RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 83776/PR), HEBA OMAR MUHAMMAD SCHEHADEH (OAB 89853/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 99849-1647 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031237-43.2020.8.16.0030 Processo: 0031237-43.2020.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$38.580,00 Exequente(s): JENESSI CADERNAL DOS SANTOS Executado(s): BANCO PAN S.A.
Vistos.
1) A decisão proferida no evento 228.1 determinou o início do cumprimento de sentença. Foi expedido, no evento 291.1, alvará de levantamento em favor da parte exequente. No evento 295.1, a exequente informou a satisfação do crédito. Assim, em razão da quitação do débito noticiado, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente cumprimento de sentença.
2) Levantem-se eventuais mandados pendentes de cumprimento. Certifique-se acerca de eventuais valores depositados remanescentes, os quais deverão ser utilizados para o recolhimento das custas, cujo cálculo foi juntado no evento 298.1.
3. Em havendo custas remanescentes a serem recolhidas, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas remanescentes devidas e/ou impugná-las, conforme cálculo da Contadoria Judicial do evento 298.1, sob pena de homologação e penhora online. 3.1. Efetuado pagamento, desde já, autorizo a liberação dos valores para quitação das custas e, após, nada mais sendo requerido, determino o arquivamento do feito. 3.2.
Havendo impugnação, venham conclusos para decisão.
4. Permanecendo a parte, regularmente intimada, inerte, desde já, homologo a conta apresentada pela Contadoria Judicial no evento 298.1. 4.1. Autorizo, desde logo, a constrição de valores por intermédio do sistema Sisbajud, na modalidade de reiteração automática, pelo prazo de 30 (trinta dias) contados da data do protocolo e registro da minuta no sistema, no limite do valor constante no cálculo do evento 298.1.
Em caso de bloqueio de valores em excesso, fica determinado, desde já, que a Secretaria efetue o desbloqueio imediato, permanecendo constrito apenas o montante correspondente ao débito exequendo. 4.2. Sendo positiva a diligência no sistema Sisbajud, na modalidade intime-se a parte da penhora realizada (CPC, art. 854, § 2º), e aguarde manifestação nos termos do art. 854, § 3º, CPC. 4.3. Não havendo manifestação (certifique-se) e já autorizo a liberação dos valores para quitação das custas. 4.4.
Caso reste frustrada a constrição de valores, faculto ao Sr. Escrivão sua execução, em autos apartados, nos termos do artigo 515, inciso V, do Código de Processo Civil.
5. Inclua-se o nome da parte executada em cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, §3), por meio do sistema eletrônico SERASAJUD.
6. Oportunamente, arquivem-se, com as anotações e baixas necessárias Intimem-se. Foz do Iguaçu, 30 de maio de 2025. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JENESSI CADERNAL DOS SANTOS
Advogado
HEBA OMAR MUHAMMAD SCHEHADEH (OAB 89853/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 311) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
BANCO PAN S.A.
Advogado
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 83776/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 311) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
BANCO PAN S.A.
Advogado
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 83776/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 298) JUNTADA DE CUSTAS (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
BANCO PAN S.A., JENESSI CADERNAL DOS SANTOS
Advogados
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 83776/PR), HEBA OMAR MUHAMMAD SCHEHADEH (OAB 89853/PR)
PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu Autos nº. 0031237-43.2020.8.16.0030
Vistos. Ante a manifestação da parte executada no evento 282.1 e o requerimento da parte exequente formulado no evento 286.1, defiro o pedido formulado e determino expedição de alvará em favor da parte exequente. Após, ao requerente para requerer o que entender de direito. Prazo: 5 dias. Foz do Iguaçu, 5 de novembro de 2024. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito
Setembro 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
BANCO PAN S.A., JENESSI CADERNAL DOS SANTOS
Advogados
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 83776/PR), HEBA OMAR MUHAMMAD SCHEHADEH (OAB 89853/PR)
PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu Autos nº. 0031237-43.2020.8.16.0030
Vistos etc. O executado, no evento 239.1, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de excesso de execução. Afirmou que, embora tenha depositado a totalidade do valor calculado pelo exequente (R$ 33.666,53), o valor incontroverso é de R$ 21.127,87 e o controverso é de 12.538,66. Acerca da controvérsia, alegou o equívoco no cálculo de danos materiais, pois informou descontos que não teriam ocorrido na folha de pagamento e deixou de compensar o valor corrigido nos contratos.
Sobre os descontos realizados pela executada, disse que aqueles referentes a título de empréstimo consignado (sob rubrica 216) ou RMC (sob rubrica série 300) são identificados no “histórico de créditos” acessível no site do INSS, mediante logon. Afirmou que o exequente não juntou histórico de créditos para comprovar descontos e que, por isso, não teriam sido debitados de sua folha de pagamento. Também afirmou que não houve a devida compensação, pelo exequente, quanto ao valor corrigido dos dois contratos.
Quanto aos honorários sucumbenciais, afirmou que foi aplicado pelo exequente percentual superior ao devido. Requereu o recebimento da impugnação no efeito suspensivo e o afastamento do excesso na execução e a intimação da exequente para juntada do histórico de créditos. Em sua resposta à impugnação (evento 255.1), a exequente, apresentou o histórico de créditos no evento 255.2. Quanto à compensação, a exequente afirmou que realizou o cálculo conforme determinado no acórdão.
Decido. Assiste razão à parte exequente, pois além de o executado não ter demonstrado o excesso de execução, a exequente indicou os eventos em que foram demonstradas as compensações. Tal resulta na correção dos valores arbitrados como honorários sucumbenciais. Os cálculos apresentados no evento 225.2 apresentam conformidade com o decidido no acórdão, incluídos os honorários de sucumbência, os valores dos danos materiais e as compensações com valores já recebidos pelo exequente.
Diante do exposto, rejeita-se a impugnação ao cumprimento de sentença, formulada no evento 175.1. Sem honorários, diante da Súmula 519 do STJ: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”. Apenas após a preclusão da presente decisão, a parte executada para que informe se deseja realizar o pagamento da condenação com o valor já depositado nos autos.
Julho 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
BANCO PAN S.A., JENESSI CADERNAL DOS SANTOS
Advogados
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 83776/PR), HEBA OMAR MUHAMMAD SCHEHADEH (OAB 89853/PR)
PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu Autos nº. 0031237-43.2020.8.16.0030
Intime-se o impugnante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto ao histórico de créditos do evento 255.2. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 4 de julho de 2024. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito
Junho 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
BANCO PAN S.A., JENESSI CADERNAL DOS SANTOS
Advogados
SIGISFREDO HOEPERS (OAB 27769/PR), HEBA OMAR MUHAMMAD SCHEHADEH (OAB 89853/PR)
PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu Autos nº. 0031237-43.2020.8.16.0030
Vistos, etc.
1. Recebo a impugnação apresentada, eis que tempestiva e se enquadra no inciso V do artigo 525, do Código de Processo Civil. Passo à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pela parte executada. Nos termos do §6º, do artigo 525, do Código de Processo Civil, apresentada a impugnação pelo executado, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, poderá o juiz atribuir efeito suspensivo à impugnação, se os seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado.
Do cotejo da impugnação aforada, denota-se que a parte executada, em síntese, alega excesso de execução, sob o fundamento de que a parte exequente calculou valores pagos. O pedido da parte executada preenche todos os requisitos do §6º, do art. 525, do Código de Processo Civil, pois, a parte executada efetuou o requerimento, o juízo está garantido com quantia suficiente e o prosseguimento do cumprimento de sentença demonstra o perigo de dano, este último, pois a parte executada defende o excesso de execução.
Em relação à garantia do Juízo, a parte executada depositou judicialmente a quantia de R$33.666,53. Preenchidos, pois, os requisitos hábeis previstos pelo legislador, acolho o pedido da parte executada e atribuo efeito suspensivo à impugnação.
2.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no evento 239.1.
3. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 3 de junho de 2024. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito
Maio 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
BANCO PAN S.A., JENESSI CADERNAL DOS SANTOS
Advogados
SIGISFREDO HOEPERS (OAB 27769/PR), HEBA OMAR MUHAMMAD SCHEHADEH (OAB 89853/PR)
PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu Autos nº. 0031237-43.2020.8.16.0030
1. De acordo com Instrução Normativa nº 9/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça: Art. 1º São devidas custas judiciais no início da fase de cumprimento de sentença, cabendo às partes antecipá-las conforme previsto no artigo 82 do CPC, as quais serão cotadas com fundamento no Item I, "processos de execução de sentença", da Tabela IX, da Lei Estadual nº13.611/2002, obedecendo às faixas de valores previstas na referida tabela.
Parágrafo único. Não incidirão custas de execução na hipótese de cumprimento voluntário da sentença. Art. 2º Na hipótese de assistência judiciária gratuita, as custas devem ser pagas ao final pelo vencido, obedecendo às faixas de valores da Lei Estadual supramencionada. Art. 3º São também devidas custas judiciais nos incidentes de liquidação de sentença e impugnação ao cumprimento de sentença, que deverão ser cotadas com fundamento no Item I, "incidentes procedimentais", da Tabela IX, da Lei Estadual nº 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores.
2. Diante disso, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder o recolhimento das custas devidas, sob pena de não conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença do evento 239. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 17 de maio de 2024. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito
Abril 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO PAN S.A., JENESSI CADERNAL DOS SANTOS
Advogados
SIGISFREDO HOEPERS (OAB 27769/PR), HEBA OMAR MUHAMMAD SCHEHADEH (OAB 89853/PR)
PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu Autos nº. 0031237-43.2020.8.16.0030
Vistos.
1) Modifique-se a classe processual para “cumprimento de sentença”.
2)
Intime-se a parte sucumbente na pessoa de seu procurador (via Diário da Justiça), ou pessoalmente, caso não tenha defensor constituído, por meio de carta com A.R., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia a que foi condenada, sob pena de multa de 10%, nos termos do §1º do art. 523 do CPC, ficando ao seu encargo o cálculo do valor da condenação. Sublinho que, efetuado o pagamento parcial no prazo referido, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC).
Advirta-se, ainda, a parte sucumbente de que o pagamento do débito dentro de tal prazo evitará também a incidência dos honorários advocatícios e custas processuais relativos à fase de execução.
3) Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em caso de não pagamento espontâneo e integral.
4) Caso não haja pagamento espontâneo, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente impugnação (art. 525 do CPC). 4.1) Apresentada impugnação, certifique-se sobre eventual garantia ofertada e encaminhem-se os autos à conclusão.
5) Não havendo impugnação, defiro desde logo: A) penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema SISBAJUD (artigos 835, I, e 854 do CPC); B) pesquisa e restrição de transferência de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem;
C) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor; Ao Sr. Escrivão para elaborar a minuta de bloqueio, bem como empreender diligências para o devido protocolo. A) Decorridos 10 (dez) dias, deverá o escrivão consultar o sistema SISBAJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros. a.1) Se frutífera a diligência, o executado da constrição (na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, se não tiver defensor), consignando que ele terá o prazo de 5 (cinco) dias para eventual insurgência (PC). a.1.2) Havendo manifestação do devedor, abra-se vista à parte credora para se pronunciar em igual prazo, vindo, então, conclusos para decisão. a.1.3) Caso transcorra em branco o prazo a que alude o item a.1), fica automaticamente convertida a indisponibilidade em penhora, devendo, pois, ser promovida a transferência do valor para conta vinculada ao Juízo (, do CPC), sendo de tudo lavrada certidão e, então, intimado o credor para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias, inclusive sobre o andamento do feito, sendo que o silêncio poderá ser interpretado como indicativo de que sua pretensão restou satisfeita e conduzir à extinção do processo. a.2) Acaso tenha restado infrutífera a diligência, ou seja, ínfimo o valor bloqueado, o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. a.3) Em caso de bloqueio de valor ínfimo, ou seja, até 10% do valor da dívida ou inferior a mil reais, nos moldes do do CPC, não se levará a efeito a penhora, devendo o montante ser automaticamente desbloqueado. a.4) Em caso de bloqueio de valores em excesso, fica determinado, desde já, que a Secretaria efetue o desbloqueio imediato, permanecendo constrito apenas o montante correspondente ao débito exequendo (, do CPC).
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Órgão
1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO PAN S.A., JENESSI CADERNAL DOS SANTOS
Advogados
SIGISFREDO HOEPERS (OAB 27769/PR), HEBA OMAR MUHAMMAD SCHEHADEH (OAB 89853/PR)
PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu Autos nº. 0031237-43.2020.8.16.0030
Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração contra a sentença do evento 190.1, ao argumento de omissão e contradição.
É o relatório.
Decido. Não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição na sentença proferida no evento 190.1. A sentença embargada analisou as questões necessárias ao pedido. Em verdade, verifica-se que, no fundo, a pretensão da parte embargante consiste exclusivamente no inconformismo com a decisão. Entretanto, não se pode discutir, aqui, o acerto ou não da decisão embargada, mas não há dúvida de que a decisão é clara, coerente e completa, não havendo erro, omissão, contradição ou obscuridade alguma a ser suprida.
Caso discorde do conteúdo do decisório deve a parte embargante manejar os recursos disponíveis no sistema processual tendentes à sua reforma, já que os embargos declaratórios não se prestam a tal finalidade, destinando-se apenas a integrar decisões e sentenças omissas, contraditórias ou obscuras, o que, indubitavelmente, não se verifica nos autos.
Diante do exposto nego provimento ao recurso de embargos de declaração, pelos próprios fundamentos da sentença proferida.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se o CN no que for pertinente. Foz do Iguaçu, 27 de outubro de 2023. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito
Setembro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO PAN S.A., JENESSI CADERNAL DOS SANTOS
Advogados
SIGISFREDO HOEPERS (OAB 27769/PR), HEBA OMAR MUHAMMAD SCHEHADEH (OAB 89853/PR)
PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu Autos nº. 0031237-43.2020.8.16.0030
Intime-se a parte embargada/contrária para, querendo, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração opostos no evento 193.1. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 4 de setembro de 2023. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito
Agosto 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO PAN S.A., JENESSI CADERNAL DOS SANTOS
Advogados
SIGISFREDO HOEPERS (OAB 27769/PR), HEBA OMAR MUHAMMAD SCHEHADEH (OAB 89853/PR)
PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ
Vistos e examinados os autos sob n. 0031237-43.2020.8.16.0030 de ação declaratória de inexistência de débitos, cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência antecipada, em que é autora JENESSI CARDENAL DOS SANTOS e é réu BANCO PAN S/A, já qualificados. JENESSI CARDENAL DOS SANTOS ajuizou ação declaratória de inexistência de débitos, cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência antecipada contra BANCO PAN S/A ao argumento de que é descontado mensalmente o valor de R$ 122,00 (cento e vinte e dois reais) e de R$138,00 (cento e trinta e oito reais) da sua aposentadoria, sendo o crédito e o desconto de origem da requerida.
Ocorre que, segundo relatos da requerente, os empréstimos não foram requisitados pela parte, sendo depositado o crédito e realizados os descontos sem a sua autorização. Relata, ainda, que os valores são descontados diretamente de sua aposentadoria, contudo, como em junho de 2019 o seu benefício foi revogado equivocadamente, o período em que o INSS deixou de repassar o pagamento das parcelas à parte ré deu ensejo à inclusão do nome da autora no cadastro de maus pagadores.
Ressalta a parte autora que os valores são inexigíveis, pois não contratou com a requerida. Por fim, requer a suspensão dos descontos, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova e a condenação da parte ré no pagamento em dobro do valor de R$11.790,00 (onze mil, setecentos e noventa reais). Apontou a prática ilegal e requereu a condenação da requerida em danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Diante disso, requer a concessão da tutela de urgência para que fosse determinada a imediata baixa do protesto e a retirada 1 Autos nº 0031237-43.2020.8.16.0030 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ do nome da autora no cadastro de proteção ao crédito e suspenso os descontos referentes aos contratos. Por todo o exposto, requereu a concessão da gratuidade da justiça; que seja reconhecida a nulidade do ato e que a ré seja condenada na devolução dos valores pagos indevidamente.
