PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031069-70.2016.8.16.0001
Vistos,
1. Inicialmente, a parte Exequente pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Destaco, inicialmente, que é pacífico na jurisprudência que pode o magistrado determinar que a parte comprove a alegada condição de miserabilidade/hipossuficiência juntando documentação pertinente para tanto (STJ. AgRg no AREsp nº 608.726/MT, Min. Rel. Marco Buzzi, 4.ª Turma, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018; AgRg no AREsp nº 737.289/RJ, Min.
Rel. Humberto Martins, 2.ª Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 12/02/2016). Ainda, convém destacar que, consoante o Ofício Circular nº 14/2019-GP/TJPR, o magistrado deverá empregar os mecanismos de pesquisa à sua disposição para deferir criteriosamente o benefício de justiça gratuita, optando, sempre que possível, pelo parcelamento das custas processuais (art. 98, § 6º, do CPC) e redução percentual (art. 98, § 5º, do CPC).
Aduz o artigo 98 do Código de Processo Civil que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Contudo, o art. 99, §3º do Código de Processo Civil acrescenta que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
O entendimento consolidado do
C. Superior Tribunal de Justiça também é no sentido de que deve ser comprovada a hipossuficiência financeira, nos termos da redação da súmula n° 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Neste giro é imprescindível que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, faça prova de sua hipossuficiência econômica, não se aplicando a mesma presunção de hipossuficiência prevista para a pessoa física.
A alegação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas judiciais, em se tratando de pessoa jurídica, deve vir acompanhada de prova robusta da sua situação de insolvência, tais como balanços, balancetes de receitas e despesas, declaração de bens, declarações de imposto de renda, extratos bancários ou quaisquer elementos aptos a demonstrar a dificuldade alegada. Assim, INTIME-SE a parte Exequente, através de sua procuradora, por meio do PROJUDI, para comprovar, de maneira eficaz, a aduzida hipossuficiência, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a juntada de documentos, como por exemplo: a) os balancetes; b) balanços patrimoniais recentes da sociedade empresária; c) movimentação de suas contas bancárias e as últimas declarações de Imposto de Renda; d) apontamento junto aos órgãos de restrição ao crédito; e) demonstração da existência de protestos em nome da parte e; f) o extrato de sua conta bancária dos últimos 03 meses.
2. Anexe-se a SECRETARIA o extrato de veículo (s) automotor (es) da parte Autora pelo sistema RENAJUD.
3. Após, tornem conclusos para a análise do pedido de Justiça Gratuita e recebimento do pedido de cumprimento de sentença.
4.
Cumpra-se, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
5. Registro, por fim, a SECRETARIA que os autos deverão ser conclusos novamente apenas após cumpridas todas as diligências determinadas na presente decisão e após a intimação e o decurso do prazo para manifestação das partes, exceto em caso de urgência.
6. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito J Este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolução n. 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. Quanto às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º.
No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil.
Art. 5º. As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência.