MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR, RGZ CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA., COOPERATIVA HAB BANDEIRANTES DE LONDRINA - COHABAN, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA, CLAUDIR MOLINA, FERNANDA TARGA MESSIAS
Advogados
SADI BONATTO (OAB 10011/PR), PEDRO RODRIGO KHATER FONTES (OAB 26044/PR), JOÃO MARCELO ROLDÃO (OAB 45703/PR), MARCIO AUGUSTO VALENTE FRANCO (OAB 67479/PR), FREDERICO VIDOTTI DE REZENDE (OAB 31257/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (DGRA) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Processo: 0031069-80.2006.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$431.839,22 Exequente(s): CLAUDIR MOLINA Executado(s): COOPERATIVA HAB BANDEIRANTES DE LONDRINA - COHABANRGZ CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
Autos nº 0031069-80.2006.8.16.0014
I. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CLAUDIR MOLINA em face de COOPERATIVA HABITACIONAL BANDEIRANTES DE LONDRINA – COHABAN e RGZ CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA., figurando como terceira interessada a EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. – EMGEA. Por meio da decisão de seq. 1378, foi deferido o pedido formulado pela terceira interessada, determinando-se o levantamento da indisponibilidade cadastrada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens sobre a matrícula n. 4.092 do 3º Serviço de Registro de Imóveis de Londrina e sobre todas as matrículas dela originárias.
Naquela oportunidade, reconheceu-se que a manutenção da restrição não apresentava perspectiva concreta de satisfação do crédito exequendo e, ao mesmo tempo, inviabilizava projeto conciliatório conduzido no âmbito da Justiça Federal, destinado à regularização da propriedade das unidades integrantes do Condomínio Residencial Santos Dumont, mediante alienação direta aos respectivos ocupantes. Posteriormente, na decisão de seq. 1429, foram acolhidos, com efeitos infringentes, os embargos de declaração opostos pelo exequente, suspendendo-se os efeitos da decisão de seq. 1378 quanto ao levantamento da indisponibilidade da matrícula n. 4.092 e de suas originárias.
A alteração foi fundamentada, essencialmente, na notícia de hasta pública em outro processo, circunstância então considerada apta a afastar a premissa de ineficácia econômica da constrição. Contra essa decisão foi interposto agravo de instrumento, encontrando-se o recurso ainda pendente de julgamento, conforme comunicação acostada no seq. 1438. Na sequência, a decisão de seq. 1439, no item IV, letra “b”, determinou a expedição de ofício ao Registro de Imóveis competente para o restabelecimento ou manutenção da indisponibilidade sobre a matrícula n. 4.092 e suas originárias.
Na letra “c” do mesmo item, determinou-se que se aguardasse a apresentação, pela EMGEA, de documentação atualizada e individualizada das matrículas cuja liberação fosse pretendida. Sobreveio, contudo, a informação prestada pelo 3º Serviço de Registro de Imóveis de Londrina no seq. 1460, esclarecendo os efeitos registrais concretos da ordem de restabelecimento da indisponibilidade e a situação atual das matrículas individualizadas.
É o necessário.
Decido.
II. A reapreciação da matéria mostra-se necessária diante das informações supervenientes trazidas aos autos, as quais demonstram que as premissas consideradas na decisão de seq. 1429 não subsistem e que o restabelecimento indiscriminado da indisponibilidade pode produzir efeitos incompatíveis com a realidade registral atualmente consolidada. Nos termos do art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil, embora seja vedado ao magistrado decidir novamente questões já apreciadas relativas à mesma lide, admite-se a reapreciação quando se tratar de relação jurídica de trato continuado ou houver modificação no estado de fato ou de direito.
No caso, a informação registral superveniente de seq. 1460, aliada à não realização da hasta pública que fundamentou a decisão de seq. 1429, representa alteração relevante do quadro fático anteriormente considerado. A decisão de seq. 1429 atribuiu especial relevância à notícia de iminente hasta pública em processo diverso, por considerar que tal circunstância afastaria a conclusão, adotada na decisão de seq. 1378, quanto à ausência de utilidade econômica da constrição.
Entretanto, o próprio exequente informou posteriormente que a hasta pública não se realizou, em razão do parcelamento do débito e da consequente suspensão do processo no qual ocorreria a alienação judicial. Assim, o fato que motivou a suspensão dos efeitos da decisão de seq. 1378 não se concretizou, inexistindo resultado de leilão ou perspectiva imediata de obtenção de produto da alienação que possa ser aproveitado para a satisfação do crédito discutido nestes autos.
Ademais, a experiência verificada na própria execução evidencia a ausência de resultado útil das medidas constritivas incidentes sobre as unidades que integram o Residencial Santos Dumont. Com efeito, no seq. 1207, foi deferida a penhora do apartamento n. 501 do Residencial Santos Dumont, objeto da matrícula n. 51.601, cuja documentação foi juntada no mov. 1180.2. Entretanto, na sequência 1266, o próprio exequente informou que, ao se dirigir ao local, constatou tratar-se de condomínio já ocupado, não tendo sido possível acessar a unidade por questões de segurança.
Em razão disso, requereu a expedição de auto de constatação, inclusive com reforço policial. A diligência relatada pelo credor demonstra, concretamente, que a constrição não lhe proporcionou a satisfação do crédito até a presente data. Ao contrário, revelou as dificuldades práticas de acesso, avaliação e eventual alienação das unidades habitacionais, decorrentes da ocupação consolidada do empreendimento.
Não há, portanto, demonstração concreta de que a indisponibilidade incidente sobre a matrícula n. 4.092 e sobre todas as matrículas dela originárias constitua medida útil, adequada e proporcional à satisfação do crédito exequendo. Deve-se considerar, ainda, que eventual leilão judicial não apenas seria desinteressante ao mercado imobiliário, em razão da consolidação da posse por famílias vulneráveis, como também tenderia a ser ineficaz sob o ponto de vista econômico.
Com efeito, a alienação judicial de unidades ocupadas, sujeitas a dificuldades de acesso e à necessidade de posterior regularização da posse, reduz substancialmente a atratividade dos bens e a possibilidade de obtenção de valor compatível com sua avaliação. Além disso, eventual produto da alienação estaria sujeito ao concurso de credores, diante da existência de garantia hipotecária anteriormente constituída em favor da EMGEA.
Nesse cenário, ainda que fosse possível promover a alienação judicial das unidades, não há perspectiva concreta de que o produto obtido seja suficiente para proporcionar a satisfação do crédito exequendo. Ao mesmo tempo, a própria credora hipotecária EMGEA poderia permanecer sem a integral satisfação de seu crédito. A manutenção da indisponibilidade mostra-se, portanto, inócua sob o ponto de vista econômico e incompatível com os princípios da utilidade, da proporcionalidade e da efetividade dos atos executivos.
Além disso, as informações prestadas pelo Registro de Imóveis no seq. 1460 reforçam as conclusões anteriormente adotadas na decisão de seq. 1378. Conforme esclarecido pela serventia registral, parte expressiva das matrículas individualizadas já foi objeto de acordos homologados pela Justiça Federal, com expedição de Cartas de Alienação Judicial e efetivo registro da transferência da propriedade aos ocupantes.
Houve, inclusive, o cancelamento das hipotecas anteriores e a constituição de novas garantias fiduciárias em favor da própria EMGEA. Outras unidades se encontram em fases avançadas do mesmo procedimento, seja com termos de acordo já celebrados e processos individuais instaurados, seja com títulos prenotados e pendentes de qualificação registral. A serventia registral também destacou a necessidade de resguardar o princípio da continuidade registral e os direitos de terceiros adquirentes de boa-fé, estranhos à presente execução, diante da existência de transferências já efetivamente registradas e de títulos decorrentes de acordos homologados no âmbito da Justiça Federal.
Esses elementos demonstram que o restabelecimento genérico da indisponibilidade sobre a matrícula-mãe e todas as matrículas dela originárias, sem distinção entre as unidades ainda pertencentes à executada e aquelas cuja propriedade já foi transferida, acarretaria insegurança jurídica e poderia atingir direitos de terceiros que não integram esta relação processual. Além disso, a ordem comprometeria os procedimentos de regularização já concluídos ou em estágio avançado, alcançando negócios jurídicos homologados judicialmente e títulos já registrados ou regularmente prenotados, sem demonstração de que tais unidades ainda integrem o patrimônio da executada ou possam responder pela presente execução.
A indisponibilidade possui natureza cautelar e instrumental. Sua manutenção pressupõe a existência de utilidade concreta para a execução e não pode alcançar indistintamente bens que já tenham sido transferidos a terceiros, sobretudo quando as alienações decorreram de projeto conciliatório conduzido e homologado judicialmente. Vale recordar que a execução se desenvolve no interesse do credor, conforme dispõe o art. 797 do Código de Processo Civil.
Esse interesse, contudo, não é absoluto e deve ser compatibilizado com os princípios da proporcionalidade, da efetividade, da utilidade prática dos atos executivos e da menor onerosidade, nos termos dos arts. 8º e 805 do mesmo diploma. A adoção de medida constritiva sem perspectiva concreta de satisfação do crédito e suscetível de atingir centenas de terceiros não integrantes do processo extrapola a finalidade executiva da indisponibilidade.
Também permanecem válidos os fundamentos expostos na decisão de seq. 1378 quanto à necessidade de preservação do projeto de conciliação e regularização fundiária desenvolvido no âmbito da Execução de Título Extrajudicial n. 5011218-07.2018.4.04.7001. A iniciativa possui relevante finalidade social, pois busca regularizar a situação jurídica das unidades habitacionais ocupadas há anos por famílias de baixa renda.
A medida concretiza os direitos fundamentais à moradia e à dignidade da pessoa humana, bem como o princípio da função social da propriedade, previstos nos arts. 1º, inciso III, 5º, inciso XXIII, e 6º da Constituição Federal. Igualmente, encontra fundamento nas diretrizes do Estatuto da Cidade, especialmente na regularização fundiária de áreas ocupadas por população de baixa renda, e na Lei n. 13.465/2017, além de se harmonizar com a Política Judiciária Nacional de Soluções Fundiárias instituída pela Resolução CNJ n. 510/2023.