Foi deferida a assistência judiciária gratuita e concedida a tutela de urgência para determinar a suspensão da negativação do nome da autora e a suspensão das cobranças referentes aos contratos de n. 316453364-2 e n. 316453553-0, evento 18.1. A contestação foi apresentada no evento 60.1. A ré apontou como prejudicial do mérito a decadência. No mérito, sustentou que a parte autora não registrou eventual extravio de documento, assim como os dados fornecidos são os mesmos informados na petição inicial, assim como os valores foram transferidos para a conta da autora.
Abril 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO PAN S.A., JENESSI CADERNAL DOS SANTOS
Advogados
SIGISFREDO HOEPERS (OAB 27769/PR), HEBA OMAR MUHAMMAD SCHEHADEH (OAB 89853/PR)
PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu Autos nº. 0031237-43.2020.8.16.0030 Expeça-se o alvará em benefício do Sr. Perito, conforme requerido no evento 173.1. Ainda, cumpra-se integralmente o despacho do evento 170.1 e intime-se a parte autora. Por fim, voltem conclusos. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 25 de abril de 2023. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito
Órgão
1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO PAN S.A., JENESSI CADERNAL DOS SANTOS
Advogados
SIGISFREDO HOEPERS (OAB 27769/PR), HEBA OMAR MUHAMMAD SCHEHADEH (OAB 89853/PR)
PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu Autos nº. 0031237-43.2020.8.16.0030
1. Para adequar a pauta, inclusive em benefício das partes, designando para um mesmo dia o maior número de audiências, indiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de preclusão, o rol de testemunhas, medida imprescindível para verificar o tempo necessário para cada audiência, o que faço, inclusive, com fulcro no artigo 357, §4º, do Código de Processo Civil.
2. Limito para 3 (três) o número de testemunhas para cada parte, na forma do artigo 357, §7º do CPC. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 17 de abril de 2023. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito
2022
5 eventos
Dezembro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO PAN S.A., JENESSI CADERNAL DOS SANTOS
Advogados
SIGISFREDO HOEPERS (OAB 27769/PR), HEBA OMAR MUHAMMAD SCHEHADEH (OAB 89853/PR)
PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu Autos nº. 0031237-43.2020.8.16.0030
Vistos e etc. Não merece acolhimento a insurgência apresentada pela parte ré nos eventos 115.1 e 137.1, uma vez que a impugnante não trouxe argumentos consideráveis, capazes de justificar os motivos pelos quais entende que os valores cobrados pelo Sr. Perito não são razoáveis. Tampouco apresentou parâmetros comparativos suficientes e atuais, a fim de demonstrar a exorbitância do valor ora questionado em casos análogos.
À vista disso, rejeito a impugnação apresentada e, via de consequência, acolho a proposta ofertada no evento 133.1.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, depositar o valor dos honorários periciais, sob pena de preclusão. Sobrevindo depósito, cumpram-se os itens 5 e seguintes da decisão proferida ano evento 106.1. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 12 de dezembro de 2022. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito
Setembro 20221 evento
Intimação
D
Maio 20221 evento
Intimação
D
Abril 20221 evento
Intimação
D
Janeiro 20221 evento
Intimação
D
2021
5 eventos
Dezembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO PAN S.A., JENESSI CADERNAL DOS SANTOS
Advogados
SIGISFREDO HOEPERS (OAB 27769/PR), HEBA OMAR MUHAMMAD SCHEHADEH (OAB 89853/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0031237-43.2020.8.16.0030 Processo: 0031237-43.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$38.580,00 Autor(s): JENESSI CADERNAL DOS SANTOS Réu(s): BANCO PAN S.A.
DESPACHO
1) Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JENESSI CADERNAL DOS SANTOS em face de BANCO PAN S/A. Sustenta a parte autora, em síntese, ser aposentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social –INSS, recebendo o valor mensal de R$ 1.134,16. Em seguida, informa que, desde janeiro de 2016, o réu vem efetuando descontos mensais que desconhece a origem e as contratações se encontram ativas desde 21/07/2017 nos valores de R$ 4.323,02 (quatro mil trezentos e vinte e três reais e dois centavos) e R$ 4.890,42 (quatro mil oitocentos e noventa reais e quarenta e dois centavos) com parcelas mensais de R$ 122,00 (cento e vinte e dois reais) e R$ 138,00 (cento e trinta e oito reais), respectivamente sob o nº 316453364-2 e nº 316453553-0.
Expõe que em junho de 2019 teve seu benefício indevidamente revogado, voltando a recebê-lo apenas em junho de 2020. Com a revogação do benefício, os empréstimos consignados deixaram de ser descontados por ausência de fundo, o que resultou na inadimplência da autora e sua inclusão no cadastro de proteção ao crédito. Com essas razões, formalizou os seguintes pedidos na exordial: “a) A citação da RÉ, eletronicamente ou via AR, na pessoa de seu representante legal, para responder a todos os termos da presente demanda, querendo, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática; b) A concessão do benefício de Justiça Gratuita; c) Em sede de antecipação de tutela, a imediata retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito e que seja expedido ofício ao INSS para que sejam suspensos os descontos mensais da aposentadoria da autora, sob pena de multa diária a ser fixada por este Douto Juízo; d)A declaração de inexistência dos débitos apontados, confirmando, assim, a decisão que antecipar os efeitos da tutela; e) A condenação do réu ao pagamento dobrado a autora do valor cobrado até a presente data no valor de (onze mil setecentos e noventa reais), nos termos do § único do do CDC, incidindo correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, amos a contar do desconto indevido; f) A condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, a serem arbitrados por Vossa Excelência, em valor não inferior a (quinze mil reais), levando em conta o tempo em que perdurou a inscrição, o porte econômico da ré, e o aspecto pedagógico-punitivo da indenização; g)Para provar o alegado, protesta-se por todos os meios de prova em direito admitidos, e que se fizerem imprescindíveis no curso da lide, em especial pelos documentos acostados, juntada de novos e pela inversão do ônus da prova, em razão da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, conforme prevê o do CDC”.
Outubro 20211 evento
Intimação
D
Agosto 20211 evento
Intimação
D
Julho 20211 evento
Intimação
D
Fevereiro 20211 evento
Intimação
D
intime-se
Após, à parte exequente para manifestação. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 11 de setembro de 2024. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito
Ler na íntegra
Recolher
intime-se
art. 854, § 3º, C
art. 854, §5º
intime-se
artigo 836
art. 854, §1º
B) Não havendo valores bloqueados, determino a realização de pesquisa via RENAJUD. Em sendo encontrados veículos de propriedade do executado, inclua-se restrição de transferência. b.1) Após, intime-se o exequente para indicar qual(is) veículo(s) pretende ver penhorado(s), indicando sua(s) localização(ões). b.2) Apresentado(s) o(s) endereço(s), expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s) constrito(s), bem como de intimação da parte executada para, querendo, impugnar o ato no prazo de 15 (quinze) dias.
Lavre-se, ainda, além do auto de penhora, o competente auto de depósito em favor daquele que a parte exequente indicar, ou ao depositário judicial, sendo que, neste caso, as custas serão de responsabilidade da parte exequente (art. 840, II e §1º, CPC). No caso de anuência da parte exequente ou no caso de difícil remoção, à parte executada será imposto o encargo (art. 840, §2º, CPC). b.3) Em sendo constatada a alienação fiduciária do bem, oficie-se à respectiva instituição financeira, informando-lhe que os direitos do executado sobre o veículo encontram-se penhorados, e para que se abstenha da entrega de carta de anuência/quitação.
E em caso de quitação, informe imediatamente este Juízo. Requisite-se também da instituição financeira informações acerca da situação do contrato de financiamento realizado com o executado, informando a quantidade de parcelas e os valores destas, bem como o número de parcelas que restam a serem pagas, remetendo a este Juízo extrato detalhado. b.4) No caso de a parte executada não ter sido encontrada para intimação pessoal, observe-se o disposto no artigo 841 do CPC. b.5) Promovidas a penhora e a avaliação, e não oferecida impugnação no prazo estabelecido, certifique-se o decurso e intime-se a parte exequente a dizer, em 10 (dez) dias, por qual meio pretende a expropriação. b.6) Se ofertada impugnação, manifeste-se, em 15 (quinze) dias, a parte exequente.
Após, voltem para decisão.
C) Em sendo infrutíferas todas as diligências anteriormente determinadas, admite-se o afastamento episódico do sigilo fiscal por meio de consulta ao sistema Infojud. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFOJUD. SIGILO. MANUTENÇÃO DOS DOCUMENTOS EM SECRETARIA. ADEQUAÇÃO. COMPATIBILIDADE COM O ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO.
1. O INFOJUD (Sistema de Informações ao Judiciário) consubstancia ferramenta que permite a comunicação eletrônica entre o judiciário e a Receita Federal - sistema que substitui o procedimento anterior de fornecimento de informações cadastrais e de cópias de declarações mediante o recebimento prévio de ofícios. Ambas as medidas atendem de forma satisfatória os ditames legais que informam o processo executivo para a satisfação da dívida.
2. A decisão judicial que determina que documentos relativos ao executado sejam mantidos em Secretaria, para consulta exclusivamente às partes, ao invés de serem juntados aos autos da execução, está em consonância com o ordenamento jurídico.
3. Tal medida compatibiliza o direito constitucional ao sigilo fiscal com o direito do exequente de ter vista da documentação.
4. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 0003399-05.2011.404.0000, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 21/05/2012) Ademais, conforme já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a realização de buscas no sistema Infojud prescinde do prévio esgotamento de outras diligências para a localização de bens da parte executada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL -
DECISÃO
QUE INDEFERE PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD - INCONFORMISMO DO BANCO EXEQUENTE - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.112.943/MA - RECURSO REPETITIVO - ENTENDIMENTO QUE SE ESTENDE AOS SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Agravo de Instrumento nº 1.734.931-0 (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1734931-0 - Foz do Iguaçu - Rel.: Marco Antônio Massaneiro - Unânime - J. 31.01.2018) Defiro, portanto, o pedido de consulta ao sistema Infojud, restrita aos três últimos exercícios fiscais.
A busca compreenderá tanto a declaração de imposto de renda (DIRPF), quanto eventual declaração de operações imobiliárias (DOI) e declaração de imposto sobre propriedade territorial rural (DITR). c.1) O art. 385 do Código de Normas da e. Corregedoria-geral da Justiça determina o arquivamento das declarações em pasta da Secretaria: As informações financeiras e fiscais serão inseridas no processo eletrônico observando-se a preservação do sigilo necessário”.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu em sede de Recurso Repetitivo (art. 543-C do Código de Processo Civil) que as informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo, que a partir de então correrão em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado no interior da Serventia: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. EXECUÇÃO FISCAL. RESPOSTA A REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DE CARÁTER SIGILOSO. DISCUSSÃO A RESPEITO DA NECESSIDADE DE ARQUIVAMENTO EM "PASTA PRÓPRIA" FORA DOS AUTOS OU DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. ART. 155, I, DO CPC.
1. Preliminarmente, quanto à ponderação de desafetação do recurso feita pela FAZENDA NACIONAL observo que pouco importa ao julgamento do feito a caracterização das informações como sujeitas ao sigilo fiscal (declaração de rendimentos e bens do executado) ou ao sigilo bancário (informações sigilosas prestadas via BACENJUD), pois o que se examina verdadeiramente é a correta ou incorreta aplicação do art. 155, I, do CPC, que não discrimina o tipo de sigilo que pretende tutelar.
O objeto do recurso especial é a violação ao direito objetivo, à letra da lei, e não a questão de fato. Em verdade, sob o manto do sigilo fiscal podem estar albergadas informações a respeito da situação financeira da pessoa (inclusive informações bancárias) e sob o manto do sigilo bancário podem estar albergadas informações também contidas na declaração de bens. Basta ver que as informações requisitadas pela Secretaria da Receita Federal junto às instituições financeiras deixam de estar protegidas pelo sigilo bancário (arts. 5º e 6º da LC n. 105/2001) e passam à proteção do sigilo fiscal (art. 198, do CTN).
Sendo assim, o fato é que a mesma informação pode ser protegida por um ou outro sigilo, conforme o órgão ou entidade que a manuseia.
2. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.
3. Não há no código de processo civil nenhuma previsão para que se crie "pasta própria" fora dos autos da execução fiscal para o arquivamento de documentos submetidos a sigilo. Antes, nos casos em que o interesse público justificar, cabe ao magistrado limitar às partes o acesso aos autos passando o feito a tramitar em segredo de justiça, na forma do art. 155, I, do CPC.
4. As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado. Precedentes: AgRg na APn 573 / MS, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 29.06.2010; REsp. n. 1.245.744 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.06.2011; REsp 819455 / RS, Primeira Turma, Rel. Min.
Teori Albino Zavascki, julgado em 17.02.2009.
5. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp 1349363/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013) Nada obstante, considerando que o sistema PROJUDI admite a aposição de segredo de justiça a eventos específicos, mantendo os demais movimentos em nível de sigilo mínimo, e mesmo por conta do direito sobre que versam estes autos, entendo que o segredo de justiça deve ficar restrito ao evento no qual for juntada a declaração, sendo despicienda a declaração do sigilo de todo o processo.
Desta forma, acostada a documentação ao feito, fica decretado o segredo de justiça no evento específico em que for juntada a declaração. Anote-se. c.2) Caso haja informação de que a parte executada é proprietária de bem(ns) imóvel(is), e a parte exequente pretenda vê-lo(s) expropriado(s), fica desde já ciente de que deverá trazer aos autos a(s) respectiva(s) matrícula(s) devidamente atualizada(s) no prazo de 05 (cinco) dias. c.3) Sobrevindo juntada da(s) matrícula(s), promova-se a conclusão dos autos. c.4) Superadas as tentativas anteriores, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, do CPC), ficando ciente a parte devedora de que deverá indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, bem como exibir prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena de sua conduta ser considerada atentatória à dignidade da justiça e implicar a incidência de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (art. 774, V e parágrafo único, do CPC).
6. Frustradas todas as vias até aqui elencadas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de os autos serem levados ao arquivo, o que, aliás desde já determino em caso de silêncio.
Cumpra-se na forma do item
14. 7. Feito isso, passo a descrever todo o programa executivo, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias: A) CASO O RÉU AINDA NÃO TENHA SIDO ENCONTRADO PARA CIÊNCIA: a.1) Fica autorizada, em qualquer hipótese a citação/intimação por correio; a.2) Verifique se já foi enviado o AR ou feita diligência via Oficial de Justiça; Em caso de AR com retorno “número inexistente”, “não procurado”, “endereço insuficiente”, resta autorizada a expedição de mandado para citação/intimação. a.3) Não encontrado, aplique-se o arresto on-line via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (art. 830, §1º do CPC); a.4) havendo suspeita de ocultação pelo Oficial de Justiça, fica autorizada a citação por hora certa; a.5) infrutíferos os meios anteriores, ao cartório para diligenciar os endereços pela via eletrônica (em todos os sistemas disponíveis ao juízo), intimando o autor no prazo de 05 (cinco) dias para tentar a comunicação nos endereços informados pelo sistema, caso eles sejam distintos das diligências anteriores; a.6) a intimação por edital só ficará autorizada, quando requerida, caso cumpridos os requisitos anteriores.
Do contrário, fica indeferido o pedido, devendo o cartório intimar a parte para diligenciar acerca de novos endereços. Após o prazo do edital, só será nomeado curador especial em caso de efetivado algum ato constritivo. Neste caso, os autos deverão retornar conclusos para nomeação. a.6.1) Sem prejuízo, na hipótese de a parte executada ter sido citada na fase de conhecimento por edital e desde que efetivado algum ato constritivo, nomeio, com fulcro no artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, o advogado nomeado na fase de conhecimento como curador(a) especial, o qual deverá apresentar manifestação no prazo legal, nos termos desta decisão, a depender do ato constritivo (Sisbajud, Renajud, penhora de imóveis, etc).
Recusado o encargo, voltem. a.7) Efetuado o pagamento, o resultado deverá ser acostado aos autos mediante certidão, acompanhada da intimação do exequente para dizer se tem interesse da tentativa de citação/intimação nos endereços localizados, desde que diversos dos anteriores. Havendo interesse do exequente, fica autorizada a expedição de carta com aviso de recebimento ou mandado, a critério do próprio interessado.
B) SISBAJUD: Fica autorizado sempre que requerido, inclusive na modalidade reiterada. Antes da sua realização, deve ser certificado o movimento em que consta a autorização da medida. b.1 O sistema de indisponibilidade/penhora on-line de valores já está integrado às cooperativas de crédito. Portanto, fica indeferido o pedido de ofício neste sentido, cabendo ao cartório renovar o SISBAJUD quando houver solicitação do gênero, e desde que pagas as custas. b.2 Se o montante bloqueado for maior do que o valor atualizado do débito, a liberação do excedente deverá ser promovida imediatamente, tal como determina o art. 854, § 1º, independentemente de decisão judicial. b.3 Efetuado o bloqueio, intime-se o executado para, querendo, comprovar que: (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (ii) ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º do CPC). b.4.
Havendo impugnação/embargos à execução ou exceção de pré-executividade, os autos serão remetidos à conclusão para decisão com urgência. b.5. Rejeitada ou não apresentada impugnação/embargos, converter-se-á a indisponibilidade em penhora mediante certidão do decurso do prazo, sem necessidade de lavratura de termo. Na mesma ocasião, deverá ser intimada a instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. b.6.
Passado o prazo de 15 dias da conversão da indisponibilidade em penhora sem impugnação/embargos (art. 915 do CPC), certifique-se o decurso do prazo. Em seguida, remetam-se os autos à conclusão para liberação dos valores em favor do exequente. b.7. Se o montante bloqueado for inferior ao valor das custas para expedição de alvará de levantamento, deverá ser efetuado o imediato desbloqueio (art. 836 do CPC). b.8.
Em se tratando de empresário individual, o SISBAJUD deverá ser realizado na pessoa física. b.9 Quando da realização de busca via SISBAJUD, determino que a pesquisa de ativos do devedor durante todo o dia, até o horário limite para emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível – TED do dia útil seguinte à ordem judicial ou até a satisfação integral do bloqueio, o que ocorrer primeiro, nos termos do artigo 13, do Regulamento Bacen Jud 2.0.
C) RENAJUD: O sistema realiza, inicialmente, o bloqueio da “transferência” perante o órgão competente. c.1) Restam autorizadas buscas no sistema Renajud através do CPF do executado a fim de localizar veículos automotores em seu nome. E, em caso positivo, proceda-se as diligências perante o sistema Renajud quanto às especificações do veículo (ano/modelo, etc), certificando-se nos autos, inclusive com a juntada completa da consulta. c.2) Após o cumprimento do item I, considerando o disposto no artigo 871, IV, do Código de Processo Civil, intime-se o exequente para que comprove o valor de mercado do automóvel, informe a localização do veículo, bem como manifeste interesse em arcar com os custos da remoção do bem, advertindo-o que em caso de desinteresse o executado será designado como depositário do bem.
Sendo realizada a avaliação pela Tabela FIPE, expeça-se mandado de intimação da penhora, dando ciência também da avaliação. No entanto, em caso de interesse manifesto do exequente na remoção do bem, expeça-se mandado de remoção e intimação e ainda dê-se ciência do valor da avaliação. c.3) Após, a intimação do executado, aguarde-se sua manifestação, sobre a penhora realizada, não havendo manifestação, certifique-se. c.4) Na sequência, diga o credor em 05 (cinco) dias, se possui interesse na adjudicação do bem (CPC, art. 876) ou na realização de leilão. c.5) Com a informação, voltem-me concluso.
D) BUSCA DE BENS NA RESIDÊNCIA DO EXECUTADO: Caso sejam negativos os comandos do SISBAJUD e RENAJUD, resta autorizada a penhora de bens móveis na residência/sede do executado. Expeça-se mandado de penhora, devendo o Sr. Oficial de Justiça penhorar tantos bens quanto bastem para a execução, procedendo a avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Não sendo encontrados bens, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, advertindo-a que o descumprimento da ordem configurará ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, V, do Código de Processo Civil. d.1) Autorizo a requisição de força policial, se necessária.
E) INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes. Em caso de serem infrutíferas as diligencias acima, defiro a quebra do sigilo fiscal da executada. e.1) Requisitem as informações via INFOJUD da executada, referente aos últimos 2 anos. e.2) Requisitem eventuais informações de DOI´s e DITR´s em nome da parte executada desde a data da citação. e.3) Em seguida, o exequente será intimado para se manifestar a respeito do resultado, ficando autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção dos bens eventualmente localizados, desde que apontado pelo exequente o endereço para cumprimento. e.4) Se o requerimento de penhora vier desacompanhado do endereço, o exequente será intimado para trazê-lo, sob pena de indeferimento. e.5) Descumprida a intimação de que trata o item anterior ou não havendo o recolhimento das custas, o processo será suspenso. e.6) Para resguardar o necessário caráter sigiloso e acesso restrito exigido pelo artigo 3º da Lei Complementar 105/2001, o evento no qual for juntado o documento deverá permanecer sobre sigilo médio. e.7) Diante do INFOJUD fica indeferido qualquer ofício aos órgãos fiscais com a finalidade de obter declarações fiscais, a exemplo do imposto de renda; F) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Tendo sido realizada a intimação do devedor para efetuar o pagamento, e tendo o credor interesse em instá-lo para indicação de bens, intime-se para manifestação, em 05 (cinco) dias, alertando que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada implicará no acréscimo do valor exequendo em 10 % (dez por cento); G) NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: Caso haja requerimento, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º; Havendo impugnação/embargos ao pedido, primeiramente, intime-se a parte contrária para manifestação em 5 dias.
Após, os autos deverão ser remetidos à conclusão para decisão. H) CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO: Defiro o cumprimento na forma do art. 828 do CPC. Fica o exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas. Caso deseje a averbação por ofício, o pedido fica deferido e o credor deverá recolher às custas do ofício, bem como as custas administrativas de averbação junto ao cartório competente; Após a averbação, se a parte exequente não acostar o comprovante, deverá ser intimada para tanto.
