora para Curitiba, que aí chegou oficial de justiça que levou mandado para minha irmã que me passou.” A informante da acusação, MARIA SOARES LEMOS, mãe da ofendida, declarou à autoridade policial (mov. 1.11): “Eu e meu marido estávamos dormindo quando os cachorros começaram a latir.
AÍ eu pensei, algo de diferente tá acontecendo né. Eu levantei pra ver, e vi que ele tava em frente ao muro da casa, e ele só não entrou porque os cachorros não deixaram, ele tava com uma faca. Daí eu acionei a guarda para irem me socorrer porque não sabia o que ele queria fazer. A minha filha e os filhos dela estão com medida protetiva porque ele fez mal para os mais velhos e disse que ia raptar os mais novos.
AÍ a gente fica com medo, eu tenho medo dele. Ele não falou qual era a intenção dele. Ele só falou para os meus vizinhos que ia matar ela, que se ela não ficasse com ele, ela não ia ficar com ninguém. Daí falou que ia colocar fogo na minha casa, por isso que eu fiquei com medo, pensei que ou ele tá vindo fazer alguma coisa com a gente ou tá vindo colocar fogo na casa. Não é a primeira vez que ele prometeu colocar fogo na casa.
Era quase 2 horas que ele foi lá na frente e só não entrou por causa dos cachorros. Ele comentou ali que foi lá pra ver as crianças mas como que ele foi lá visitar as crianças 2 horas da madrugada, se já estão dormindo. A Rosângela mora ali comigo faz uns meses já. Ela estava morando com ele, até tinha uma casinha lá na invasão, mas saiu depois que ele bateu nela, e deixou pra ele. Hoje eu não falei com ela, eu contei que estava aqui na delegacia com ele.
Ela falou que ia dormir lá perto do serviço, que ela trabalha lá na BRF.” Em Juízo (mov. 104.2), MARIA SOARES LEMOS afirmou: “Eu sou mãe da Rosangela. Eu estava em casa quando ele foi lá na frente. Eu estava dormindo, no caso tava eu o meu marido só. Essa minha menina trabalhava, 3h da madrugada que ela saia. Nesse dia ela me ligou dizendo que não ia posar em casa, que ia na casa de uma amiga dela, pra ficar mais próxima do trabalho.
AÍ eu tava com o menino dela, que no outro dia ele tinha escola. Então estava só eu, meu marido que tem 74 anos. AÍ os meus cachorros morrendo de latir e eu acordei e fui lá ver. AÍ eu vejo ele na frente da minha casa, ele só não entrou porque os cachorros não deixaram. AÍ a vida inteira ele dizia que iria colocar fogo na nossa casa com nós dentro, que ia matar todos nós, aí eu senti muito medo porque se ele entrar aqui, boa coisa ele não faria, aí liguei para a polícia e falei que ele estava querendo entrar na minha casa.
Ela saia três horas para pegar ônibus, então o que ele estava fazendo era uma hora lá fora. A Rosângela agora foi embora de lá porque ela arrumou três empregos e ele só a perturba, dizendo que queria ver os filhos. Mas ela não levava os filhos, se ele queria ver os filhos tinha que ir até eles, não atrás dela. Na época, ela morava lá com os filhos. Ela tem medida protetiva para ela e para os filhos.
Eu não vi que ele tava com faca, só vi que tava com um guarda-chuvas, só na delegacia que os guardas me mostraram que ele estava com essa faca em posse dele. Ele sempre fazia ameaças de botar fogo na casa, de que ia matar a Rosângela, que se ele não ficasse com ele não ia ficar com ninguém. Para a filha dela, ele é violento, teve uma vez que bateu nela das quatro até às nove da manhã, e só parou porque foi chamada pela polícia, pegou um cabo de ferramenta e estava esperando ela sair do bar para matar ela, que ela entrou para se esconder dele.
E tudo serviço que ela arrumava ele ia atrás dela dizendo que queria ver as crianças, mas não estavam com ela no serviço. As crianças moravam comigo, ela trabalhava e eu ficava cuidando. Ela até começou a pagar van para levar elas para escola de medo de ele raptar as crianças. O mais velho tem 14 anos, que é o Henrique Gabriel, o João Rafael que tem 6 anos, e a pequena Sofia que vai fazer 4 anos. Nesse dia só tava o João e o meu marido, os outros estavam na tia deles para poder pegar ônibus para ir à escola.
O João Rafael que estava comigo. O fato ocorreu por volta da uma e meia da madrugada.” O guarda municipal FÁBIO LUIS DA SILVA, quando ouvido pela Autoridade Policial (mov. 1.7), relatou: “A equipe foi acionada pela Central de Monitoramento. A solicitante Dona Maria informou que o senhor Thiago estaria descumprindo uma medida protetiva de urgência, que a sua filha teria feito contra ele. JÁ fazia alguns dias.
E naquele momento ele estava em frente à casa dela, mas que ele não conseguiu adentrar à residência dela porque a casa estava cheia de cães. A gente foi até a residência e encontramos ele em frente lá agachado, como se estivesse esperando alguém. E ao realizar a abordagem, mediante revista pessoal, foi constatado que ele estava portando uma arma branca, uma faca, em sua cintura. Após a busca pessoal a gente entrou em contato com a solicitante, e esta confirmou que ele estava rondando a casa há alguns dias e ameaçando a sua filha de morte.
Os vizinhos disseram também que ele disse que ia raptar os filhos que estavam morando com a avó. Após, nós o trouxemos até a delegacia para as diligências necessárias. O nome da filha é Rosângela. Ela não estava em casa, estava trabalhando. A mãe dela nos relatou que ela sai sempre por volta das 3 horas para pegar ônibus para trabalhar. Mas por conta da informação de que seu ex estava rondando a casa, ela optou por ficar na cidade de Carambeí, onde ela trabalha.
Ela ficou com medo de voltar e pousou lá na cidade, consequentemente não teve a oportunidade de se encontrarem. Ele só resistiu verbalmente à prisão.” O guarda municipal NILSON JOSÉ FERREIRA, quando ouvido pela Autoridade Policial (mov. 1.9), relatou: “A equipe recebeu chamada da central em relação a uma quebra de medida protetiva. Chegando ao local foi encontrado o THIAGO próximo à residência, do outro lado da rua.
Na busca pessoal realizada foi encontrada uma faca. Rosângela se encontrava no trabalho no momento, e segundo a solicitante, aquele era o horário próximo de sua chegada. Segundo ela, ouviu alguns barulhos e latidos vindo da casa, e olhando pela janela verificou que era o senhor THIAGO. Ela acionou a equipe que o encontrou perto da residência. Assim foi trazido para as diligências cabíveis. Ela mora ali, com os filhos e com os pais dela.” Em Juízo, o guardar municipal NILSON JOSÉ FERREIRA (mov. 80.2), relatou: “Eu me recordo dessa situação.
A equipe recebeu uma chamada da Central, que a filha da solicitante tinha uma medida protetiva contra o seu ex-companheiro. A filha foi trabalhar e voltava de madrugada, e o seu ex-companheiro sabia mais ou menos o horário que ela voltava e ficou rondando ali próximo à residência e ao portão. Segundo a solicitante, ele não adentrou no terreno porque ela tem muitos cachorros. Ela sondou e viu pela janela que era ele que estava ali.
A equipe foi até o local e o abordamos cerca de 30 metros da residência, do outro lado da rua, e, em posse dele estava uma faca. Em razão desse descumprimento nós o levamos para a Delegacia. Ele falou que queria conversar com a ex porque ela o deixava ver os filhos. Ocorreu de madrugada. Primeiro ele falou que usava para jardinagem, depois disse que era para proteção por causa do horário. Ele disse que a medida era por uns desentendimentos passados e que a moça não o deixava ver os filhos, por isso estava rondando ali para conversar com ela.
Eu não ouvi nada sobre ele falar de atear fogo na residência. A solicitante relatou que os vizinhos viram ele próximo à residência sempre e estavam com medo por conta do histórico dele de agressões.” O acusado TIAGO SOARES permaneceu em silêncio durante o interrogatório extrajudicial (mov. 1.13). Em interrogatório judicial (mov. 104.4), o réu alegou: “Eu confirmo essa situação, eu fui lá porque ela foi na casa da minha comadre e ligou para ela primeiro perguntando se eu estava na casa e a minha comadre falou que eu passava lá direto depois do serviço, e falou que queria falar comigo.
Ai minha comadre falou que ia ver se eu aceitava porque ela já tinha me deixado preso. A minha comadre passou a hora que eu passava por lá. AÍ depois a minha comadre falou que eu tinha chegado e que ia ver se eu aceitava falar com ela. AÍ ela me disse que as crianças estavam doentes, precisando de mim, aí ela pediu desculpa pelo que tinha feito, que tinha se arrependido e feito aquilo por conta dos irmãos da mãe dela.
AÍ eu falei beleza. Daí ela disse que ficou sabendo que tinha caído um dinheiro na minha conta e eu falei que era verdade, que iria usar para fazer o banheiro na minha casa, aí ela falou que precisava para os filhos, aí não tinha porquê eu negar 800 reais para os meus filhos. AÍ fomos na Caixa e eu passei o dinheiro para ela, e ela me deu 20 reais só. AÍ ela disse que no final de semana levaria as crianças para mim.
Na segunda-feira eu passei na minha mãe, daí o povo da mãe e irmã dela quando viram eu passando lá perto, porque para ir na minha mãe tem que passar na preferencial da casa deles, dá uns 300 metros. AÍ eles viram passando e falaram que eu estava rondando. Ela falou que saia 2 horas da madrugada para trabalhar e era para eu estar lá para conversarmos. Ela falou para eu ir lá. E essa faca eu levei porque o irmão dela que quer me matar, ta me perseguindo, ele não me deixa em paz, eu pego ele um dia na minha casa e outro na casa do meu irmão.
Ele diz que vai botar fogo na minha casa. Eu jamais ameacei atear fogo na casa dela. Ninguém presenciou essa conversa entre eu e ela, ela disse que não podia falar por telefone. Ela se encontrou comigo, passou sexta, sábado e domingo comigo e na segunda fomos lá sacar o dinheiro. Ela falou que não poderia tirar a medida, que tava pagando advogado para tirar essa queixa que foram os irmãos dela que falaram para ela fazer.
Ela disse que estava se empenhando porque eu estava ajudando as crianças.” Crime de Descumprimento de Medida Protetiva A materialidade do delito restou demonstrada por intermédio da decisão que concedeu medidas protetivas nos autos 0024250-53.2022.8.16.0019 (mov. 75.1 daqueles autos), do boletim de ocorrência de mov. 1.18, bem como pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A autoria, de outro lado, é certa e recai na pessoa do réu. A informante Maria Soares Lemos, genitora da ofendida, nas duas oportunidades em que foi ouvida, relatou que o réu, mesmo intimado das medidas protetivas de urgência, foi até a frente de sua residência, onde também moravam a filha Rosângela e os netos. Foi enfática ao afirmar que a filha ainda morava na sua residência, na época dos fatos. No mesmo sentido, a ofendida Rosangela Sores Lemos relatou que tomou conhecimento de que o acusado foi até a sua casa, no período da madrugada, em um dia que a ofendida não estava na residência.
Afirmou, inclusive, que o seu filho de seis anos de idade, também beneficiário da medida protetiva, estava dormindo na residência, na companhia dos avós maternos, os quais acordaram com os cachorros latindo. Vale salientar que a palavra da vítima, nos casos de violência doméstica (praticados, na maioria das vezes, no recinto do lar), possui grande relevância, principalmente quando confirmada por outros elementos de prova.
A respeito, pontifica jurisprudência: “A palavra da vítima, se coerente com os demais elementos probatórios existentes no processo, é apta a ensejar a condenação” (STJ, HC nº 93.965/SP, 5ª T., rel. Min. Felix Fischer, DJe 4/8/2.008). A palavra da vítima é corroborada pela palavra de sua genitora, testemunha ocular do descumprimento, e dos guardas municipais que deram atendimento à ocorrência, os quais foram uníssonos ao afirmar que o acusado estava nas proximidades da residência da vítima, portando uma arma branca, no momento da abordagem.
O acusado, por outro lado, negou o descumprimento da medida protetiva. Apesar de ter confirmado que foi até a casa da vítima no dia dos fatos, alegou que só o fez porque foi a própria vítima quem pediu que ele fosse até a sua casa, às duas horas da madrugada, para conversar. Alegou, ainda, que a vítima já tinha mantido contato com ele em dias anteriores. Todavia, tais argumentos não encontram respaldo nos demais depoimentos colhidos.
Entre as medidas aplicadas, constam: a) proibição de aproximação com a ofendida e sua residência, pelo limite mínimo de duzentos metros de distância; b) proibição de contato com a vítima por qualquer meio de comunicação (telefone, e-mail, mensagens de texto etc); c) submissão a avaliação psicossocial, se houver indicação profissional nesse sentido, tratamento de saúde mental. E, sendo assim, em cotejo aos elementos probatórios reunidos nos autos, a aproximação do réu da residência da vítima, após a intimação da concessão de medidas protetivas de urgência em seu desfavor, restou incontroversa.
Não há se falar em ausência de provas e crime impossível, conforme alega a defesa. A aproximação do acusado da residência da vítima é inconteste e não há qualquer dúvida de que a vítima residia naquele endereço no dia dos fatos. O fato de a vítima não estar em casa naquela noite não torna o crime impossível, pois a proibição de aproximação alcança tanto a vítima, quanto a sua residência. Nesse ponto, ressalto que não restaram dúvidas de que a vítima, na data dos fatos, tinha por sua residência o endereço descrito na denúncia.
Tanto é assim que o próprio acusado, em interrogatório judicial, afirmou que foi até o endereço porque sabia que a vítima saía de casa para trabalhar às duas horas e queria conversar com ela. Assim, incontroversa a prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, não havendo elemento de descrédito nas declarações da ofendida, é imperativa sua CONDENAÇÃO nas penas do art. 24-A da Lei nº 11.340/06.
III –
DISPOSITIVO
Em face do exposto, julgo totalmente procedente a denúncia, para condenar o réu TIAGO SOARES nas sanções do art. 24-A c/c arts. 5º e 7º, todos da Lei nº. 11.340/06. Passo a dosar-lhe a reprimenda. Crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06 Das circunstâncias judiciais Atenta às diretrizes do art. 59 do Código Penal, passo à fixação da pena base, partindo do mínimo legal, ou seja, de 3 (três) meses de detenção. - Culpabilidade: revela-se desfavorável, posto que o acusado não aceitava o fim do relacionamento (STJ AgRg no HC 652779) e já vinha rondando a casa da vítima naquela mesma data, durante o período do dia; -Antecedentes: o acusado é portador de antecedentes criminais, ostenta condenações criminais com trânsito em julgado (autos n.º 0011770-48.2019.8.16.0019 e 0005585-52.2023.8.16.0019), conforme oráculo de mov. 114.1.
Nesta fase da dosimetria, valoro negativamente a condenação relativa aos autos n.º 0011770-48.2019.8.16.0019, ressalvando-se que outra condenação será considerada para o reconhecimento da agravante reincidência; - Personalidade do agente: revela-se desfavorável, visto que, ao longo da instrução, restou demonstrado o mau comportamento familiar do acusado, na medida em que foram reveladas ameaças e agressões pretéritas ao longo de oito anos de relacionamento, além de relatos de ameaça aos filhos, também beneficiários de medidas protetivas de urgência; - Conduta social do agente: nada que desabone; - Motivos do crime: normais à espécie em exame; - Circunstâncias: merecem ser valoradas negativamente, porquanto o acusado, ao descumprir medida protetiva de urgência, portava arma branca (auto de apreensão de mov. 1.5) e o fez durante o período de repouso noturno, o que acentua a reprovabilidade da conduta; - Consequências: as consequências do crime não foram graves; - Comportamento da vítima: A vítima, ao menos não há prova em sentido contrário, não contribuiu para a prática da infração.
Desta forma, fixo a pena base em 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Das circunstâncias agravantes e atenuantes Não incidem causas atenuantes. Deixo de aplicar a atenuante do art. 65, III, ‘d’, do Código Penal, porquanto o réu alegou que foi até a casa da vítima a pedido dela, com quem já vinha estabelecendo contato dias antes. Com tais argumentos, o acusado não confessou o descumprimento da medida protetiva, mas buscou sugestionar eventual revogação tácita, a qual não restou demonstrada.
Deixo de aplicar, a fim de evitar bis in idem, a agravante prevista no art. 61, inc. II, alínea ‘f’, do Código Penal, uma vez que a prática de crime em âmbito familiar é ínsita ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, prevista na Lei 11.340/06, que dispõe sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher. Por outro lado, presente a circunstância agravante da reincidência (art. 61, inciso I, CP), visto que o réu ostenta sentença condenatória criminal transitada em julgado (autos n.º 0005585- 52.2023.8.16.0019), conforme oráculo anexo.
Assim, fixo a pena provisória/intermediária em 5 (cinco) meses e 7 (sete) dias de detenção. Das majorantes e minorantes Não se encontram presentes causas de aumento e de diminuição de pena, de modo que fixo a pena em 5 (cinco) meses e 7 (sete) dias de detenção. Considerando que o réu está preso desde o dia 14 de setembro de 2023 (data da prisão em flagrante), há de se observar o disposto no art. 42 do Código Penal, aplicando-se a detração.
Do regime de cumprimento de pena Para o cumprimento da pena, fixo o regime inicial semiaberto, em razão da reincidência, com base nos artigos 33, § 1º, letra “b”, § 2º, letra “b” e “c”, do Código Penal e na Súmula 269 do STJ. Da substituição da pena por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito e de conceder o benefício da suspensão condicional da pena, porquanto o acusado é reincidente em crime doloso e presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos dos artigos 44, II e III, e 77, I e II, ambos do Código Penal.
Do Direito de Apelar em Liberdade Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, em face da natureza e da quantidade de pena aplicada, bem como por não se fazerem presentes os requisitos da prisão preventiva. Das Medidas Protetivas de Urgência Não há medidas protetivas referentes a este feito. Da Indenização à Vítima O Ministério Público pleiteou, nos termos do art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, fixação de valor mínimo à vítima referente a danos suportados por conta do evento.
Não se alegou (ou, ao menos, não houve prova de dano) existência de prejuízo financeiro sofrido. No tocante a danos morais, vale salientar que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, firmou o entendimento de que “nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória” (STJ, REsp 1643051/MS, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJ 28/02/2018 (Tema 983 – Recurso Repetitivo). Ou seja, é desnecessária a produção específica de provas para apuração de danos morais sofridos pela vítima de crimes praticados em contexto de violência doméstica- que advém, como modalidade de dano in re ipsa, da própria conduta delituosa. O pleito por reparação de danos morais veio expressamente formulado pelo Ministério Público, quando do oferecimento da denúncia, possibilitado ao réu, portanto, o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Outrossim, determinou o colendo Superior Tribunal de Justiça que cabe ao juízo sentenciante, com fundamento nos elementos de prova que o levaram a condenação, fixar o valor mínimo de reparação dos danos morais causados pela infração praticada. Não há informação nos autos acerca da qualificação profissional ou rendimentos do acusado. Assim, sendo, nos termos do art. 387, IV do CPP c/c art. 91, I do CP, fixa-se o valor mínimo para reparação de danos morais sofridos pela vítima em R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigidos monetariamente, pelos índices oficiais, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir dos eventos danosos (14 de setembro de 2023) (Súmula 54, STJ), ficando a critério da vítima a execução (ou buscar a complementação do valor) no juízo cível competente.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Expeça-se alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso. Faça constar do alvará a advertência de que as medidas protetivas de urgência em favor de Rosangela Soares Lemos (autos n.º 0024250-53.2022.8.16.0019) continuam vigentes e que eventual notícia de descumprimento das medidas protetivas ensejará o imediato restabelecimento da prisão preventiva. Dispenso o sentenciado do pagamento das custas e despesas processuais, porquanto assistido por defensor dativo, presumindo-se, portanto, a hipossuficiência econômica.
Cientifique-se a vítima do inteiro teor da sentença, informando-lhe que os autos e o inteiro teor da decisão estão disponíveis na serventia para consulta. Ao defensor nomeado para patrocinar a defesa integral do acusado, Dr. CAIUS VINÍCIUS ROCHA CHUPIL, OAB/PR nº 118.937 (certidão de nomeação no mov. 54.1), arbitro honorários advocatícios, a serem custeados pelo Estado do Paraná, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tudo na forma da Resolução Conjunta, sob n. 015/2019, da Procuradoria Geral do Estado do Paraná e da Secretaria de Estado da Fazenda, a serem arcados pelo Estado do Paraná, na forma do art. 22, § 1.º, da Lei n.º 8.906/94, visto que não disponibiliza Defensoria Pública capaz de atender todas as demandas.
A presente decisão tem força de certidão, ficando assim a secretaria dispensada de expedi-las. Encaminhe-se a faca apreendida para destruição, nos termos do art. 1.007, do Código de Normas, visto que bem inservível. Comunique-se da soltura do acusado nos autos de execução 4000881-59.2022.8.16.0019. Após o trânsito em julgado, acaso confirmada esta sentença: a) observado o disposto nos artigos 822, 832, 833 e seguintes do Código de Normas da Eg.
Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná (Prov. 316-2022), extraia a Escrivania cópia da sentença condenatória e de eventuais decisões posteriores que a mantiveram ou modificaram, e expeça-se guia de execução/recolhimento para execução da pena; b) sem prejuízo disso, intime(m)-se o(s) réu(s) para o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias; c) decorrido o prazo fixado no item anterior e cumprido o disposto no art. 44 do Decreto Judiciário nº 744/2.009 (comunicação ao Funjus no caso de não pagamento das despesas processuais) e no artigo 387 do Código de Normas da Eg.
Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná (Prov. 316-2022), arquivem-se os autos, após as baixas e comunicações necessárias. Observe-se que na comunicação do Distribuidor deverá ser informado, acaso não pagas as custas processuais no prazo fixado, que pendem elas de pagamento; d) oficie-se à Justiça Eleitoral, em atenção ao disposto no art. 15, inc. III, da Constituição Federal; f) autorizo o réu a levantar o valor que sobejar do que eventualmente tenha sido pago a título de fiança, após pagamento das custas processuais, da indenização do dano à vítima, da prestação pecuniária e da pena de multa (Código de Normas da Eg.
Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná - arts. 869 e 876 - Prov. 316-2022). Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Débora
C. Portela Juíza de Direito Substituta mgs