Intimação
D- Órgão
- 9ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO INTERNO CÍVEL
- Destinatários
- BANCO PAN S.A., GISELE DADONA CARNEIRO MARINS
- Advogados
- SÉRGIO FERNANDO RIBEIRO (OAB 105797/PR), VICTORIA ROMANO BRUM (OAB 86140/PR), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 19937/PR)
Processo:0031237-26.2026.8.16.0000(Agravo Interno)Relator(a):Desembargadora Ângela Khury Órgão Julgador:9ª Câmara CívelData do Julgamento:31/05/2026Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO de veículo. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO POR BOLETO FRAUDULENTO. PURGAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. necessidade de DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto de decisão proferida em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, que indeferiu pedido de homologação de acordo e de restituição de veículo, mantendo a liminar de apreensão do bem. A decisão agravada reconheceu inconsistências nos canais de atendimento da instituição financeira, mas afastou a caracterização de fortuito interno e manteve os efeitos da liminar.2.
A agravante sustenta ter pago no prazo legal para purgação da mora, por meio de boleto obtido junto a suposto representante da instituição financeira, alegando falha na prestação de serviços, boa-fé objetiva e confiança legítima. Requereu o reconhecimento da quitação da dívida ou, subsidiariamente, a concessão de prazo para purgação da mora.II. Questões em discussão3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se é possível reconhecer, em sede de cognição sumária, a purgação da mora mediante pagamento realizado por boleto supostamente fraudulento; (ii) saber se há probabilidade do direito apta a justificar a revogação da liminar de busca e apreensão.III.
Razões de decidir4. A controvérsia envolve alegação de fraude em pagamento destinado à purgação da mora, cuja análise demanda verificação aprofundada acerca da origem do boleto, da atuação de terceiros e da eventual falha na prestação de serviços pela instituição financeira.5. Em sede de cognição sumária, não se mostram presentes elementos suficientes para reconhecer, de plano, a responsabilidade da instituição financeira, sendo necessária dilação probatória.6.
A narrativa apresentada revela inconsistências relevantes, como divergências nos dados de contato e do beneficiário do boleto e no valor pago, circunstâncias que fragilizam a alegação de quitação válida.7. Nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, a purgação da mora exige o pagamento integral da dívida no prazo legal, sob pena de consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário.8.
