PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________
SENTENÇA
Vistos e examinados estes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Indenizatória por Danos Morais n. 0031069-89.2024.8.16.0001 em que é autora ANGELA MARIA BAEZ POSSAS e requerido OI SA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ANGELA MARIA BAEZ POSSAS ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS em face de OI SA. Narrou a autora que foi surpreendida com ligações de empresa prestadora de serviço da requerida, cobrando valores de faturas expedidas em seu nome que não foram pagas, referente à linha telefônica n. (41) 3677-2204.
Aduziu que na primeira ligação informou não reconhecer as cobranças e requereu o desligamento e cancelamento da linha telefônica e eventuais débitos e, posteriormente, entrou em contato com a requerida reiterando o pedido de cancelamento, sendo gerados protocolos n. 20.***.***/4810-15, 20.***.***/5918-41, 20.***.***/9109-04, 20.***.***/9106-69, 202400027699791 e outros não anotados. Informou que houve recusa da requerida, de modo que registrou boletim de ocorrência junto a Delegacia de Combate aos Cibercrimes e salientou que obteve cópia de fatura com a linha em loja física.
Sustentou aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e salientou responsabilidade objetiva da requerida. Ressaltou inexistência ou invalidade contratual. Afirmou a ocorrência de danos morais indenizáveis. Pediu a inversão do ônus da prova. Liminarmente, pleiteou a abstenção da requerida em incluir o nome da autora no cadastro de órgãos de proteção ao crédito ou compeli-la a retirá-lo, caso já tivesse sido inscrito, e a abstenção de cobranças.
Requereu a procedência dos pedidos para que fosse declarada a inexistência de validade do contrato e dos débitos e fosse a requerida 1 IVPODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ condenada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00. Pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita.
Juntou documentos (seq. 1.2/1.21). A autora emendou a inicial acostando documentos pessoais e comprovante de residência (seq. 14.1/14.3). À seq. 15.1 informou que houve a inclusão de seu nome no rol de inadimplentes (seq. 15.2). Deliberação de seq. 17.1 acolheu a emenda de seq. 14, consignou a perda do objeto do pedido de justiça gratuita ante o recolhimento das custas, deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que o Serasa se abstivesse de prestar informações negativas a respeito da parte autora em relação ao débito impugnado.
A requerida ofereceu contestação (seq. 32.1). Informou não haver apontamento negativo em nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito. Aduziu que a autora era titular do contrato n. 2021925515, referente ao plano Oi T otal Fixo + Banda Larga 1, instalado na Rua Camélias, n. 230, CA 1, Jardim Boa Vista, Campo Magro/PR, ativo entre 18/04/2024 e 02/10/2024, entretanto, suspenso por inadimplemento.
Pontuou que houve o pagamento de contas vencidas entre maio a agosto de 2024, o que corrobora a contratação. Afirmou não ser caso de inversão do ônus da prova, visto que não comprovada a hipossuficiência da parte autora. Pontuou a legalidade das cobranças, haja vista a contratação dos serviços da requerida pela parte autora. Sustentou a inocorrência de danos morais em razão da ausência de comprovação de ato ilícito, dano e nexo de causalidade.
Arguiu que, em caso de condenação, o valor da indenização deveria ser reduzido para o valor mínimo legal para não acarretar enriquecimento ilícito da parte autora. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (seq. 31.2/31.8). À seq. 36.1/36.3 a requerida informou o cumprimento da medida liminar. Ofício resposta do Serasa Experian acostado à seq. 38.1. 2 IVPODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ Houve réplica (seq. 40.1).
Instada a especificação de provas, a requerida pleiteou a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da parte autora (seq. 44.1). A autora requereu o julgamento antecipado da lide (seq. 46.1). Deliberação de seq. 49.1 indeferiu o pedido de produção de prova oral e determinou o julgamento antecipado da lide. RELATEI.
DECIDO. Controvertem as partes quanto à existência de relação jurídica entre as partes e a legalidade das cobranças realizadas pela requerida, e a configuração de danos morais indenizáveis. Destaca-se, inicialmente, a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor ao caso, pois a parte autora e a requerida se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, na forma dos artigos 2º e 3º daquele Diploma.
No presente caso a autora é consumidora por equiparação, ainda que eventualmente não tenha adquirido qualquer serviço/produto da requerida, consoante o disposto no artigo 17 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor
1 . Quanto à hipótese de inversão do ônus da prova, prevê o artigo 6º, VIII, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor que pode ser realizada quando há verossimilhança das alegações ou quando o consumidor é hipossuficiente, uma vez que esse instituto se destina a evitar desequilíbrio entre as partes. Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, pautada na inexistência de relação jurídica pelo consumidor, compete ao prestador de serviço o ônus de provar a efetiva contratação 1 Art.
17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-seaos consumidores todas as vítimas do evento. 3 IVPODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ entre as partes, notadamente pela impossibilidade de se fazer prova negativa da contratação. Assim, não é caso de inversão do ônus da prova.
Meritoriamente, registra-se que a responsabilidade do prestador de serviço independente de culpa pelo serviço defeituoso prestado ou posto à disposição do consumidor ante a responsabilidade objetiva proclamada no artigo 14 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Exige-se, para a configuração da responsabilidade, a comprovação da existência do fato, do dano e do nexo causal entre ambos. É, porém, afastada quando comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, na forma do § 3º do referido dispositivo legal. A autora relatou que recebeu cobranças de serviços de telefonia da requerida, aduzindo a contratação da linha n. (41) 3677-2204.
Sustentou que desconhece a contratação e ao tentar cancelar a linha houve recusa da requerida, tendo registrado boletim de ocorrência. Em contestação, a requerida afirmou a regularidade da cobrança, uma vez que a autora era titular do contrato n. 2021925515, inadimplido. Compulsando-se os autos, constata-se à seq. 1.19, que em agosto de 2024, foi apresentada pela requerida a cobrança via SMS referente a serviço de telefonia, indicando canais de atendimento para negociar o débito.
À seq. 15.2, vê-se que em acesso ao Serasa, houve a indicação de oferta para quitação de débito alusivo ao contrato n. 2021925515-202408, vencido em 11/09/2024, no valor de R$ 31,43 (trinta e um reais e quarenta e três centavos). 4 IVPODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ Embora a requerida tenha colacionado tela do serviço prestado contratado em nome da autora (seq. 36.3), não juntou aos autos contrato subscrito, tampouco outro documento assinado pela autora a fim de comprovar que o serviço efetivamente tenha sido contratado ou mesmo gravação de chamada telefônica a demonstrar que a autora tenha solicitado a prestação do serviço, por exemplo.
Intimadas sobre provas, ademais, pediu o julgamento antecipado do feito. Em que pese haver a indicação de pagamento de algumas faturas, compulsando-se os autos, verifica-se que o endereço constante na tela sistêmica colacionada no bojo da contestação (seq. 32.1, fl. 03), apontou como instalação a Rua Camélias, n. 230, CA 1, Bairro Jardim Boa Vista, em Campo Magro/PR. A autora, entretanto, reside em endereço diverso, conforme comprovante de residência acostado à seq. 14.3, a saber: Rua Raul Joaquim Quadros Gomes, n. 549, Bairro T arumã, em Curitiba/PR.
Logo, é certo que a requerida deixou de comprovar que o serviço foi contratado, ônus que lhe incumbia, por disposição legal (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil/2015). Dessa forma, procede o pedido declaratório, uma vez que não demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes, alusiva ao contrato n. 2021925515 e, por conseguinte, restam de ser declarar inexistentes os débitos dele decorrentes.
Quanto aos danos morais, para a sua configuração depende da ocorrência de ofensa à dignidade da pessoa humana e a todo e qualquer bem personalíssimo. Carlos Roberto Gonçalves, ao conceituar o dano moral, assevera que: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.” 5 IVPODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ Em outras palavras, é o abalo psicológico que provoca um desconforto considerável, além do aborrecimento normal, dando ensejo à reparação a este título.
Nesse sentido são os ensinamentos do jurista Clayton Reis: “(...) sempre que ocorrer ofensa aos direitos da personalidade, que causem no ofendido aflições, humilhações ou profunda dor íntima, haverá um dano de natureza não patrimonial e o consequente dever de indenizar” (Dano moral, Forense - RJ, 4ª edição, p. 59). Os danos morais indenizáveis devem ser diferenciados de meros aborrecimentos, que geram situações desconfortáveis, mas não são capazes de ofender direitos personalíssimos da vítima e, por isso, não comportam indenização.
No caso, afirmou a autora que este é devido em razão da humilhação, do desgaste emocional, da perturbação de seu sossego, suportados pelas cobranças indevidas de valores, em razão da negativa de proceder o cancelamento pela via administrativa e ante a possível inclusão de seu nome nos cadastros de maus pagadores. O simples fato de haver cobrança indevida, por si só, não caracteriza dano moral, uma vez que não atinge os direitos de personalidade.
A autora acostou apenas cobrança realizada pela requerida (seq. 1.19), através de mensagem de texto por SMS. Acerca da inclusão do nome da autora no rol de inadimplentes, não há nos autos prova do apontamento negativo em relação ao débito objeto desta demanda, uma vez que o documento de seq. 15.2 revelou a indicação junto à plataforma do Serasa a existência de débito no valor de R$ 31,43 (trinta e um reais e quarenta e três centavos), vencido em 11/09/2024, no entanto, não se trata de informação de restrição do referido débito.
Quanto à recusa da requerida em proceder o cancelamento do débito pela via administrativa consiste em situação que não ultrapassa o mero aborrecimento. Logo, inexistindo apontamento negativo, improcede o pedido indenizatório por dano moral. 6 IVPODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, confirmo a liminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ANGELA MARIA BAEZ POSSAS em face de OI SA para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao contrato n. 2021925515 e, por conseguinte, a inexistência de débitos decorrentes do referido contrato. Considerando a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil/2015, condeno a autora e a requerida, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios da parte adversa.
Fixo os honorários em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, levando em consideração o trabalho desenvolvido e a duração da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, oficie-se ao órgão de restrição ao crédito dando conta da confirmação da liminar. Oportunamente, arquive-se. Curitiba/PR, 02 de março de 2026. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito 7 IV