A informação registral de seq. 1460 não apenas confirma a efetiva evolução do projeto conciliatório, como também demonstra que diversas transferências já foram concluídas e incorporadas ao fólio real. O restabelecimento indiscriminado da indisponibilidade, nesse contexto, representaria retrocesso em relação à solução conciliatória já implementada e poderia comprometer direitos regularmente constituídos.
Portanto, ausente a realização da hasta pública que fundamentou a decisão de seq. 1429, demonstrada a ineficácia das medidas constritivas anteriores para proporcionar a satisfação do crédito exequendo e confirmada, pela informação registral superveniente, a efetiva concretização das alienações e dos procedimentos de regularização, impõe-se a reconsideração das decisões anteriores. Ressalte-se que o levantamento da indisponibilidade não importa em extinção da execução, renúncia ao crédito ou impedimento à adoção de outras medidas executivas úteis e adequadas.
A providência apenas afasta restrição que, nas circunstâncias atuais, não se revela apta à satisfação do crédito e pode atingir direitos de terceiros e atos registrais já consolidados. Por fim, a interposição de agravo de instrumento não impede o exercício do juízo de retratação pelo magistrado de primeiro grau. Nos termos do art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil, caso o juiz comunique que reformou inteiramente a decisão agravada, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.
Desse modo, considerando que há agravo de instrumento interposto contra a decisão de seq. 1429, ainda pendente de julgamento, conforme comunicação juntada no seq. 1438, deverá ser imediatamente comunicado ao Juízo ad quem o inteiro teor desta decisão, para conhecimento da reconsideração ora promovida e adoção das providências recursais cabíveis.
III.
Diante do exposto, REVOGO integralmente a decisão de seq. 1429, restabelecendo os efeitos da decisão de seq. 1378 e, por consequência, TORNO SEM EFEITO as determinações constantes das letras“b” e “c” do item IV da decisão de seq. 1439 e DETERMINO que permaneça levantada a indisponibilidade cadastrada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens em relação à matrícula n. 4.092 do 3º Serviço de Registro de Imóveis de Londrina, com reflexos sobre as matrículas dela originárias, conforme estabelecido na decisão de seq. 1378.
ENCAMINHE-SE CÓPIA DESTA
DECISÃO, com urgência, ao 3º Serviço de Registro de Imóveis de Londrina, para ciência e cumprimento, esclarecendo-se que:
1) não deverá ser restabelecida, em cumprimento às decisões de seqs. 1429 e 1439, a indisponibilidade anteriormente levantada;
2) as transferências de propriedade já registradas deverão ser preservadas;
3) os títulos regularmente prenotados ou apresentados poderão prosseguir em sua qualificação registral, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis;
4) fica afastado qualquer sobrestamento fundado exclusivamente nas determinações ora revogadas, e;
5) caso já tenha sido efetivado algum restabelecimento da indisponibilidade em cumprimento à letra “b” do item IV da decisão de seq. 1439, proceda-se ao seu imediato cancelamento, observando-se o levantamento determinado no seq. 1378. COMUNIQUE-SE imediatamente esta decisão ao Juízo ad quem, nos autos do agravo de instrumento noticiado no seq. 1438, encaminhando-se cópia integral deste pronunciamento.
Preclusa esta decisão, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros bens ou requeira medidas executivas concretamente úteis à satisfação de seu crédito. Intimações e diligências necessárias. (Londrina, datado e assinado digitalmente) Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito
Órgão
5ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLAUDIR MOLINA
Advogado
FREDERICO VIDOTTI DE REZENDE (OAB 31257/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (dgra) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031069-80.2006.8.16.0014 Processo: 0031069-80.2006.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$431.839,22 Exequente(s): CLAUDIR MOLINA Executado(s): COOPERATIVA HAB BANDEIRANTES DE LONDRINA - COHABANRGZ CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
1. Em análise dos autos, verifica-se que, de fato, a intimação expedida pela Serventia no seq. 1454 não contemplou a parte exequente. Portanto, deve ser oportunizada a intimação parte exequente para manifestação acerca das novas informações e requerimentos acostados aos autos, no prazo de 2 dias, na forma da decisão anterior. Observe-se para futuros cumprimentos.
MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR, RGZ CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA., COOPERATIVA HAB BANDEIRANTES DE LONDRINA - COHABAN, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA, FERNANDA TARGA MESSIAS
Advogados
SADI BONATTO (OAB 10011/PR), PEDRO RODRIGO KHATER FONTES (OAB 26044/PR), JOÃO MARCELO ROLDÃO (OAB 45703/PR), MARCIO AUGUSTO VALENTE FRANCO (OAB 67479/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031069-80.2006.8.16.0014 Sobre a petição retro manifestem-se as partes, no prazo de 48 horas. Após, voltem conclusos como urgente.
Dil. Nec. Int. Londrina, 11 de agosto de 2026. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Magistrada
Órgão
5ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
FERNANDA TARGA MESSIAS
Advogado
MARCIO AUGUSTO VALENTE FRANCO (OAB 67479/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 1443) REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL (30/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA
Advogado
SADI BONATTO (OAB 10011/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 1443) REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL (30/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLAUDIR MOLINA
Advogado
FREDERICO VIDOTTI DE REZENDE (OAB 31257/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 1443) REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL (30/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
RGZ CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
Advogado
PEDRO RODRIGO KHATER FONTES (OAB 26044/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 1443) REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL (30/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
COOPERATIVA HAB BANDEIRANTES DE LONDRINA - COHABAN
Advogado
JOÃO MARCELO ROLDÃO (OAB 45703/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 1443) REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL (30/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
5ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR, RGZ CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA., COOPERATIVA HAB BANDEIRANTES DE LONDRINA - COHABAN, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA, CLAUDIR MOLINA, FERNANDA TARGA MESSIAS
Advogados
SADI BONATTO (OAB 10011/PR), PEDRO RODRIGO KHATER FONTES (OAB 26044/PR), JOÃO MARCELO ROLDÃO (OAB 45703/PR), MARCIO AUGUSTO VALENTE FRANCO (OAB 67479/PR), FREDERICO VIDOTTI DE REZENDE (OAB 31257/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031069-80.2006.8.16.0014 Processo: 0031069-80.2006.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$431.839,22 Exequente(s): CLAUDIR MOLINA Executado(s): COOPERATIVA HAB BANDEIRANTES DE LONDRINA - COHABANRGZ CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
I. Trata-se de Cumprimento de Sentença decorrente de Ação Resolutiva de Contrato c/c Devolução de Prestações promovida por CLAUDIR MOLINA em face da COOPERATIVA HABITACIONAL BANDEIRANTES DE LONDRINA - COHABAN e RGZ CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA., figurando ainda, como terceira interessada, a EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA, em razão de garantia hipotecária anterior. Por decisão de mov. 1429.1 (23/04/2026), este Juízo acolheu, com efeitos infringentes, os embargos de declaração opostos pelo exequente (mov. 1389.1), para suspender os efeitos da decisão de mov. 1378.1 no que tange ao levantamento da indisponibilidade da Matrícula nº 4.092 do 3º CRI de Londrina/PR e suas originárias; determinar que o exequente informasse, no prazo de 15 (quinze) dias, o resultado da hasta pública mencionada no mov. 1422.1 (autos nº 0031320-49.2016.8.16.0014); e intimar novamente a EMGEA para, querendo, apresentar documentação atualizada e individualizada das matrículas que pretende liberar, demonstrando a subsistência de seu privilégio frente ao fato novo do leilão em curso.
Em cumprimento à referida intimação, o exequente apresentou a petição de mov. 1434.1, informando que houve parcelamento do débito nos autos nº 0031320-49.2016.8.16.0014, com a consequente suspensão da hasta pública anteriormente designada, conforme documento acostado no mov. 1434.3. Requer, ainda: (a) que a determinação de liberação das indisponibilidades seja restringida às matrículas com hipoteca anterior da EMGEA cujos documentos essenciais efetivamente constem dos autos, revogando-se o ato quanto às demais; (b) a expedição de ofício à Junta Comercial do Paraná para juntada dos contratos sociais e últimas alterações das devedoras, com vistas à inclusão de eventuais sócios no polo passivo, na hipótese de extinção das pessoas jurídicas; (c) a reiteração da intimação da EMGEA para esclarecer quais e quantas unidades estão ocupadas; (d) a intimação da EMGEA para informar o valor de eventuais sobras; (e) sua habilitação, mediante ofício deste Juízo, sobre valores que extrapolem a dívida a serem liberados nos autos nº 5011218-07.2018.4.04.7001, em trâmite perante a Justiça Federal; e (f) o reestabelecimento urgente da indisponibilidade da matrícula 4.092 e a expedição independente do recolhimento de custas, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Órgão
5ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
RGZ CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA., COOPERATIVA HAB BANDEIRANTES DE LONDRINA - COHABAN, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA, CLAUDIR MOLINA, FERNANDA TARGA MESSIAS
Advogados
PEDRO RODRIGO KHATER FONTES (OAB 26044/PR), JOÃO MARCELO ROLDÃO (OAB 45703/PR), MARCIO AUGUSTO VALENTE FRANCO (OAB 67479/PR), TATHIANA PASSONI REIS (OAB 31414/DF), FREDERICO VIDOTTI DE REZENDE (OAB 31257/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Processo: 0031069-80.2006.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$431.839,22 Exequente(s): CLAUDIR MOLINA Executado(s): COOPERATIVA HAB BANDEIRANTES DE LONDRINA - COHABANRGZ CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
I. Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 1389.1) opostos por CLAUDIR MOLINA em face da decisão de mov. 1378.1, que deferiu o levantamento da indisponibilidade de bens sobre a Matrícula nº 4.092 do 3º CRI de Londrina/PR e suas originárias, atendendo a pedido da terceira interessada EMGEA. O exequente sustenta a existência de contradição e erro material, argumentando que: a) A decisão contemplou a Matrícula 4.092, a qual sequer estaria formalmente instruída nos autos pela EMGEA com a documentação essencial; b) Subsiste o interesse na manutenção da constrição, uma vez que há notícia de hasta pública iminente de bens da executada em outros autos (0031320-49.2016.8.16.0014), o que infirmaria a tese de "ineficácia" da medida adotada na decisão embargada.
Determinada a intimação da EMGEA para manifestação (mov. 1415.1), esta deixou transcorrer o prazo in albis (mov. 1425).
II. Os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos. No mérito, comportam acolhimento. Assiste razão ao embargante no que tange à necessidade de melhor delimitação do objeto da liberação. A decisão embargada baseou-se na premissa de que a manutenção da indisponibilidade seria inócua para a execução e prejudicial a projetos de regularização fundiária (Reurb). Todavia, o exequente demonstrou que a constrição sobre a Matrícula 4.092 e desdobramentos foi levantada sem que a parte interessada (EMGEA) trouxesse aos autos todos os elementos probatórios necessários para justificar a impenhorabilidade ou a absoluta prioridade de seu crédito sobre cada um dos imóveis derivados.
Ademais, o fato novo trazido pelo exequente, a existência de hasta pública em trâmite nos autos nº 0031320-49.2016.8.16.0014 (mov. 1422.1) retira, ao menos em sede de cognição sumária, o fundamento de "ineficácia econômica" que lastreou a decisão de mov. 1378.1. Se há bens indo a leilão com êxito ou expectativa de recebimento de sobras, a indisponibilidade deve ser mantida para resguardar o direito de preferência do credor.
A inércia da EMGEA em responder aos embargos, mesmo devidamente intimada, reforça a ausência de óbice à pretensão de reforma do decisum.
III.
Diante do exposto, ACOLHO os aclaratórios opostos no mov. 1389.1, com efeitos infringentes, para o fim de: a) SUSPENDER os efeitos da decisão de mov. 1378.1 no que tange ao levantamento da indisponibilidade da Matrícula nº 4.092 (e originárias); b) DETERMINAR que o exequente informe, no prazo de 15 (quinze) dias, o resultado da hasta pública mencionada no mov. 1422.1, comprovando-o mediante cópia do auto de arrematação ou certidão negativa do leilão.
IV. Após, INTIME-SE novamente a EMGEA para que, querendo, apresente documentação atualizada e individualizada das matrículas que pretende liberar, demonstrando a subsistência de seu privilégio frente ao fato novo (leilão em curso). Prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 23 de abril de 2026. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito
Órgão
5ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA
Advogado
TATHIANA PASSONI REIS (OAB 31414/DF)
Intimação referente ao movimento (seq. 1417) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
FERNANDA TARGA MESSIAS
Advogado
MARCIO AUGUSTO VALENTE FRANCO (OAB 67479/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 1417) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
COOPERATIVA HAB BANDEIRANTES DE LONDRINA - COHABAN
Advogado
JOÃO MARCELO ROLDÃO (OAB 45703/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 1417) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLAUDIR MOLINA
Advogado
FREDERICO VIDOTTI DE REZENDE (OAB 31257/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 1417) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
RGZ CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
Advogado
PEDRO RODRIGO KHATER FONTES (OAB 26044/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 1417) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
5ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA
Advogado
TATHIANA PASSONI REIS (OAB 31414/DF)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031069-80.2006.8.16.0014 Processo: 0031069-80.2006.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$431.839,22 Exequente(s): CLAUDIR MOLINA Executado(s): COOPERATIVA HAB BANDEIRANTES DE LONDRINA - COHABANRGZ CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
1.
Intime-se a terceira interessada EMGEA para que se manifeste quanto aos embargos opostos (seq. 1389), no prazo de cinco (5) dias (§1º, art. 1.023, CPC).
2. Oportunamente, voltem os autos conclusos para sentença (ou decisão).
3. Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
4. Datado e assinado digitalmente. RENATA BOLZAN JAURIS Juíza de Direito
2025
46 eventos
Dezembro 20255 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR
Advogado
RENATO CAVALCANTE CALIXTO (OAB 100638/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 1389) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara Cível de Londrina
Classe
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara Cível de Londrina
Classe
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara Cível de Londrina
Classe
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara Cível de Londrina
Classe
Outubro 202512 eventos
Sentença
Decisão
Setembro 202512 eventos
Sentença
Decisão
Agosto 20252 eventos
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Decisão
Maio 20258 eventos
Sentença
Decisão
Fevereiro 20257 eventos
Sentença
Decisão
2024
7 eventos
Agosto 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
RGZ CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA., COOPERATIVA HAB BANDEIRANTES DE LONDRINA - COHABAN, CLAUDIR MOLINA
Advogados
PEDRO RODRIGO KHATER FONTES (OAB 26044/PR), ROSÂNGELA KHATER (OAB 6269/PR), JOÃO MARCELO ROLDÃO (OAB 45703/PR), FREDERICO VIDOTTI DE REZENDE (OAB 31257/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031069-80.2006.8.16.0014
I. Ante a concordância da parte exequente, proceda à baixa das indisponibilidades anotadas sobre os imóveis de matrículas n. 25.903 e 49.786.
II. Constatando-se pela certidão da matrícula nº 51.601, do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Londrina (mov. 1180.2), que a devedora COOPERATIVA HABITACIONAL BANDEIRANTES DE LONDRINA-COHABAN é de fato proprietária do respectivo imóvel indicado, defiro a penhora deste bem por termo nos autos (art. 845, § 1º, CPC). ii.1. Nos moldes dos arts. 838 e 845 do CPC, expeça-se termo nos autos, devendo o exequente ser nomeado na qualidade de depositário do bem (art. 840, II, § 1º, CPC).
III. Nos termos dos arts. 841 e 842 do CPC, formalizada a penhora, intime-se a parte executada por EDITAL para ciência e eventual manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Ao Cartório, anote que a referida executada é representada por Curador Especial. iii.1. Ainda, pelo Poder Geral de Cautela, evitando-se futura arguição de nulidade, intime-se à credora hipotecária EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste quanto à penhora.
IV. Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação, volte-me concluso o processo para decisão.
V. Advirto o exequente que, nos termos do art. 844 do CPC, cabe-lhe “providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial”, para assim gerar a presunção absoluta de conhecimento por terceiros. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 08 de agosto de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
Junho 20241 evento
Sentença
Decisão
Abril 20242 eventos
Sentença
Decisão
Fevereiro 20241 evento
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Janeiro 20242 eventos
Sentença
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2023
4 eventos
Dezembro 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
RGZ CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA., COOPERATIVA HAB BANDEIRANTES DE LONDRINA - COHABAN, CLAUDIR MOLINA
Advogados
PEDRO RODRIGO KHATER FONTES (OAB 26044/PR), ROSÂNGELA KHATER (OAB 6269/PR), JOÃO MARCELO ROLDÃO (OAB 45703/PR), FREDERICO VIDOTTI DE REZENDE (OAB 31257/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (06) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031069-80.2006.8.16.0014 A penhora no rosto dos autos é apenas a penhora de direito de crédito, pois serve para penhorar eventuais créditos a serem recebidos pelo executado em outro processo (art. 860 do CPC).
Ao que consta dos autos, o que o exequente pretende é a habilitação de crédito para concorrer em eventual ordem de preferência, nos termos do artigo 908 e 909 do CPC. A habilitação de crédito, é o instrumento pelo qual o credor irá buscar (habilitar) o reconhecimento de crédito existente ao seu favor, e, assim, solicitando a abertura de concurso de credores, que é a disputa ordenada destes para o recebimento de seus créditos, em execução judicial dos haveres do devedor comum.
Considerando que o executado também é devedor e não credor nos autos de nº 0055583-72.2021.8.16.0014 e nº 0045534-69.2021.8.16.0014, ambos em trâmite perante a 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina/PE, deverá o exequente buscar a habilitação de seu crédito diretamente naqueles processos. Dito isto, indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos, devendo o próprio credor buscar a habilitação no mencionado processo.
Intimem-se. Londrina, 23 de novembro de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
Agosto 20232 eventos
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Decisão
Fevereiro 20231 evento
Sentença
Decisão
2022
3 eventos
Maio 20221 evento
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Decisão
Órgão
5ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
RGZ CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA., COOPERATIVA HAB BANDEIRANTES DE LONDRINA - COHABAN, CLAUDIR MOLINA
Advogados
PEDRO RODRIGO KHATER FONTES (OAB 26044/PR), ROSÂNGELA KHATER (OAB 6269/PR), JOÃO MARCELO ROLDÃO (OAB 45703/PR), FREDERICO VIDOTTI DE REZENDE (OAB 31257/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (10) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 31069-80.2006.8.16.0014
I. Inicialmente, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique especificamente quais são as unidades das quais se pretende descobrir a titularidade do imóvel nos cadastros da Prefeitura Municipal de Londrina, correlacionando cada uma com a respectiva quadra, lote e bairro, conforme orientado pela resposta de ofício de mov. 926.1, fl.
28. Após, expeça-se o ofício requerido em seq. 956 à Prefeitura Municipal de Londrina, com cópia das certidões pertinentes – a serem apontadas pelo exequente –, para que identifique os proprietários das respectivas unidades a serem apontadas pelo exequente.
II. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entende por direito. Londrina, 14 de maio de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
Abril 20221 evento
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Janeiro 20221 evento
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2021
4 eventos
Novembro 20211 evento
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
RGZ CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA., COOPERATIVA HAB BANDEIRANTES DE LONDRINA - COHABAN, CLAUDIR MOLINA
Advogados
PEDRO RODRIGO KHATER FONTES (OAB 26044/PR), ROSÂNGELA KHATER (OAB 6269/PR), JOÃO MARCELO ROLDÃO (OAB 45703/PR), FREDERICO VIDOTTI DE REZENDE (OAB 31257/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031069-80.2006.8.16.0014
I. Expeça-se ofício à Prefeitura de Telêmaco Borba a fim de que informe quem são as pessoas que constam em seus dados como proprietários do imóvel de matrícula 14.222 do CRI de Telêmaco Borba/PR, bem como para que indique qual o endereço do r. imóvel.
II. Expeça-se ofício à Prefeitura de Londrina para que informe quem são as pessoas que constam em seus dados como proprietários dos imóveis localizados em Londrina/PR encontrados em mov. 705.1, e também forneça o endereço dos respectivos imóveis.
III. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que promova o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Londrina, 19 de novembro de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
Agosto 20211 evento
Sentença
Decisão
Maio 20211 evento
Sentença
Decisão
Março 20211 evento
Sentença
Decisão
Por sua vez, a EMGEA apresentou a petição de mov. 1436.1, informando a interposição de Agravo de Instrumento (autos nº 0082868-09.2026.8.16.0000) em face da decisão de mov. 1429.1, requerendo, por cautela, a observância dos efeitos decorrentes da interposição do recurso até ulterior deliberação da instância revisora. Sobreveio, no mov. 1438.1, decisão monocrática proferida pelo Relator, Exmo. Sr. Des.
Andrei de Oliveira Rech, que recebeu o recurso e indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, mantendo-se, portanto, íntegros os comandos da decisão agravada.
É o breve relatório.
Decido.
II. Em análise dos autos, verifica-se que o exequente cumpriu a determinação constante do item "b" do dispositivo de mov. 1429.1, informando que a hasta pública designada nos autos nº 0031320-49.2016.8.16.0014 restou suspensa em decorrência do parcelamento do débito pela devedora, o que se comprova pelo documento juntado no mov. 1434.3 (Comunicação de Acordo formalizada naqueles autos em 02/10/2025).
A informação, embora traga fato superveniente relevante, não infirma os fundamentos da decisão de mov. 1429.1, pelas seguintes razões: (i) a suspensão da hasta pública em razão de parcelamento tem natureza precária, condicionada ao efetivo adimplemento das prestações pactuadas, remanescendo hígida a possibilidade de retomada dos atos expropriatórios em caso de descumprimento; (ii) subsiste o interesse legítimo do exequente na manutenção da constrição registral, mormente para resguardar seu direito de preferência sobre eventual saldo remanescente; e (iii) o próprio item IV daquele decisum condicionou a análise definitiva da situação das matrículas à apresentação, pela EMGEA, de documentação atualizada e individualizada, providência que ainda pende de cumprimento.
Assim, anote-se o cumprimento do item "b" do dispositivo de mov. 1429.1, mantendo-se hígidos os demais comandos ali exarados. Noutro passo, acerca do pedido de urgência para restabelecimento da indisponibilidade da matrícula nº 4.092, o pedido encontra-se prejudicado, porquanto a suspensão dos efeitos da decisão de mov. 1378.1 - que havia deferido o levantamento da indisponibilidade - foi expressamente determinada no item "a" do dispositivo de mov. 1429.1, produzindo efeitos desde então.
Contudo, à vista da explícita reiteração do pedido pelo exequente e considerando eventual necessidade de renovação da comunicação registral, oficie-se novamente ao Cartório de Registro de Imóveis competente para o restabelecimento e/ou manutenção da indisponibilidade sobre a Matrícula nº 4.092 do 3º CRI de Londrina/PR e suas originárias, informando os termos do dispositivo de mov. 1429.1. Do pedido de restrição da determinação de liberação das indisponibilidades - item "a" da petição A pretensão veiculada - no sentido de restringir a determinação de liberação das indisponibilidades exclusivamente às matrículas com hipoteca anterior da EMGEA cujos documentos essenciais efetivamente constem dos autos, revogando-se o ato quanto às demais - encontra-se, em sua substância, contemplada pelo item IV do dispositivo de mov. 1429.1, o qual condicionou o exame da subsistência do privilégio da terceira interessada à apresentação, por esta, de documentação atualizada e individualizada das matrículas que pretende liberar.
Portanto, aguarde-se o cumprimento da referida diligência pela EMGEA, defiro, desde já, que qualquer análise futura sobre liberação de indisponibilidade fica expressamente condicionada à juntada, aos autos, do respectivo instrumento hipotecário e documentação registral individualizada, sob pena de indeferimento. Do pedido de expedição de ofício à Junta Comercial para inclusão de sócios - item "b" da petição A pretensão veicula, em substância, pedido de responsabilização patrimonial dos sócios das pessoas jurídicas executadas, mediante suposta extinção das sociedades.
Tal providência, contudo, não pode ser determinada como mero incidente informativo, exigindo pedido próprio e fundamentado, com observância do rito do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa aos sócios eventualmente atingidos. Assim, indefiro o pedido tal como formulado, sem prejuízo de sua renovação por via própria e adequada, com a devida instrução.
Dos pedidos de intimação da EMGEA para esclarecimento de unidades ocupadas e informação de eventuais sobras - itens "c" e "d" da petição Quanto ao pedido do item "c" (esclarecimento sobre quais e quantas unidades estão ocupadas), a matéria encontra-se abrangida pelo item IV do dispositivo de mov. 1429.1, que já determinou a intimação da EMGEA para apresentar documentação atualizada e individualizada das matrículas cuja liberação pretende, com demonstração da subsistência de seu privilégio.
Aguarde-se, portanto, o cumprimento da diligência. No que tange ao pedido do item "d" (informação sobre eventuais sobras), o pleito é prematuro, porquanto pressupõe a efetiva realização de atos expropriatórios com apuração de saldo, o que, à luz da própria informação prestada pelo exequente (suspensão da hasta pública por parcelamento nos autos nº 0031320-49.2016.8.16.0014), ainda não ocorreu. A providência poderá ser oportunamente renovada acaso sobrevenha efetivo produto de arrematação com apuração de sobra apto a satisfazer o crédito exequendo.
Do pedido de habilitação, mediante ofício deste Juízo, sobre valores nos autos federais nº 5011218-07.2018.4.04.7001 - item "e" da petição A providência requerida encontra óbice intransponível na repartição constitucional de competência jurisdicional. Não compete a este Juízo Estadual determinar, por ofício, a habilitação do credor em autos que tramitam perante a Justiça Federal, cuja jurisdição é autônoma e cujos atos processuais dependem de deliberação do respectivo juízo natural.
Compete ao exequente promover, diretamente naqueles autos e pelas vias processuais adequadas, a habilitação de seu crédito, se assim entender de direito. Indefiro, portanto, o pedido tal como formulado. Do pedido de expedição independente de recolhimento de custas - item "f" da petição Sendo o exequente beneficiário da assistência judiciária gratuita, defiro a expedição das providências determinadas na presente decisão independentemente do prévio recolhimento de custas, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC.
III. Quanto ao Agravo de Instrumento interposto pela EMGEA (autos nº 0082868-09.2026.8.16.0000), noticiado no mov. 1436.1, cuja decisão monocrática de recebimento sem efeito suspensivo foi acostada no mov. 1438.1, mantenho a decisão agravada (mov. 1429.1) por seus próprios e jurídicos fundamentos, complementados pelos motivos ora consignados na presente decisão, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC.
Comunique-se, oportunamente, o teor da presente ao Exmo. Sr. Desembargador Relator, para as providências recursais cabíveis.
IV. Por todo o exposto: a) ANOTE-SE o cumprimento, pelo exequente, do item "b" do dispositivo de mov. 1429.1, mantendo-se, contudo, íntegros os demais comandos daquela decisão, pelos fundamentos supra; b) OFICIE-SE ao Cartório de Registro de Imóveis competente para o restabelecimento e/ou manutenção da indisponibilidade sobre a Matrícula nº 4.092 do 3º CRI de Londrina/PR e suas originárias, nos termos do item "a" do dispositivo de mov. 1429.1; c) AGUARDE-SE o cumprimento, pela EMGEA, da diligência determinada no item IV do dispositivo de mov. 1429.1 (apresentação de documentação atualizada e individualizada das matrículas que pretende liberar), consignando, desde já, que qualquer análise futura sobre liberação de indisponibilidade fica condicionada à efetiva juntada do respectivo instrumento hipotecário e documentação registral; d) INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Junta Comercial para inclusão de sócios das devedoras no polo passivo, por dever a matéria ser veiculada por meio do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (arts. 133 a 137 do CPC), sem prejuízo de sua renovação por via própria; e) DEIXO DE APRECIAR, por ora, o pedido de informação sobre eventuais sobras (item "d" da petição), por prematuro, ante a suspensão da hasta pública, sem prejuízo de sua oportuna renovação; f) INDEFIRO o pedido de expedição de ofício, por este Juízo, para habilitação de valores nos autos nº 5011218-07.2018.4.04.7001, em trâmite perante a Justiça Federal, por incompetência para determinar atos processuais em foro diverso, devendo o exequente diligenciar diretamente naquele juízo, pelas vias adequadas; g) DEFIRO a expedição das providências ora determinadas independentemente do prévio recolhimento de custas, por ser o exequente beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC; h) MANTENHO a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Comunique-se ao Tribunal quando for solicitada informações.
V. No mais, cumpra-se a Serventia as diligências ora determinadas e, sobrevindo a manifestação da EMGEA em cumprimento ao item IV do dispositivo de mov. 1429.1, com ou sem apresentação da documentação exigida, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, retornando os autos conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente.
Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
COOPERATIVA HAB BANDEIRANTES DE LONDRINA - COHABAN
Advogado
JOÃO MARCELO ROLDÃO (OAB 45703/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 1389) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA
Advogado
TATHIANA PASSONI REIS (OAB 31414/DF)
Intimação referente ao movimento (seq. 1389) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
RGZ CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
Advogado
PEDRO RODRIGO KHATER FONTES (OAB 26044/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 1389) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
FERNANDA TARGA MESSIAS
Advogado
MARCIO AUGUSTO VALENTE FRANCO (OAB 67479/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 1389) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
5ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
COOPERATIVA HAB BANDEIRANTES DE LONDRINA - COHABAN
Advogado
JOÃO MARCELO ROLDÃO (OAB 45703/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 1381) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLAUDIR MOLINA
Advogado
FREDERICO VIDOTTI DE REZENDE (OAB 31257/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 1381) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
RGZ CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
Advogado
PEDRO RODRIGO KHATER FONTES (OAB 26044/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 1381) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR, RGZ CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA., COOPERATIVA HAB BANDEIRANTES DE LONDRINA - COHABAN, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA, CLAUDIR MOLINA, FERNANDA TARGA MESSIAS
Advogados
PEDRO RODRIGO KHATER FONTES (OAB 26044/PR), JOÃO MARCELO ROLDÃO (OAB 45703/PR), MARCIO AUGUSTO VALENTE FRANCO (OAB 67479/PR), TATHIANA PASSONI REIS (OAB 31414/DF), FREDERICO VIDOTTI DE REZENDE (OAB 31257/PR), RENATO CAVALCANTE CALIXTO (OAB 100638/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05-dgra) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Processo: 0031069-80.2006.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$431.839,22 Exequente(s): CLAUDIR MOLINA Executado(s): COOPERATIVA HAB BANDEIRANTES DE LONDRINA - COHABANRGZ CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
Vistos e examinados, etc.... Conforme se verifica na sequência 1369, o Centro Judiciário de Conciliação da Seção Judiciária do Paraná (PRCEJUSCON – SJPR – Núcleo de Conciliação TRF4) encaminhou ofício a este Juízo, informando acerca da existência de projeto de conciliação relacionado ao Condomínio Residencial Santos Dumont, localizado em Londrina/PR, no âmbito da Execução de Título Extrajudicial nº 5011218-07.2018.4.04.7001/PR (processo “VOSSO”), proposta pela EMGEA – Empresa Gestora de Ativos, sucessora da Caixa Econômica Federal (CEF), em face da Cooperativa Habitacional Bandeirantes de Londrina (COHABAN).
No referido expediente, comunicou-se que a COHABAN, igualmente executada no presente feito, encontra-se baixada desde 31/12/2005, sem representação legal constituída. Diante dessa situação, foi proposta solução consensual, acolhida pelo Juízo Federal, consistente na venda direta das unidades habitacionais aos atuais ocupantes, visando à regularização da propriedade dos imóveis. Ressaltou-se que a iniciativa possui caráter eminentemente social, beneficiando cerca de 400 famílias de baixa renda, e encontra respaldo nos princípios constitucionais da função social da propriedade (art. 5º, XXIII, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e nos objetivos da política habitacional.
Informou-se, ainda, que o mutirão de conciliação está designado para ocorrer entre os dias 27 e 30 de outubro de 2025. Entretanto, sua realização depende da apreciação, por este Juízo, do pedido de baixa de indisponibilidade formulado pela credora hipotecária EMGEA, referente ao registro na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) nº 202002.1120.1059829-IA-000 (AV.38/4.092), vinculado aos presentes autos de Execução nº 0031069-80.2006.8.16.0014 (“NOSSO”).
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
RGZ CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA., COOPERATIVA HAB BANDEIRANTES DE LONDRINA - COHABAN, CLAUDIR MOLINA, FERNANDA TARGA MESSIAS
Advogados
PEDRO RODRIGO KHATER FONTES (OAB 26044/PR), JOÃO MARCELO ROLDÃO (OAB 45703/PR), MARCIO AUGUSTO VALENTE FRANCO (OAB 67479/PR), FREDERICO VIDOTTI DE REZENDE (OAB 31257/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05-dgra) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031069-80.2006.8.16.0014 Processo: 0031069-80.2006.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$431.839,22 Exequente(s): CLAUDIR MOLINA Executado(s): COOPERATIVA HAB BANDEIRANTES DE LONDRINA - COHABANRGZ CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
1- Conforme consta do ofício oriundo do Núcleo de Conciliação da Justiça Federal (seq. 1369), o mutirão de conciliação para regularização fundiária das unidades do Conjunto Residencial Santos Dumont de Londrina/PR está designado para ocorrer entre os dias 27 a 30 deste mês de outubro. Contudo, resta pendente de análise a pedido de baixa da indisponibilidade de bens (CNIB) decretada nestes autos registrada sob nº 202002.1120.1059829-IA-000 (AV. 38/4.092), para fins de viabilizar as tratativas no referido mutirão fundiário.
Assim, diante da proximidade do evento retromencionado, determino à Escrivania que proceda a intimação dos patronos da executada RGZ CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA, acerca do despacho judicial de seq. 1367, por meio de contato telefônico constante da petição de seq. 1340, devendo ser certificado nos autos o cumprimento da diligência, inclusive com indicação de data e horário de seu cumprimento.
2- Após, o decurso do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos, com urgência, para decisão. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
COOPERATIVA HAB BANDEIRANTES DE LONDRINA - COHABAN
Advogado
JOÃO MARCELO ROLDÃO (OAB 45703/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 1369) JUNTADA DE
DECISÃO
DE OUTROS AUTOS (11/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLAUDIR MOLINA
Advogado
FREDERICO VIDOTTI DE REZENDE (OAB 31257/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 1369) JUNTADA DE
DECISÃO
DE OUTROS AUTOS (11/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
FERNANDA TARGA MESSIAS
Advogado
MARCIO AUGUSTO VALENTE FRANCO (OAB 67479/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 1369) JUNTADA DE
DECISÃO
DE OUTROS AUTOS (11/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA
Advogado
TATHIANA PASSONI REIS (OAB 31414/DF)
Intimação referente ao movimento (seq. 1369) JUNTADA DE
DECISÃO
DE OUTROS AUTOS (11/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR
Advogado
RENATO CAVALCANTE CALIXTO (OAB 100638/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 1369) JUNTADA DE
DECISÃO
DE OUTROS AUTOS (11/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
RGZ CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
Advogado
PEDRO RODRIGO KHATER FONTES (OAB 26044/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 1369) JUNTADA DE
DECISÃO
DE OUTROS AUTOS (11/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
RGZ CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
Advogado
PEDRO RODRIGO KHATER FONTES (OAB 26044/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05-dgra) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031069-80.2006.8.16.0014 Processo: 0031069-80.2006.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$431.839,22 Exequente(s): CLAUDIR MOLINA Executado(s): COOPERATIVA HAB BANDEIRANTES DE LONDRINA - COHABANRGZ CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
Diante da proximidade da data do mutirão habitacional a ser realizado pela Justiça Federal (27/10/2025), envolvendo imóveis penhorados nestes autos, defiro o pedido de dilação de prazo para mais 48 (quarenta e oito) horas, conforme requerido em seq. 1340. Intimem-se, com urgência, inclusive pelos meios eletrônicos disponíveis. Diligências necessárias. Londrina, 03 de outubro de 2025. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
Órgão
5ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
COOPERATIVA HAB BANDEIRANTES DE LONDRINA - COHABAN
Advogado
JOÃO MARCELO ROLDÃO (OAB 45703/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 1323) MANDADO DEVOLVIDO (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
RGZ CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
Advogado
PEDRO RODRIGO KHATER FONTES (OAB 26044/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 1323) MANDADO DEVOLVIDO (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLAUDIR MOLINA
Advogado
FREDERICO VIDOTTI DE REZENDE (OAB 31257/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 1323) MANDADO DEVOLVIDO (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
Advogado
TATHIANA PASSONI REIS (OAB 31414/DF)
Intimação referente ao movimento (seq. 1323) MANDADO DEVOLVIDO (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
FERNANDA TARGA MESSIAS
Advogado
MARCIO AUGUSTO VALENTE FRANCO (OAB 67479/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 1321) EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR
Advogado
RENATO CAVALCANTE CALIXTO (OAB 100638/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 1321) EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLAUDIR MOLINA
Advogado
FREDERICO VIDOTTI DE REZENDE (OAB 31257/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 1321) EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
COOPERATIVA HAB BANDEIRANTES DE LONDRINA - COHABAN
Advogado
JOÃO MARCELO ROLDÃO (OAB 45703/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 1321) EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
Advogado
TATHIANA PASSONI REIS (OAB 31414/DF)
Intimação referente ao movimento (seq. 1321) EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
RGZ CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
Advogado
PEDRO RODRIGO KHATER FONTES (OAB 26044/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 1321) EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLAUDIR MOLINA
Advogado
FREDERICO VIDOTTI DE REZENDE (OAB 31257/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 1318) MANDADO DEVOLVIDO (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR, RGZ CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA., COOPERATIVA HAB BANDEIRANTES DE LONDRINA - COHABAN, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, CLAUDIR MOLINA, FERNANDA TARGA MESSIAS
Advogados
PEDRO RODRIGO KHATER FONTES (OAB 26044/PR), JOÃO MARCELO ROLDÃO (OAB 45703/PR), MARCIO AUGUSTO VALENTE FRANCO (OAB 67479/PR), TATHIANA PASSONI REIS (OAB 31414/DF), FREDERICO VIDOTTI DE REZENDE (OAB 31257/PR), RENATO CAVALCANTE CALIXTO (OAB 100638/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031069-80.2006.8.16.0014
1- A presente demanda está enfrentando diversas barreiras para satisfação do crédito do Exequente, haja vista a existência de diversas matrículas imobiliárias registradas em nome dos Executados, contudo, com impossibilidade de individualização e apuração de eventuais lotes desembaraçados para penhora. Nestes termos, observando ainda da terceira interessada EMGEA – Empresa Gestora de Ativos S.A. se manifestou em seq. 1297.1, 1300.1 e 1309.1, ante seu interesse na baixa de restrições judiciais oriundas desta demanda acerca de determinados imóveis, ante a possibilidade de sua regularização mediante acordos a serem mediados pelo CEJUSCON, perante a Justiça Federal do Paraná, destacando, ainda, que os imóveis são ocupados por famílias de baixa renda e o projeto de acordo possui finalidade essencialmente social.
Verifica-se que houve determinação de intimação do exequente para manifestação a respeito, sendo que na primeira oportunidade não se pronunciou a respeito. 1.1- A fim de viabilizar uma solução mais célere e eficaz ao processo, observando ainda a existência de outros imóveis que possam garantir a dívida, designo audiência de conciliação a ser presidida por esta magistrada no dia 17/09/2025 às 14:00h, a ser realizada na modalidade virtual. 1.2-
Intime-se, com urgência, a parte Autora e a terceira interessada para ciência a participação ao ato designado. 1.3- Saliento que, em especial, a terceira interessada deverá apresentar proposta concreta de acordo com a maior quantidade de informações possíveis sobre os imóveis a serem desbloqueados e com manutenção de constrição (por exemplo: matrículas atualizadas e eventualmente sem ônus; avaliação dos imóveis a ficarem como garantia; detalhamento do projeto de conciliação a ser realizado na justiça federal), facilitando a composição. 1.4- No mais, caso a parte Exequente apresente anuência ao pedido da terceira interessada, dispensa-se a realização da audiência. 1.4.1- A renúncia ao prazo já concedido para manifestação será entendida como anuência tácita ao pedido de desbloqueio. 1.4.2- Não havendo oposição ao pedido da terceira interessada, fica desde já autorizada a expedição de ofício para levantamento da constrição sobre os imóveis elencados.
Órgão
5ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLAUDIR MOLINA
Advogado
FREDERICO VIDOTTI DE REZENDE (OAB 31257/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031069-80.2006.8.16.0014 Processo: 0031069-80.2006.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$431.839,22 Exequente(s): CLAUDIR MOLINA Executado(s): COOPERATIVA HAB BANDEIRANTES DE LONDRINA - COHABANRGZ CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
1. Reitere-se a intimação da parte exequente para manifestação nos autos acerca do pedido de cancelamento de indisponibilidade de bens formulado por terceiro interessado no seq. 1298, especialmente quanto à baixa da penhora e indisponibilidade do bem imóvel de Matrícula Nº 51.601 do 3º CRI de Londrina/PR. Prazo: 15 (quinze) dias.
2. Oportunamente, voltem conclusos.
3. Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se. Diligências necessárias. RENATA BOLZAN JAURIS Juíza de Direito
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLAUDIR MOLINA
Advogado
FREDERICO VIDOTTI DE REZENDE (OAB 31257/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031069-80.2006.8.16.0014 Processo: 0031069-80.2006.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$431.839,22 Exequente(s): CLAUDIR MOLINA Executado(s): COOPERATIVA HAB BANDEIRANTES DE LONDRINA - COHABANRGZ CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, manifeste-se quanto ao pedido formulado no seq. 1298. Com a manifestação ou decorrido o prazo, voltem conclusos com marcador de urgente. Int. e Dil. nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
Órgão
5ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
RGZ CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA., COOPERATIVA HAB BANDEIRANTES DE LONDRINA - COHABAN, CLAUDIR MOLINA
Advogados
PEDRO RODRIGO KHATER FONTES (OAB 26044/PR), JOÃO MARCELO ROLDÃO (OAB 45703/PR), FREDERICO VIDOTTI DE REZENDE (OAB 31257/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031069-80.2006.8.16.0014 A penhora no rosto dos autos é apenas a penhora de direito de crédito, pois serve para penhorar eventuais créditos a serem recebidos pelo executado em outro processo (art. 860 do CPC).
Ao que consta dos autos, o que o exequente pretende é a habilitação de crédito para concorrer em eventual ordem de preferência, nos termos do artigo 908 e 909 do CPC. A habilitação de crédito, é o instrumento pelo qual o credor irá buscar (habilitar) o reconhecimento de crédito existente ao seu favor, e, assim, solicitando a abertura de concurso de credores, que é a disputa ordenada destes para o recebimento de seus créditos, em execução judicial dos haveres do devedor comum.
Considerando que o executado também é devedor e não credor nos autos de nº 0031320-49.2016.8.16.0014 em trâmite perante a 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina/PR, deverá o exequente buscar a habilitação de seu crédito diretamente naqueles processos. Dito isto, indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos, devendo o próprio credor buscar a habilitação no mencionado processo. Intimações e diligências necessárias.
Londrina, 07 de maio de 2025. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
Advogado
TATHIANA PASSONI REIS (OAB 31414/DF)
Intimação referente ao movimento (seq. 1286) INDEFERIDO O PEDIDO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA/PR
Advogados
MICHELLI LOPES CARVALHO KRÔLL (OAB 34217/PR), CLAUDIA HAAS AMARAL (OAB 35787/PR), LUIS FABIANO DE MATOS (OAB 38661/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 1286) INDEFERIDO O PEDIDO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
COOPERATIVA HAB BANDEIRANTES DE LONDRINA - COHABAN
Advogado
JOÃO MARCELO ROLDÃO (OAB 45703/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 1286) INDEFERIDO O PEDIDO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR
Advogado
RENATO CAVALCANTE CALIXTO (OAB 100638/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 1286) INDEFERIDO O PEDIDO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
RGZ CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
Advogado
PEDRO RODRIGO KHATER FONTES (OAB 26044/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 1286) INDEFERIDO O PEDIDO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
FERNANDA TARGA MESSIAS
Advogado
MARCIO AUGUSTO VALENTE FRANCO (OAB 67479/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 1286) INDEFERIDO O PEDIDO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLAUDIR MOLINA
Advogado
FREDERICO VIDOTTI DE REZENDE (OAB 31257/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 1286) INDEFERIDO O PEDIDO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
5ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
RGZ CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA., COOPERATIVA HAB BANDEIRANTES DE LONDRINA - COHABAN, CLAUDIR MOLINA
Advogados
PEDRO RODRIGO KHATER FONTES (OAB 26044/PR), JOÃO MARCELO ROLDÃO (OAB 45703/PR), FREDERICO VIDOTTI DE REZENDE (OAB 31257/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 1267) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
RGZ CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA., COOPERATIVA HAB BANDEIRANTES DE LONDRINA - COHABAN, CLAUDIR MOLINA
Advogados
PEDRO RODRIGO KHATER FONTES (OAB 26044/PR), JOÃO MARCELO ROLDÃO (OAB 45703/PR), FREDERICO VIDOTTI DE REZENDE (OAB 31257/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 1267) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
RGZ CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA., COOPERATIVA HAB BANDEIRANTES DE LONDRINA - COHABAN, CLAUDIR MOLINA
Advogados
PEDRO RODRIGO KHATER FONTES (OAB 26044/PR), JOÃO MARCELO ROLDÃO (OAB 45703/PR), FREDERICO VIDOTTI DE REZENDE (OAB 31257/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 1267) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
RGZ CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA., COOPERATIVA HAB BANDEIRANTES DE LONDRINA - COHABAN, CLAUDIR MOLINA
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PEDRO RODRIGO KHATER FONTES (OAB 26044/PR), JOÃO MARCELO ROLDÃO (OAB 45703/PR), FREDERICO VIDOTTI DE REZENDE (OAB 31257/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 1267) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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PEDRO RODRIGO KHATER FONTES (OAB 26044/PR), JOÃO MARCELO ROLDÃO (OAB 45703/PR), FREDERICO VIDOTTI DE REZENDE (OAB 31257/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 1267) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação referente ao movimento (seq. 1267) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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PEDRO RODRIGO KHATER FONTES (OAB 26044/PR), JOÃO MARCELO ROLDÃO (OAB 45703/PR), FREDERICO VIDOTTI DE REZENDE (OAB 31257/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 1267) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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RGZ CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA., COOPERATIVA HAB BANDEIRANTES DE LONDRINA - COHABAN, CLAUDIR MOLINA
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PEDRO RODRIGO KHATER FONTES (OAB 26044/PR), ROSÂNGELA KHATER (OAB 6269/PR), JOÃO MARCELO ROLDÃO (OAB 45703/PR), FREDERICO VIDOTTI DE REZENDE (OAB 31257/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031069-80.2006.8.16.0014
I. Nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, exerça o contraditório sobre a manifestação apresentada pela terceira interessada na seq. 1184.
II. Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, volte-me concluso para decisão. Londrina, 28 de maio de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
Órgão
5ª Vara Cível de Londrina
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PEDRO RODRIGO KHATER FONTES (OAB 26044/PR), ROSÂNGELA KHATER (OAB 6269/PR), JOÃO MARCELO ROLDÃO (OAB 45703/PR), FREDERICO VIDOTTI DE REZENDE (OAB 31257/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031069-80.2006.8.16.0014
I. Defiro (seq. 1.173.1). Nos termos do art. 98, § 1º, IX, do CPC, “a gratuidade da justiça compreende os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido”. Logo, considerando que a parte credora é beneficiária da gratuidade de justiça, expeça-se o ofício enviado ao 3º Ofício de Registro de Imóveis de Londrina/PR para que encaminhe a este Juízo certidão atualizada da de Matrícula do Imóvel sob nº 51.601 INDEPENDENTEMENTE do recolhimento dos emolumentos relativos ao ato.
II. Cumprida a diligência, voltem o autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Londrina, 18 de abril de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
Sentença
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PEDRO RODRIGO KHATER FONTES (OAB 26044/PR), ROSÂNGELA KHATER (OAB 6269/PR), JOÃO MARCELO ROLDÃO (OAB 45703/PR), FREDERICO VIDOTTI DE REZENDE (OAB 31257/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031069-80.2006.8.16.0014
I. Para deliberar sobre a possibilidade ou não da penhora do imóvel, indispensável a comprovação da propriedade do devedor e da inexistência de eventual causa de impenhorabilidade. Sendo assim, nos termos do que exige o art. 845, § 1º do CPC, intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresente certidão atualizada da matrícula do imóvel cuja penhora se pretende.
II. Decorrido o prazo ou juntada a certidão, volte-me concluso para decisão. Londrina, 03 de abril de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
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PEDRO RODRIGO KHATER FONTES (OAB 26044/PR), ROSÂNGELA KHATER (OAB 6269/PR), JOÃO MARCELO ROLDÃO (OAB 45703/PR), FREDERICO VIDOTTI DE REZENDE (OAB 31257/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031069-80.2006.8.16.0014
I. Expeça-se certidão de crédito ao exequente, nos termos conferidos pelo artigo 828 do CPC.
II. Este Juízo já deliberou sobre o pedido de expedição de ofício à Prefeitura, conforme seq. 1115 e, portanto, mantenho a decisão incólume.
III. A penhora no rosto dos autos é apenas a penhora de direito de crédito, pois serve para penhorar eventuais créditos a serem recebidos pelo executado em outro processo (art. 860 do CPC). Ao que consta dos autos, o que o exequente pretende é a habilitação de crédito para concorrer em eventual ordem de preferência, nos termos do artigo 908 e 909 do CPC. A habilitação de crédito é o instrumento pelo qual o credor irá buscar (habilitar) o reconhecimento de crédito existente ao seu favor, e, assim, solicitando a abertura de concurso de credores, que é a disputa ordenada destes para o recebimento de seus créditos, em execução judicial dos haveres do devedor comum.
Considerando que o executado também é devedor naqueles autos, deverá o exequente habilitar seu crédito diretamente naqueles processos. Dito isto, indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos. Intimações e diligências necessárias Londrina, 01 de fevereiro de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
Órgão
5ª Vara Cível de Londrina
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PEDRO RODRIGO KHATER FONTES (OAB 26044/PR), ROSÂNGELA KHATER (OAB 6269/PR), JOÃO MARCELO ROLDÃO (OAB 45703/PR), FREDERICO VIDOTTI DE REZENDE (OAB 31257/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (06) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031069-80.2006.8.16.0014 Recebo os embargos de declaração, interpostos tempestivamente no prazo de 05 (cinco) dias. A parte embargante arguiu omissão, pois o Juízo deixou de deliberar sobre o pedido de ofício à Prefeitura Municipal de Londrina para que informe os titulares dos lotes e seus respectivos endereços para que seja realizada constatação, bem como a informação de que não foi encontrada a matrícula nº 38.131 entre os bens constritos.
Realmente houve omissão, razão pela qual dou provimento aos embargos de declaração e passo à análise do pedido. Ao Cartório, atendendo a requisição do 1º CRI de Londrina/PR (mov. 1.081), encaminhe a indisponibilidade de seq. 705 para ser realizada a baixa. No que tange o pedido de expedição de ofício, indefiro-o, tendo em vista que a diligência pode ser realizada diretamente pela parte, sem a intervenção deste Juízo.
Intimações e diligências necessárias. Londrina, 15 de janeiro de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara Cível de Londrina
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PEDRO RODRIGO KHATER FONTES (OAB 26044/PR), ROSÂNGELA KHATER (OAB 6269/PR), JOÃO MARCELO ROLDÃO (OAB 45703/PR), FREDERICO VIDOTTI DE REZENDE (OAB 31257/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031069-80.2006.8.16.0014 Processo: 0031069-80.2006.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$232.622,57 Exequente(s): CLAUDIR MOLINA Executado(s): COOPERATIVA HAB BANDEIRANTES DE LONDRINA - COHABANRGZ CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
A terminação numérica do presente processo, frente à deliberação interna desta Subseção Judiciária, com fundamento no Decreto Judiciário n° 94/12 - D.M. do Tribunal de Justiça do Paraná, é de competência do Juiz Titular. Logo, abra-se a conclusão ao respectivo magistrado, promovendo-se as anotações eventualmente necessárias. Londrina, 15 de janeiro de 2024. Osvaldo Taque Juiz de Direito
Órgão
5ª Vara Cível de Londrina
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PEDRO RODRIGO KHATER FONTES (OAB 26044/PR), ROSÂNGELA KHATER (OAB 6269/PR), JOÃO MARCELO ROLDÃO (OAB 45703/PR), FREDERICO VIDOTTI DE REZENDE (OAB 31257/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031069-80.2006.8.16.0014
I. Defiro (seq. 1046.1). Expeça-se ofício ao 2º Registro de Imóveis de Londrina/PR para que informe nos autos quem são os titulares dos lotes do imóvel de que integram a Matrícula nº 91.480 (Conjunto Residencial Santa Rita VI), abaixo especificados: - Q 33 L de 01 a 27; - Q 34 L de 01 a 37; - Q 40 L de 01 a 29; - Q 41 L de 01 a 23; - Q 42 L de 01 a 19; - Q 43 L de 01 a 22; - Q 49 L de 01 a 32, e; - Q 50 L de 01 a
22. i.1. Instrua-se o ofício com cópia da resposta apresentada pela Prefeitura Municipal de Londrina em relação à matéria (seq. 1012.1).
II. Com a resposta, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Londrina, 25 de agosto de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
Sentença
Decisão
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PEDRO RODRIGO KHATER FONTES (OAB 26044/PR), ROSÂNGELA KHATER (OAB 6269/PR), JOÃO MARCELO ROLDÃO (OAB 45703/PR), FREDERICO VIDOTTI DE REZENDE (OAB 31257/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031069-80.2006.8.16.0014
I. Em cumprimento a solicitação do Juízo da 4º Vara Cível desta Comarca, determino a baixa da indisponibilidade sobre o imóvel de matrícula nº 45.816 do 2º Registro de Imóveis de Londrina, ante a notícia de que o bem foi arrematado naqueles autos. Após o cumprimento, comunique-se àquele Juízo.
II.
Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Londrina, 28 de julho de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
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5ª Vara Cível de Londrina
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PEDRO RODRIGO KHATER FONTES (OAB 26044/PR), ROSÂNGELA KHATER (OAB 6269/PR), JOÃO MARCELO ROLDÃO (OAB 45703/PR), FREDERICO VIDOTTI DE REZENDE (OAB 31257/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031069-80.2006.8.16.0014 Expeça-se o ofício à Gerência do Cadastro Imobiliário de Londrina (mov. 917.1) a fim de que informe quem são os titulares dos imóveis indicados no mov. 1002.1, com advertência de que se trata de reiteração.
Fixo o prazo para resposta em 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Londrina, 27 de janeiro de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
Órgão
5ª Vara Cível de Londrina
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PEDRO RODRIGO KHATER FONTES (OAB 26044/PR), ROSÂNGELA KHATER (OAB 6269/PR), JOÃO MARCELO ROLDÃO (OAB 45703/PR), FREDERICO VIDOTTI DE REZENDE (OAB 31257/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (10) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 31069-80.2006.8.16.0014
I.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça sua pretensão de baixa da indisponibilidade sobre o imóvel de matrícula nº 5.301 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Arapongas, visto que o pedido já foi deferido em seq. 762, além de que não localizei sua constrição no extrato CNIB (seq. 705).
II. Considerando-se o exposto em mov. 926.1 (fl. 28), expeça-se o ofício requerido no petitório de mov. 940.1 ao Cartório de Registro de Imóveis para o fim ali almejado.
III. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que requeira o que entende por direito. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 31 de março de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
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PEDRO RODRIGO KHATER FONTES (OAB 26044/PR), ROSÂNGELA KHATER (OAB 6269/PR), JOÃO MARCELO ROLDÃO (OAB 45703/PR), FREDERICO VIDOTTI DE REZENDE (OAB 31257/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031069-80.2006.8.16.0014
I. Diante do requerimento de mov. 896.1, comunique-se o Município de Telêmaco Borba/PR para que informe quem são as pessoas que constam em seus cadastros como proprietários do imóvel de matrícula nº 14.133 do CRI de Telêmaco Borba/PR, bem como para indicar qual o endereço do r. imóvel.
II. No mais, expeça-se o ofício requerido na seq. 897 para o fim ali almejado.
III. Com o retorno, intime-se a parte exequente para que promova o prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 26 de janeiro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
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5ª Vara Cível de Londrina
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PEDRO RODRIGO KHATER FONTES (OAB 26044/PR), ROSÂNGELA KHATER (OAB 6269/PR), JOÃO MARCELO ROLDÃO (OAB 45703/PR), FREDERICO VIDOTTI DE REZENDE (OAB 31257/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031069-80.2006.8.16.0014 Processo: 0031069-80.2006.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$232.622,57 Exequente(s): CLAUDIR MOLINA Executado(s): COOPERATIVA HAB BANDEIRANTES DE LONDRINA - COHABANRGZ CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
I. Considerando a manifestação expressa da parte exequente em seq. 817, determino o levantamento da penhora junto ao imóvel de matrícula n. 9.174.
II. Determino que seja expedido ofício ao respectivo Serviço Registral para fins de cancelamento tanto da Averbação nº 2/9.174 (indisponibilidade) quanto do Registro nº 3/9.174 (penhora) lançados na aludida Matrícula juntada em mov. 806.9.
III. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, compareça aos autos, dando prosseguimento ao feito, requerendo o que entende por seu direito.
Intime-se. Londrina, 09 de agosto de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031069-80.2006.8.16.0014
I. Considerando o exposto em seq. 674, 675 e 755 pela parte Exequente, defiro a baixa das restrições sobre matrícula de n. 5.301 do Cartório de Registro de Imóveis de Arapongas e matrícula n. 9.170 do Cartório de Registro de Imóveis de Bela Vista do Paraíso.
II. Expeça-se os ofícios. Londrina, 12 de maio de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (08) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031069-80.2006.8.16.0014 Processo: 0031069-80.2006.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$232.622,57 Exequente(s): CLAUDIR MOLINA Executado(s): COOPERATIVA HAB BANDEIRANTES DE LONDRINA - COHABANRGZ CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
I. A parte embargante efetuou a leitura de intimação da decisão objurgada em 04/12/2020 (seq. 672) e, como a oposição ocorreu em mesma data, recebo por tempestivo o recurso da seq. 674. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer sentença judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, (iii) corrigir erro material.
No caso em espeque a parte embargante alega que sem analisar o pedido de seq. 662, este Juízo apenas concedeu mais prazo para juntada da matrícula atualizada, entretanto, a parte requereu expedição de ofício dada à impossibilidade financeira do exequente. Realmente, houve claro erro material, sendo que não foi analisado o pedido de expedição de ofício requerido em seq. 662, pelo que peço escusas e dou provimento ao recurso, acolhendo a tese aventada.
II. Diante do que acima foi exarado, dou provimento ao presente recurso e, via de consequência, sanando o erro material da decisão de seq. 667, corrijo a decisão a fim de modificar a redação de seu teor para: “Considerando que a parte exequente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, defiro o pedido de seq. 662 e determino a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Telêmaco Borba (Avenida Eliomar Meira Xavier,
95 – Centro – Telêmaco Borba – PR, CEP 84261-040), a fim de que forneça certidão de inteiro teor, referente à matrícula nº 14133. Com a resposta, intimem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias.”
III. Antes de deliberar a respeito do pedido de seq. 675, ao Cartório para que promova a juntada dos bens indisponibilizados junto ao sistema Cnib.
IV. Sobre a resposta de ofício juntado em seq. 693, intimem-se as partes para se manifestar, no prazo de 05 dias.
V. Após, cumpridas todas as diligências, voltem os autos conclusos para deliberações necessárias. Londrina, 26 de fevereiro de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
Destacou-se, por fim, que a baixa da indisponibilidade é condição indispensável para que o Cartório de Registro de Imóveis possa proceder à individualização das matrículas das unidades habitacionais, etapa necessária à efetivação do projeto conciliatório.
DECIDO. Em detida análise dos autos, verifico que, em março de 2021, foi decretada a indisponibilidade de bens (seq. 705), medida de natureza expropriatória que recaiu, entre outros, sobre a matrícula nº 4.092 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Londrina, correspondente ao Residencial Santos Dumont, de propriedade da executada COHABAN. Ocorre que, apesar da constrição judicial, a parte exequente não logrou êxito em obter a satisfação de seu crédito até a presente data.
Com efeito, no seq. 1207 foi deferida a penhora do apartamento nº 501 do Residencial Santos Dumont (Matrícula nº 51.601 – mov. 1180.2). Entretanto, na sequência 1266, o próprio credor informou que, ao se dirigir ao local, constatou tratar-se de condomínio já ocupado, sem possibilidade de acesso à unidade, por questões de segurança, requerendo, inclusive, a expedição de auto de constatação com reforço policial.
Da análise do contexto fático, evidencia-se que o empreendimento em questão encontra-se integralmente ocupado por famílias de baixa renda, que ali residem há anos, em busca do exercício do direito fundamental à moradia, razão pela qual não se trata de invasão com conotação criminosa, mas de uma situação social consolidada pela ausência de alternativas habitacionais adequadas. Nesse cenário, mostra-se evidente que as medidas executivas adotadas , como a penhora e a indisponibilidade, não se revelam eficazes para a satisfação do crédito exequendo.
Mesmo em eventual leilão judicial, seria improvável o surgimento de interessados na aquisição de imóveis nessas condições, diante da posse consolidada pelos ocupantes, o que acarretaria forte depreciação do valor de avaliação e da possibilidade de venda. Cumpre salientar, ademais, que, em caso de hasta pública, haveria o concurso de credores, permanecendo a credora hipotecária EMGEA igualmente sem a integral satisfação de seu crédito.
Assim, a manutenção da constrição mostra-se não apenas inócua sob o ponto de vista econômico, mas também contrária à efetividade da tutela executiva e aos princípios da razoabilidade e da função social da propriedade. Sob a ótica processual, o Código de Processo Civil consagra, no art. 797, o princípio de que a execução se realiza no interesse do credor, mas esse interesse não é absoluto. O processo executivo deve observar a proporcionalidade, a utilidade e a menor onerosidade possíveis, nos termos do art. 805 do CPC.
A execução tem por finalidade alcançar resultado prático útil, sendo incompatível com atos constritivos ineficazes, meramente formais ou desprovidos de perspectiva real de adimplemento. A manutenção de medidas que não produzem resultado útil ofende, ainda, o princípio da efetividade processual (art. 8º do CPC), segundo o qual a atuação jurisdicional deve promover a concretização dos direitos de forma adequada ao contexto social, observando os valores da justiça, da eficiência e da razoabilidade.
A execução, enquanto instrumento de concretização do direito material, não pode se converter em um fim em si mesma, sob pena de se desviar de sua função constitucional de realizar o direito e assegurar a pacificação social. De outro lado, o projeto de conciliação conduzido pelo Núcleo de Conciliação do TRF4 (PRCEJUSCON – SJPR) representa uma solução concreta, legítima e socialmente útil, voltada à regularização fundiária de interesse social mediante a venda direta das unidades habitacionais aos atuais ocupantes.
Tal medida se insere na perspectiva do Direito Urbanístico contemporâneo, que compreende o direito à moradia não apenas como o acesso físico a um imóvel, mas como um direito fundamental social indissociável da função social da propriedade e da dignidade da pessoa humana, ambos fundamentos da República (arts. 1º, III, e 5º, XXIII, da Constituição Federal). O direito à moradia, positivado no art. 6º da Constituição Federal pela EC nº 26/2000, não se restringe ao abrigo material, mas abrange o conjunto de condições necessárias à moradia digna, conforme delineado pelo Comentário Geral nº 4 do Comitê DESC da ONU e reconhecido pela doutrina e jurisprudência nacionais.
Implica o acesso a serviços básicos, segurança jurídica da posse, infraestrutura, localização adequada e integração comunitária. Sob esse prisma, as famílias que atualmente ocupam o Residencial Santos Dumont não podem ser vistas como invasoras, mas como sujeitos de direitos fundamentais que buscam, diante da ausência de políticas públicas eficazes, satisfazer o seu direito essencial à moradia e à vida digna.
Além disso, conforme ressalta a doutrina contemporânea, a função social da propriedade pressupõe que o domínio ou a posse sirvam à coletividade e ao bem comum, não se tratando mais de um direito absoluto, mas condicionado à sua serventia social. Assim, a permanência da indisponibilidade sobre os imóveis em questão, sem qualquer perspectiva de satisfação do crédito exequendo, afronta o princípio da utilidade social da propriedade, transformando-a em mero instrumento de especulação improdutiva.
Deve-se considerar, ainda, que eventual leilão judicial não apenas seria desinteressante ao mercado imobiliário, em razão da consolidação da posse por famílias vulneráveis, mas também ineficaz sob o ponto de vista econômico, pois resultaria em concurso de credores, mantendo a credora hipotecária EMGEA sem a efetiva satisfação de seu crédito. Nesse sentido, o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) determina que a política urbana deve promover a justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes do processo de urbanização e garantir condições dignas de habitação e regularização fundiária de áreas ocupadas por população de baixa renda (art. 2º, incisos IX e XIV).
O projeto de conciliação, portanto, harmoniza o interesse público habitacional com o interesse jurídico patrimonial, apresentando-se como alternativa de efetividade e pacificação social. Sua implementação concretiza o princípio da função social da propriedade, o direito à moradia adequada e o dever estatal de promover políticas públicas urbanas inclusivas, conforme os arts. 182 e 183 da Constituição e a Lei nº 13.465/2017, que institui a Reurb (Regularização Fundiária Urbana).
Ademais, o caso em análise encontra respaldo direto na Resolução CNJ nº 510/2023, que institui a Política Judiciária Nacional de Soluções Fundiárias, estabelecendo diretrizes para a atuação do Poder Judiciário na prevenção e resolução de conflitos fundiários coletivos urbanos e rurais. A normativa orienta a adoção de práticas conciliatórias e estruturais que promovam a regularização fundiária e a pacificação social, priorizando a dignidade humana, a função social da propriedade e o direito à moradia.
Nesse contexto, a iniciativa do PRCEJUSCON – SJPR revela-se plenamente alinhada à política judiciária nacional, uma vez que busca solucionar o litígio por meio da conciliação e da regularização de posse em benefício de centenas de famílias vulneráveis, harmonizando o interesse público habitacional com o interesse patrimonial privado. Diante desse quadro normativo e fático, conclui-se que a manutenção da indisponibilidade inviabiliza a efetivação de um projeto de cunho social, ambiental e jurídico, perpetuando uma execução sem utilidade prática e contrariando a finalidade maior do processo, que é a entrega concreta da justiça.
Assim, o levantamento da constrição imposta não representa renúncia à tutela jurisdicional, mas sim adequação da atuação judicial aos princípios da dignidade da pessoa humana, da efetividade processual e da função social da propriedade, assegurando o equilíbrio entre o interesse público e o direito patrimonial. Uma vez demonstrado que a indisponibilidade cadastrada na CNIB, sob a Matrícula-Mãe nº 4.092 do 3º CRI de Londrina/PR, não se mostra medida eficaz para a satisfação do crédito, impõe-se o seu levantamento, de modo a permitir a concretização do projeto de regularização fundiária e o pleno exercício dos direitos sociais em questão.
Ante o exposto, pelas razões e fundamentos acima delineados, DEFIRO o pedido formulado nos sequenciais 1298 e 1309 pela terceira interessada EMGEA – Empresa Gestora de Ativos S/A, para determinar o levantamento da indisponibilidade de bens cadastrada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em relação à Matrícula nº 4.092 do 3º CRI de Londrina/PR, com reflexo sobre todas as matrículas imobiliárias dela originárias.
Cumpra-se, com urgência. Londrina, 17 de outubro de 2025. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
Intimem-se. Diligências necessárias. (d) (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito