PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031190-83.2025.8.16.0001 Processo: 0031190-83.2025.8.16.0001 Classe Processual: Exibição de Documento ou Coisa Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$1.518,00 Autor(s): CLAUDIA CAROLINA CASTRO ITURRIAGA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A
1. Proferida a sentença (seq. 33), a Autora opôs Embargos de Declaração (seq. 36), discorrendo sobre os termos do julgado, afirmando omissão e contradição em virtude da fixação dos ônus da sucumbência. A parte adversa manifestou-se (seq. 40).
2. Especificamente sobre os Embargos de Declaração, só são admissíveis se na decisão há contradição, obscuridade, omissão ou erro material (artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil). Com efeito, objetivam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, eliminar contradição entre a fundamentação e a conclusão ou esclarecer obscuridade nas razões desenvolvidas, bem como corrigir erro material.
A fim de esmiuçar o tema, quanto aos vícios passiveis de saneamento mediante Embargos de Declaração, prestadia lição da doutrina. A OMISSÃO, tem conceito clássico segundo o qual é a inércia do julgador em analisar ou pronunciar juízo de valor acerca de ponto essencial ao desate da controvérsia. A omissão que justifica opor embargos de declaração diz respeito apenas à matéria que necessita de decisão por parte do órgão jurisdicional.
Ora, não configura omissão o Juízo não rebater todos os fundamentos expendidos pelas partes ou deixar de analisar individualmente todos os elementos probatórios dos autos, pois a sentença é um ato de vontade do Juiz, como órgão do Estado. Decorre de um prévio ato de inteligência com o objetivo de solucionar todos os pedidos, analisando as causas de pedir, se mais de uma houver. Existindo vários fundamentos (raciocínio lógico para chegar-se a uma conclusão), o Juiz não está obrigado a refutar todos eles.
A sentença não é um diálogo entre o magistrado e as partes. Adotado um fundamento lógico que solucione o binômio "causa de pedir/pedido" inexiste omissão. A CONTRADIÇÃO se configura apenas quando na decisão caso se incluem proposições entre si inconciliáveis. Ou seja, não há contradição entre eventual pedido da parte e decisão distinta do Juiz, como ensina Barbosa Moreira: “Pode haver contradição entre proposições contidas na motivação (exemplo: a mesma prova ora é dita convincente, ora inconvincente), ou entre proposições da parte decisória, isto é, incompatibilidade entre capítulos do acórdão: v.g. anula-se, por vício insanável, quando logicamente se deveria determinar a restituição ao órgão inferior, para sentenciar de novo; ou declara-se inexistente a relação jurídica prejudicial (deduzida em reconvenção ou em ação declaratória incidental), mas condena-se o réu a cumprir a obrigação que dela necessariamente dependia; e assim por diante.
Também pode ocorrer contradição entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo: por exemplo, se na motivação se reconhece como fundada alguma defesa bastante para tolher a pretensão do autor, e no entanto se julga procedente o pedido” (Comentários ao Código de Processo Civil, v.
5. Rio de Janeiro: Forense, 2008, pp. 556⁄557). Em idêntico linha, o Ministro do Superior Tribunal de Justiça Sergio Luiz Kukina ensina: “A contradição, por sua vez, está relacionada com a ausência de coerência discursiva, adoção de teses inconciliáveis na fundamentação da decisão, ou ainda proposições contraditórias entre os seus fundamentos e a parte dispositiva. A contradição é aferível a partir dos fundamentos internos da decisão, não sendo razoável sustentá-la a partir de elementos externos (por exemplo, alegação de contradição entre a decisão e “prova” produzida no processo ou ainda confrontação com julgado anterior).
Para esses casos, quando possível, dar-se-á o emprego de outros meios recursais.” (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO 1ª Edição,(Coordenadores José Sebastião Fagundes Cunha, Eduardo Cambi e Antonio César Bochenek_ E-book - Editora Revista dos Tribunais Ltda.) Destarte, as alegações da parte autora em sede de Embargos de Declaração não se coadunam com os vícios passíveis de correção mediante o recurso manejado.
Na espécie, entende-se pela ausência de omissão e contradição, no julgado, reiterando-se à Embargante que os vícios que autorizam o manejo dos embargos declaratórios é aquela intrínseca ao julgado, o que não se verifica no caso concreto. A leitura da sentença (seq.
33) indica que o Juízo ao analisar o processo proferiu decisão abarcando satisfatoriamente os temas necessários ao julgamento. Por isso, não há omissão e contradição sendo evidente que a divergência acerca do que foi decidido e entendimento diverso da parte embargante autoriza o uso dos embargos de declaração, pois a insurgência revela-se verdadeira rediscussão de mérito. Aliás, a situação retrata mera irresignação em face das razões indicadas para embasar a condenação da parte embargada pela regra geral do dispositivo mencionado.
Sobre o tema, é uníssona a Jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. INCONFORMISMO QUE NÃO SE TRADUZ EM VÍCIO. REANÁLISE DE ARGUMENTOS. VIA INADEQUADA.
ACÓRDÃO
MANTIDO.- Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, não estando o recorrente autorizado a discutir qualquer tema ou manifestar seu inconformismo com o julgamento realizado, devendo seus argumentos se concentrarem nas hipóteses expressamente previstas em lei.- A insurgência trazida pela embargante não se dirige propriamente à indicação de omissão ou erro de fato, sendo sua intenção, na realidade, apenas rediscutir a matéria decidida por esta Corte, o que certamente não se resolve com a oposição dos presentes aclaratórios, pois tal espécie recursal não permite, em razão de simples inconformismo, novo julgamento da causa.Embargos de declaração rejeitados. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0072930-58.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 24.07.2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE TRATOU DE SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS PONTOS RELATIVOS À FRAUDE À EXECUÇÃO. MERA INSURGÊNCIA RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. ACOLHIMENTO APENAS EM CASO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.1. O recurso de embargos de declaração trata-se de recurso de fundamentação vinculada, “o que significa dizer que só podem ser interpostos nas expressas situações previstas em lei” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim.
Art. 1.022. IN: TUCI, José Rogério Cruz e (coord.) et. all. Código de Processo Civil: Anotado. São Paulo: AASP, 2015. p. 1.595);2. No caso dos autos, inexiste omissão no acórdão, eis que o órgão fracionário analisou todos os elementos necessários à configuração da fraude à execução, sendo que a mera discordância da parte não configura omissão a ser suprida;3. Prequestionamento desnecessário quando inexiste vício a ser suprido em sede de embargos, ainda que não tenha havido menção expressa aos dispositivos legais apontados;4.
Recurso conhecido e rejeitado.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0014253-81.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 22.07.2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. ACORDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1.VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
2. PREQUESTIONAMENTO. EXPRESSA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELO EMBARGANTE. DESNECESSIDADE.1.Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios. 2.Não se admitem os embargos de declaração para fins de prequestionamento se não nas hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, sendo dispensável a menção expressa a dispositivos de lei federal, bastando o enfrentamento das teses jurídicas a ela relacionadas.
Embargos de Declaração não acolhidos.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005372-56.2024.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 20.07.2024) Enfim, nesta oportunidade concluiu-se equivoco quanto ao manejo da via recursal, de modo a levar ao não recebimento dos Embargos de Declaração pois pretende discutir a matéria, não havendo a configuração dos vícios dispostos no artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil.
Com efeito, equivocado o manejo deste recurso, ao invés de socorrer ao órgão ad quem por meio da via adequada, juízo naturalmente para rever, se o caso for, decisões já proferidas em primeiro grau de jurisdição.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS (seq. 36.1), pois, para além de não se verificarem presentes os vícios elencados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, suas razões lançadas nos articulados recaem em mera reanálise daquilo que já foi decidido, fundando-se em mero inconformismo da parte. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito