TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus Criminal nº 0031106-90.2022.8.16.0000. Vara Criminal de Castro. Paciente: Maricléia Marcondes. Relator: Des. Xisto Pereira.
Vistos e examinados...
I. Trata-se de habeas corpus impetrado por Andryw de Lara em favor de Maricléia Marcondes, que teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva nos autos nº 0003005-45.2022.8.16.0064 de inquérito policial pela prática, em tese, do crime previsto no “artigo 121, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (por duas vezes)”, conforme consta da decisão impugnada (mov. 17.1 dos referidos autos).
Sustentou o impetrante que a decisão por meio da qual a prisão em flagrante da paciente foi convertida em preventiva não se encontra fundamentada em elementos concretos, mas na gravidade em abstrato do crime; que não há demonstração do risco à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal com a colocação da paciente em liberdade; que a paciente possui três filhos, respectivamente de 17, 12 e 07 anos de idade, possuindo o direito à substituição da prisão preventiva pela domiciliar; que o inciso V do art. 318 do Código de Processo Penal não exige demonstração de ser a paciente única responsável pelos seus cuidados; e que outras medidas cautelares com semelhante eficácia podem ser impostas à paciente em substituição à prisão preventiva, prevista como a última ratio.
Pediu liminar e, ao final, a concessão da ordem para ser a paciente posta em liberdade, ainda que com imposição de medidas cautelares alternativas (mov. 1.1 destes autos). Relatou-se. Decide-se.
II. Extrai-se da decisão de mov. 17.1 dos autos nº 0003005-45.2022.8.16.0064 de inquérito policial, por meio da qual a prisão em flagrante da paciente foi convertida em preventiva, o seguinte excerto: “Vistos. Trata-se de auto de prisão em flagrante em desfavor de Maricléia Marcondes, por ter, em tese, cometido o crime tipificado no artigo 121, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (por duas vezes).
Com vista dos autos, pugnou o Ministério Público pela homologação do flagrante e pela conversão da prisão em preventiva, para garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal (mov. 10.1). Realizada audiência de custódia, segue decisão circunstanciada a respeito do deliberado em audiência. É o relato.
Decido.
I - Da Homologação da Prisão em Flagrante: No tocante à higidez da prisão pela suposta prática do crime acima mencionado, evidencia-se legal o flagrante realizado pela i. Autoridade Policial, vez que observadas às regras dos artigos 304 e seguintes do Código de Processo Penal, conforme auto de prisão em flagrante, bem como caracterizada as hipóteses descritas no artigo 302 do referido diploma processual penal.
Ademais, consta do auto de prisão em flagrante as advertências legais quanto aos direitos constitucionais da autuada, inclusive a respectiva nota de culpa (mov. 1.13).
Diante do exposto, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE realizada pela i. Autoridade Policial, em desfavor de Maricléia Marcondes, já qualificada.
II - Da Conversão da Prisão em Flagrante: Evitando, de partida, qualquer alegação de nulidade na presente decisão, em razão de uma suposta atuação judicial de ofício, relembro que o art. 311, do CPP é claro em dizer que cabe prisão preventiva em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, sendo certo que, enquanto ainda na fase administrativa (incluída aqui, na visão desse julgador, o flagrante), sua decretação necessita de manifestação dos sujeitos do processo interessados: Ministério Público, Querelante, Assistente ou Autoridade Policial.
Houve, como se vê da manifestação de mov. 10.1, pedido formalizado pelo Parquet, de modo que possível sua apreciação. (...) Bem ponderadas e sopesadas as circunstâncias dos arts. 312 e 313 do CPP, entendo que, por ora, a decretação da prisão preventiva da representada é necessária. Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Penal: ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no artigo 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.
O delito imputado à flagranteada ostenta pena que varia de 06 (seis) a 20 (vinte) anos de reclusão, de modo a permitir, de logo, o preenchimento do art. 313, inciso I, do CPP. Portanto, presente a condição de admissibilidade para a segregação cautelar da referida investigada. Da análise dos autos, verifico que, no dia 28 de maio de 2022, por volta das 20h30min, na Rua Luan Carlos Ribeiro Alves, nº 123, Quadra 24, Lote 09, Bairro Alvorada, na cidade de Castro/PR, a autuada Maricléia Marcondes, em tese, teria esfaqueado as vítimas Andréia Aparecida Cordeiro de Lima e Jasiel Bonfim de Moura, os quais relataram, no momento da abordagem policial, que Maricléia teria desconfiado que estavam rindo dela e, após breve discussão, teria partido para cima deles, desferindo golpes de faca no casal, os quais causaram lesões no abdômen e perna de Andréia e lesão na cabeça de Jasiel.
Diante disso, a priori, há prova da materialidade do delito, consubstanciada no auto de prisão em flagrante encartado no procedimento, bem como, fortes indícios de autoria. Assim, presente o ‘fumus comissi delicti’. Preenchidos esses requisitos, mister verificar a presença de um daqueles contidos no art. 312, do CPP (periculum libertatis). De outro vértice, o periculum libertatis, por sua vez, caracteriza-se pelo risco provocado em decorrência da concessão da liberdade ao sujeito passivo da persecução penal, na medida em que pode restar comprometida a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
A prática da flagranteada dá amparo ao pedido ministerial, já que claramente sua liberdade abala a ordem pública, demonstrando a necessidade de sua segregação cautelar. Nada há de inconstitucional ou inválido na norma contida no art. 313, I, do CPP, de modo que, havendo indícios de autoria do crime noticiado, é de todo possível a determinação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Teme-se, pois, que, em liberdade, a representada continue encontrando os mesmos estímulos à prática delituosa.
E a ordem pública, defendida pelo art. 312, do CPP, como pressuposto para a segregação cautelar do indivíduo, não é senão essa tranquilidade e paz social que devem nortear a convivência dos diversos atores do corpo coletivo. Destaco, também, que é inafastável a necessidade de intervenção estatal como forma de precatar a ordem pública – essa abalada em face da gravidade do fato. Fosse pouco, como bem salientado pelo Parquet, compulsando os presentes autos percebe-se que se tratar de pessoa com perfil bastante violento, com potencial de agredir qualquer pessoa, por mínimo que seja o motivo, sem se importar com as consequências de seus atos.
Ademais, a investigada desferiu golpes de faca em regiões vitais das vítimas, o que serve para demonstrar ainda mais que Maricléia é pessoa que causa risco à ordem pública, não podendo permanecer em liberdade, principalmente convivendo em sociedade. De mais a mais, não se olvide atentar que a liberdade da investigada também coloca em sério risco a conclusão da investigação, na medida em que gera temor nas pessoas que devem ser ouvidas e permite que se desfaça de provas, o que se traduz em dificuldade, dissabores e até a possibilidade de contaminação das provas que devem ainda ser produzidas.
Ainda, acerca da necessidade de aplicação da lei penal, frise-se que existe o risco de fuga da flagrada do distrito da culpa, tendo em vista a gravidade do delito praticado por ela. É certo que a simples fuga, de acordo com o STJ, não autoriza o decreto da prisão preventiva como garantia da aplicação da lei penal, mas a fuga, aliada à intenção do agente de se furtar à aplicação da lei penal, é idônea a justificar sua segregação cautelar (STJ, 5ª T, HC 80.269/SP, Min.
Rel. Laurita Vaz, publicado em 05/11/2007). Saliente-se, ainda, que a restrição excepcional da liberdade é legítima antes da decisão de mérito, com o desígnio de preservar os valores sociais mais elevados de segurança e ordem pública e aplicação da lei penal, viabilizar a regular colheita das provas e a incidência plena da norma penal. Desse modo, o que se garante, aqui, é a ordem pública (evitar a reiteração delitiva), a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
No presente caso, permanecer em liberdade serviria para encorajá-la à prática de novos delitos, contribuindo para o descrédito do Judiciário e do Estado como um todo. A bem da verdade, imprescindível é a segregação cautelar da autuada, visto que, na hipótese, não se vislumbra a suficiência e adequação de outras medidas cautelares alternativas para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Além do mais, indica que sua soltura constitui efetivo risco à sociedade.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 310, II; 312; e 313, I, todos do CPP, converto a prisão em flagrante de MARICLÉIA MARCONDES em preventiva. Não obstante, em que pese o art. 318-A do CPP determine a substituição da prisão preventiva imposta à mulher que for mãe de criança e a flagranteada tenha informado possuir três filhos, além de não haver nada nos autos que comprove tal alegação, os crimes supostamente praticados por Maricléia foram cometidos com violência à pessoa, na medida em que teria desferido golpes de faca contra seus vizinhos, em regiões vitais.
Assim, não há que se falar em substituição da prisão preventiva em domiciliar, nos termos do art. 318-A, inciso I, do Código de Processo Penal”. Em análise perfunctória, típica deste momento processual, da questão trazida a conhecimento deste Tribunal, não restou evidenciada, de plano, a existência do alegado constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da liminar pleiteada. A decisão que converteu a prisão em flagrante da paciente em preventiva encontra-se fundamentada nas evidências de materialidade e nos indícios de autoria, visando a garantia da ordem pública em razão da gravidade em concreto da sua conduta, em tese analisada, caracterizadora da sua periculosidade social por conta do risco de reiteração delitiva decorrente do modus operandi.
Como é cediço, “Não há que se falar em constrangimento ilegal quando evidenciada a imprescindibilidade da segregação preventiva para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos em tese praticados e da periculosidade do agente, bem demonstrada pelo ‘modus operandi’ empregado e quando há notícia de que as testemunhas temem por sua integridade caso o acusado seja posto em liberdade” (STJ, 5ª Turma, HC nº 183.396/MG, Rel.
Min. Jorge Mussi, j. em 12.04.2011, destacou-se). Especificamente acerca do modus operandi, a reforçar o consignado na decisão impugnada acerca da gravidade em concreto da conduta do paciente, confira-se o que constou do pedido do Ministério Público de conversão da prisão em flagrante em preventiva: “(...) Consta do conteúdo dos autos que as vítimas Jasiel Bonfim de Moura e Andreia Aparecida Cordeiro de Lima estavam passando pela rua, quando a vizinha (investigada) os questionou sobre o motivo de estarem rindo, o que, então, teria ensejado discussão entre elas, e, em dado momento, Maricleia desferiu golpes de faca que acertaram Jasiel na cabeça e Andreia em sua perna e abdômen.
Na sequência, os policiais chegaram no local para dar atendimento à ocorrência e, diante dos fatos, localizaram a investigada na casa dela, deram voz de prisão e a conduziram para a delegacia. Compulsando-se os autos, é de se dizer que estão presentes os pressupostos da cautela preventiva, relativos à prova da existência do crime e aos indícios suficientes de autoria, bastando, para tanto, atentar-se ao modo como vem se encaminhando a instrução administrativa deste caderno investigatório.
No que concerne aos requisitos da preventiva, é de se dizer que é necessária a decretação da prisão da representada, em virtude de haver risco concreto à ordem pública, mostrando ser pessoa bastante violenta, com potencial de agredir qualquer pessoa, sem se importar com as consequências de seus atos. Foram efetuados golpes de faca, contra as vítimas, que conseguiram se recuperar dos ferimentos, embora tenham sido atingidas regiões letais, que expuseram a perigo a vida das vítimas, mostrando, por isso, ser pessoa que causa risco à ordem pública da cidade, não podendo permanecer em liberdade, principalmente convivendo em sociedade” (mov. 10.1 dos autos do inquérito policial).
Quanto à alegação de que outras medidas cautelares, diversas da prisão preventiva, poderiam ser impostas à paciente para garantia da ordem pública, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que “Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública” (5ª Turma, AgRg no RHC nº 143.663/RJ, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 23.03.2021). No que toca à alegação de que a paciente faz jus à substituição da prisão preventiva pela domiciliar, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que “O Supremo Tribunal Federal concedeu ordem em habeas corpus coletivo (HC 143.641/SP, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI) às mulheres presas, gestantes, puérperas e mães de crianças menores de doze anos de idade ou portadoras de necessidades especiais, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas.
Em 19/12/2018, foi editada a Lei nº 13.769, que incluiu o art. 318-A no Código de Processo Penal, o qual dispõe que a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: (i) não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa; e (ii) não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Portanto, independentemente da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em processo subjetivo, as referidas regras são de incidência obrigatória (com a ressalva de que a possibilidade de excepcionar a aplicação da prisão domiciliar é ínsita ao juízo de cautelaridade, que deve sempre guardar correspondência com a situação fática sub judice)” (6ª Turma, AgRg no HC nº 715.636/RS, Relª Minª Laurita Vaz, j. em 29.03.2022).
No mesmo sentido: “1. A prisão domiciliar deverá ser concedida a todas as mulheres presas na condição de gestantes, puérperas, mães de crianças ou mães de pessoas com deficiência, com exceção das seguintes hipóteses: a) se a mulher tiver praticado o crime mediante violência ou grave ameaça; b) se a mulher tiver praticado o crime contra seus descendentes; ou c) em outras situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas (STF, HC n. 143.641/SP).
2. Indefere-se o pleito de prisão domiciliar à mãe de menor de 12 anos quando não há prova de que o filho depende exclusivamente dos cuidados dela, pois recebe atenção e assistência de terceiros, e quando as instâncias ordinárias concluírem que a custodiada dedica-se ao tráfico de entorpecentes, especialmente diante da apreensão de expressiva quantidade de drogas na mesma residência da criança” (STJ, 5ª Turma, AgRg no HC nº 570.527/SP, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, j. em 11.05.2021). Na espécie, conforme consignado pela autoridade impetrada, a paciente “desferiu golpes de faca em regiões vitais das vítimas, o que serve para demonstrar ainda mais que Maricléia é pessoa que causa risco à ordem pública”. Portanto, afigura-se, prima facie, idônea a fundamentação da decisão por meio da qual a prisão em flagrante da paciente foi convertida em preventiva.
Fica, pois, indeferida a liminar.
III. Desnecessária no caso em exame a requisição de informações; dê-se apenas ciência desta decisão à autoridade apontada como coatora.
IV. Vista, após, à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data registrada no sistema. Des. Xisto Pereira Relator