PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031190-84.2011.8.16.0030 Processo: 0031190-84.2011.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$545.000,00 Exequente(s): DAVI HENRIQUE SOUZA PRIORI JAQUELINE SOUZA DOS SANTOS Executado(s): ANTONIO ROBERTO FAVA
DECISÃO
1. A propósito do pedido declinado no ev. 902.1, defiro o destaque do valor dos honorários contratuais, conforme autoriza o art. 22, §4º, do EOAB. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE DA VERBA SOBRE O VALOR PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Ainda que se possa destacar o valor dos honorários contratuais para fins de facilitação do recebimento do valor devido pela parte autora a seu advogado, certo é que tal valor não é autônomo, devido pela Fazenda Pública, mas sim é devido integralmente por esta ao credor. Logo o pagamento em separado é questão meramente procedimental, razão pela qual o advogado deverá receber os honorários contratuais da mesma forma que a parte autora receberá o crédito principal.
2. Assentou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que "é possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório. Nesses casos, deve ser levado em consideração o crédito pertencente ao autor para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem da condenação em si" ( AgRg no AgRg no REsp 1.494.498/RS, Rel.
Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.9.2015).
3. No que aponta como ofendidos os arts. 141 e 492 do CPC/2015, a irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se aduz.
4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1868872 RJ 2021/0099669-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 29/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021) MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. CABIMENTO EXCLUSIVAMENTE DO DESTAQUE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. O objeto do precatório é, por natureza, uma dívida pública.
Sob essa perspectiva, não há espaço para emissão de precatório versando honorários contratuais, dívida de natureza particular entre cliente e advogado. Caberá tão-somente o destaque, a rigor do contido no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000735-85.2017.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 15.09.2017) (TJ-PR - MS: 00007358520178169000 PR 0000735-85.2017.8.16.9000 (Acórdão), Relator: Juíza Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 15/09/2017, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/09/2017)
2. Assim, nos moldes do art. 535, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, determino a expedição de precatório em favor da parte exequente no montante deduzido no ev. 845.1, atualizado até setembro de 2021, com a autorização de destaque, neste precatório, do valor de honorários contratuais devidos à Dra. Roseméri Simon Bernardi, OAB-PR 36655, no valor indicado no item
II – Forma de Pagamento do Contrato de Honorários juntado no ev. 893.4 (30% - trinta por cento do a receber), devendo as retenções serem calculadas e realizadas por ocasião da expedição do respectivo precatório.
3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto