MARIA DOS SANTOS VIEIRA, HELENA PERES CUSTODIO, FEDERAL DE SEGUROS S/A - FALIDO, CLODOMIRA FRANCISCA DA SILVA, EDSON CAMARGO ROZANDO, GERALDA SOCORRO DE FÁTIMA LUCIO, GERALDO ALVES VERNECK, IRACI DE FARIAS SANTOS, IRANI BRUM RIBEIRO, MARIA ANTONIETA CANUTTE DIAS, MARINEUZA ALVES SILVA
Advogados
CARMEN GLORIA ARRIAGADA BERRÍOS (OAB 20668/PR), JOSEMAR LAURIANO PEREIRA (OAB 132101/RJ), SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB 22788/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0031185-64.2025.8.16.0000 Recurso: 0031185-64.2025.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Habitação Requerente(s): GERALDO ALVES VERNECKMARIA ANTONIETA CANUTTE DIASEDSON CAMARGO ROZANDOHELENA PERES CUSTODIOMARINEUZA ALVES SILVAGeralda Socorro de Fátima LucioIRANI BRUM RIBEIROIRACI DE FARIAS SANTOSMARIA DOS SANTOS VIEIRACLODOMIRA FRANCISCA DA SILVA Requerido(s): FEDERAL DE SEGUROS S/A - FALIDO
I - CLODOMIRA FRANCISCA DA SILVA e OUTROS interpuseram Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Os recorrentes apresentaram vulneração do artigo 507 do Código de Processo Civil ao argumento de que a questão relativa ao interesse da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na demanda – e a consequente remessa dos autos à Justiça Federal – não poderia ser novamente discutida, em razão da preclusão.
II - A Câmara Julgadora entendeu por deslocar a competência para julgamento da demanda à Justiça Federal. Acerca da preclusão, consignou o acórdão recorrido que: “Isso porque, após o julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.186.085-4 (mov. 9.1 /origem) sobreveio decisão vinculante, ou seja, de observância obrigatória, do Supremo Tribunal Federal em sentido diverso da tese lá considerada, com expressa definição de que apenas os “processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico” é que estariam fora do âmbito de aplicação de sua tese, o que não é o caso dos autos, já que sequer houve prolação de sentença.
Desta forma, inexiste preclusão acerca da matéria de competência, mesmo que a questão já tenha sido objeto de decisão anterior, pois, mesmo sendo matéria de ordem pública, a competência pode e deve ser revista, inclusive de ofício. Ademais, conforme dispõe o parágrafo primeiro do do CPC: “a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício”.
E, ainda, a jurisprudência é firme no sentido de que “inexiste preclusão pro judicato para apreciação de competência absoluta (AgInt no AREsp n. 1.554.131 /SC, Quarta Turma, DJe de 27/4/2022)”. Portanto, a questão relativa à eficácia preclusiva da coisa julgada foi decidida pelo Órgão Fracionário desta Corte com base no julgamento proferido pelo Pretório Excelso, nos Embargos de Declaração que se seguiram (autos n.
ED em ED em RE 827.996/PR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 16/03/2023), onde a tese fixada foi modulada. Vale reprisar: “O julgado foi objeto de modulação de efeitos pela Suprema Corte em embargos de declaração, que deliberou por manter a eficácia preclusão da coisa julgada em relação a processos transitados em julgado na fase de conhecimento antes da publicação do resultado do julgamento de mérito, em 13/07/2020, conforme ementa: ‘Embargos de declaração no recurso extraordinário.
2. Repercussão geral. Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
3. Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS). Apólices públicas, ramo
66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS.
4. Competência da Justiça Federal.
5. Cabimento. Ausência de requisitos de embargabilidade.
6. Interposição de embargos visando à rediscussão de matérias devidamente enfrentadas e rebatidas pelo Plenário. Impossibilidade. Precedentes.
7. Inexistência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC.
8. Modulação dos efeitos. Necessidade de resguardo da segurança jurídica para manter a eficácia preclusiva da coisa julgada em relação aos processos já transitados em julgado, na fase de conhecimento, até a publicação do resultado do julgamento de mérito deste RE no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020).
9. Embargos de declaração acolhidos, em parte, tão somente para modular os efeitos da tese firmada nesta RG (tema 1.011), mantendo a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020) e restando inadmitida, desde já, futura ação rescisória (ED em ED em RE 827.996/PR, Tribunal Pleno, Rel.
Min. Gilmar Mendes, DJe 16/03/2023). O julgamento do RE 827.996 (Tema 1.011) perante o Supremo Tribunal Federal transitou em julgado em 17/06/2023 (mov. 65.1). A ação foi ajuizada em 13/09/2010 (mov. 1.2, fl. 02-vº, autos principais), enquanto a sentença de mérito na fase de conhecimento somente foi proferida em 06/03/2017 (mov. 305.1, autos principais), ou seja, após da entrada em vigor da MP 513/2010 (26/11/2010).
A Caixa Econômica Federal manifestou interesse no feito e pugnou pela declinação da competência para a Justiça Federal (mov. 74.1), considerando que todas as apólices dos autores são vinculadas ao ramo público (66). Portanto, aplica-se a Tese 1.1 fixada no julgamento do RE 827.966/PR, de modo que a demanda deve ser processada e julgada pela Justiça Federal, em consonância com o que restou consignado na sentença recorrida.
Não prospera a insurgência dos autores a respeito da alegada preclusão a respeito da competência para o julgamento feito em razão de julgamento anterior proferido por esta Câmara no AgInt em AI 990.977-1/02, Des. Jorge de Oliveira Vargas, DJe 19/07/2013. Conforme orienta o Superior Tribunal de Justiça, a competência em razão da matéria, por ser absoluta e inderrogável, é matéria de ordem pública, não se sujeitando aos efeitos da preclusão ‘pro judicato’. [...] De igual modo, os julgados desta Câmara têm consignado em casos similares pela inexistência de preclusão ao julgador em relação à matéria de competência absoluta” Nessa senda, havendo alinhamento entre o entendimento da Câmara Julgadora e a orientação firmada pela Corte Superior (Recurso Extraordinário n. 827.996/DF - Tema 1011/STF), à pretensão aplica-se a regra disposta no artigo 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil.
III -
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, letra “b”, do Código de Processo Civil. Observe-se que, de modo prévio ao cumprimento das diligências de encaminhamento deste feito à Justiça Federal, a Secretaria Judiciária deve, por meio de seus respectivos setores competentes, promover a efetiva baixa nas anotações de sobrestamento dos precedentes vinculados nestes autos (Tema nº 1.011/STF, Temas nº 50 e 51/STJ, Controvérsia nº 02/STJ e Grupo Representativo nº 02/TJPR).
Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR09
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatário
GERALDO ALVES VERNECK
Advogados
CARMEN GLORIA ARRIAGADA BERRÍOS (OAB 20668/PR), SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB 22788/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
14) RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatário
IRANI BRUM RIBEIRO
Advogados
CARMEN GLORIA ARRIAGADA BERRÍOS (OAB 20668/PR), SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB 22788/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
14) RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatário
CLODOMIRA FRANCISCA DA SILVA
Advogados
CARMEN GLORIA ARRIAGADA BERRÍOS (OAB 20668/PR), SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB 22788/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
14) RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA ANTONIETA CANUTTE DIAS
Advogados
CARMEN GLORIA ARRIAGADA BERRÍOS (OAB 20668/PR), SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB 22788/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
14) RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatário
HELENA PERES CUSTODIO
Advogados
CARMEN GLORIA ARRIAGADA BERRÍOS (OAB 20668/PR), SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB 22788/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
14) RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatário
IRACI DE FARIAS SANTOS
Advogados
CARMEN GLORIA ARRIAGADA BERRÍOS (OAB 20668/PR), SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB 22788/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
14) RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatário
GERALDA SOCORRO DE FÁTIMA LUCIO
Advogados
CARMEN GLORIA ARRIAGADA BERRÍOS (OAB 20668/PR), SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB 22788/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
14) RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatário
FEDERAL DE SEGUROS S/A - FALIDO
Advogado
JOSEMAR LAURIANO PEREIRA (OAB 132101/RJ)
Intimação referente ao movimento (seq.
14) RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA DOS SANTOS VIEIRA
Advogados
CARMEN GLORIA ARRIAGADA BERRÍOS (OAB 20668/PR), SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB 22788/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
14) RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARINEUZA ALVES SILVA
Advogados
CARMEN GLORIA ARRIAGADA BERRÍOS (OAB 20668/PR), SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB 22788/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
14) RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatário
EDSON CAMARGO ROZANDO
Advogados
CARMEN GLORIA ARRIAGADA BERRÍOS (OAB 20668/PR), SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB 22788/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
14) RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatário
FEDERAL DE SEGUROS S/A - FALIDO
Advogado
JOSEMAR LAURIANO PEREIRA (OAB 132101/RJ)
Intimação referente ao movimento (seq.
8) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.