PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar
2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031237-36.2021.8.16.0021 Processo: 0031237-36.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$160.589,12 Autor(s): MOACIR ALFONSO PAULETTO Réu(s): LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL TOO Seguros S.A.
DESPACHO
1. A parte autora, ao e. 88.1, requereu seja determinada a realização de perícia indireta nos documentos técnicos acostados nos autos, a afim de confirmar a negativa indevida da ré em pagar o seguro, bem como confirmar a extensão dos danos sofridos (e 88.1). Após, o autor afirmou que foi citado em demanda de execução extrajudicial pela ré Lar, nos autos de nº 0801612- 20.2020.8.12.0004 (2ª Vara Cível de Amambai-MS), na qual esta discute os valores da presente demanda.
Informa que houve o descumprimento da medida liminar de e. 14.1, pelo que requereu a aplicação de multa.
2. Do descumprimento da liminar A decisão liminar de e. 14.1 concedeu a tutela antecipada requerida em inicial, determinando-se que a ré Lar cooperativa agroindustrial suspendesse a cobrança do valor de R$ 131.647,23 até o julgamento final da demanda, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias-multa. Apesar disso, a ré descumpriu o comando judicial e moveu ação de execução de título extrajudicial em face do autor nos autos de nº 0801612- 20.2020.8.12.0004 (2ª Vara Cível de Amambai-MS), sendo o autor citado por carta precatória, conforme comprovado ao e.
91. Verifico que o crédito executado na demanda movida no juízo sul-mato-grossense é o mesmo debatido na presente demanda. Além disso, a demanda executiva foi ajuizada na data de 13/12/2022 (e. 91.6) e a ré citada da decisão na data de 21/02/2022 (e. 19.1). Ou seja, a parte foi, inequivocamente, cientificada da decisão, sem que houvesse interposição de recurso e, ainda assim, descumpriu a determinação do juízo. 2.1.
Portanto, condeno a ré Lar à multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que corresponde à trinta dias-multa pelo descumprimento da liminar. O autor foi citado na carta precatória em 01/02/2023, transcorrendo, pois, mais de trinta dias, sendo cabível a aplicação de multa em sua integralidade. 2.2. Além disso, dado descumprimento da ordem judicial, reputo configurado o ato atentatório à dignidade da justiça nos termos do artigo 77, §1º, do CPC, pelo que condeno a ré Lar à multa de 5% do valor da causa. 2.3.
No mais, comunique-se o juízo exequendo sobre a existência da presente demanda.
3. Da produção de prova pericial O autor sustenta que a prova pericial indireta, realizada por Engenheiro Agrônomo, servirá para elucidar os pontos controvertidos delimitados na decisão saneadora, especialmente quanto a negativa indevida e a extensão dos danos suportados pelo autor. A ré fundamentou a negativa securitária nos laudos técnicos (unilaterais), colacionados aos evs. 18.9/18.12. A controvérsia relacionada à negativa não pôde ser, suficientemente, elucidada em inicial, visto que não houve consenso das testemunhas em um só sentido.
Para tanto, mostra-se cabível o pleito de produção da prova pericial indireta, analisando-se a produção esperada versus a prova colhida.
4. Nomeio para funcionar como perito desse Juízo, o engenheiro agrônomo Evandro Medeiro Berté ([email protected]; (46)99903-9139), sendo que referida nomeação observou a lista do CAJU. Caso não aceite o encargo, nomeio desde já, em substituição, Vinicius de Andrade Araújo ([email protected]). 4.1. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, o qual deverá observar o disposto no artigo 473, do Código de Processo Civil.
5. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; b) apresentar/ratificar seus quesitos (de forma clara e objetiva); c) indicar assistente técnico (art. 465, §1o, do Código de Processo Civil).
6. Em seguida, intime-se o n. perito para, no prazo de 05 (cinco) dias): a) dizer se aceita o encargo, designando desde logo, em caso positivo, dia, hora e local para realização do exame, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e máxima de 45 (quarenta e cinco) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. b) apresentar proposta de honorários; c) apresentar currículo com a comprovação da especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. d) no mesmo prazo, providenciar à sua inclusão junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça[1], nos termos do art. 156, do Código de Processo Civil, ciente de que é vedado ao detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário o exercício do encargo de perito.
Tal diligência deverá ser conferida pela Escrivania. Em caso de descumprimento, voltem os autos conclusos para substituição do profissional.
7. Caso o perito aceite a nomeação, intimem-se as partes para que tomem ciência da data e local designados para a realização da prova pericial, bem como para, querendo, impugnem os quesitos apresentados pela parte contraria e se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo, concordes, deverá a parte autora, única requerente da prova, efetuar o recolhimento dos honorários periciais. 7.1.
No caso de perícia médica, odontológica, grafotécnica, entre outras que exijam uma conduta pessoal da parte, promova-se a intimação pessoal para comparecimento, considerando que se trata de ato de natureza personalíssima. 7.2. Havendo impugnação aos honorários propostos, intime-se o Sr. Perito para manifestação, em 05 (cinco) dias e, após, voltem os autos conclusos para decisão. 7.3. Caso o profissional promova a redução dos honorários, antes de voltarem conclusos, intimem-se as partes para se manifestarem, no mesmo prazo. 7.4.
Havendo impugnação aos quesitos apresentados, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 dias e, na sequência, voltem os autos conclusos para decisão. 7.5. Transcorrido o prazo do item ‘4’ sem objeção das partes, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos.
8. No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º e 2º do CPC). 8.1. Ressalto, que essa Magistrada adota nos laudos periciais que todos os quesitos sejam respondidos de forma fundamentada, conforme determina o CPC, mesmo que a resposta ao quesito esteja no corpo do laudo pericial, de forma a atender os princípios da cooperação e da razoável duração do processo.
9. Autorizo, desde já, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, em favor do perito, ciente de que o remanescente será liberado apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º, do CPC).
10. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para que sobre ele se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil) e, após, voltem os autos conclusos. 11.1. Saliento que, a partir da respectiva intimação, o assistente técnico da parte intimada possuirá o mesmo prazo para a apresentação de considerações acerca do laudo.
12. Não apresentado o laudo no prazo fixado, intime-se o perito, para cumprir o encargo no prazo de 05 dias, mediante advertência de que a inércia injustificada poderá acarretar sua substituição, comunicação à corporação profissional, exclusão do Portal de Auxiliares da Justiça e multa pelo possível prejuízo decorrente do atraso no processo, nos termos do art. 468, II e § 1º do CPC.
13. Caso haja impugnações ao laudo pericial, diga o perito em 15 (quinze) dias e, em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem em 05 dias, voltando os autos conclusos na sequência.
14. Não havendo impugnação ao laudo, cumpra-se a decisão saneadora ou intimem-se para apresentar alegações finais, se não houverem outras diligências a serem realizadas.
15.
Cumpra-se a Portaria do Juízo, no que pertinente.
16. À serventia para incluir o processo no regime de monitoramento da Ordem de Serviço nº. 5/2020. Intimem-se todos da decisão. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente - jpr. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito [1] https://portal.tjpr.jus.br/caju/