I) PENHORA DE CRÉDITO: A penhora de crédito, a exemplo da penhora no rosto dos autos, fica deferida na forma da lei. I.1) Requerida a penhora de crédito, deverá ser promovida a intimação, conforme o caso: a) do terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor; ou b) do executado, credor de terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito. I.2) Na intimação deverá constar expressamente a advertência contida no art. 312 do Código Civil: "se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação/ embargos a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor".
I.3) Na intimação também deverá constar que o terceiro devedor poderá se exonerar da obrigação depositando a quantia devida em conta judicial vinculado ao processo de execução, o que deverá ser informado nos autos mediante petição e comprovante de depósito. I.4) Após o retorno do comprovante de intimação deverá ser lançada certidão contendo exatamente o movimento em que foi determinada a penhora e a data da intimação, bem como eventual resposta do terceiro intimado.
I.5) Sobrevindo informação de que o terceiro, após a intimação, efetuou pagamento ao executado, o exequente deverá ser intimado para requerer as medidas que entender cabíveis. I.6) Penhorado o direito do executado sobre veículo alienado fiduciariamente, deverá ser oficiada a instituição financeira para que informe quantas parcelas faltam para a quitação total do financiamento. I.7) A resposta será acostada aos autos, e o exequente intimado para requerer o que entender de direito, notadamente sobre a possibilidade de sub-rogação.
I.8) Havendo interesse, o exequente poderá se sub-rogar nos direitos do executado sobre o veículo, pagando o saldo remanescente em favor da instituição financeira (art. 857 do CPC). I.9) Em qualquer caso, o Cartório deverá anotar nos autos o cadastro da penhora por meio do sistema PROJUDI. I.10) O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida ou recusando-se a transferir o bem ou direito ao executado, ocasião em que deverá indicar os mecanismos para o exequente obter o crédito.
A penhora do crédito também autoriza a adjudicação da posição contratual, ocasião em que o exequente se sub-rogará nos direitos e deveres. J) PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel e averbado na matrícula, expeça-se mandado para materialização da penhora/avaliação do imóvel apontado pela parte, lavrando-se o respectivo termo. Oficie-se com cópia ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para efetuar o registro da penhora (art. 844 do CPC).
Entregue-se esse ofício, mediante recibo, ao advogado da parte credora para promover tal registro, com pagamento (adiantamento) das despesas incidentes (art. 82, § 1º do CPC), ficando ele intimado, outrossim, para comprovar, por certidão, a realização do ato em até 10 (dez) dias. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada para que querendo apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Recaindo a penhora sobre imóvel, intime-se o cônjuge do devedor, se casado for (art. 842 do CPC).
K) OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES: Esgotados os itens “B”, “C” e “E”, desde já, fica autorizada a expedição de ofício para obtenção de informações perante a Receita Federal (somente QSA e obtenção de dados CPF/CNPJ); CENSEC, CNSEG com relação ao devedor, concessionárias de serviço público; bem como a qualquer outro órgão que administre informações necessárias para conhecimento de bens em nome da parte executada.
L) DA RESPONSABILIDADE SECUNDÁRIA DO CÔNJUGE: Para fins de responsabilidade do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida, conforme art. 790, inc. IV do CPC, fica autorizado SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, cabendo ao exequente indicar o CPF para tanto, respeitado o regime de bens do casamento. M) PENHORA DE FATURAMENTO: Trata-se de medida de ultima ratio, levando em consideração o caráter excepcional da medida e o princípio da menor onerosidade.
Havendo pedido de penhora de faturamento, encaminhe-se os autos à conclusão. N) PENHORA DE COTAS E AÇÕES: Trata-se de medida de última ratio. Fica autorizado desde que comprovado e certificado que os itens elencados anteriormente foram efetivados e revelaram-se insuficientes. Para a penhora de faturamento deverão constar nos autos os atos constitutivos da sociedade, a averbação perante a JUNTA COMERCIAL, bem como o extrato eletrônico da Receita Federal do CNPJ.
Cumpridos os requisitos, intime-se a sociedade, por Oficial de Justiça e na pessoa de seu administrador, para que, no prazo de 60 dias: a) apresente balanço especial na forma da lei; b) ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; c) ou, não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.
No mandado, além do acima disposto, deverá constar a advertência de que “para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria”. Não cumprido, expeça-se mandado de busca e apreensão a ser cumprido pelo representante do exequente em conjunto com Sr. Oficial de Justiça. Estando tudo devidamente documentado (art. 861, inc.
I) nomeie-se administrador para promover a liquidação, nos termos do art. 861, § 3º do CPC. Apresentada a proposta de honorário e não havendo impugnação, fica homologado. Em seguida, o perito deverá visitar o estabelecimento, entrevistará gestores e contadores, e apresentar plano de liquidação. Para a realização da perícia, fica o nomeado autorizado: (i) a examinar e requisitar livros e demais documentos contábeis; (ii) a ter amplo acesso ao estabelecimento, caso se mostre necessário para o cumprimento do encargo; (iii) a requisitar informações e documentos imprescindíveis para a penhora de faturamento; (iv) a solicitar auxílio do Sr.
Oficial de Justiça acompanhado de força policial, caso o executado oponha resistência injustificada; O) Das demais espécies de penhora: Caso haja, pela parte exequente, o requerimento de penhora de créditos, de quotas ou ações de sociedades personificadas, de estabelecimentos comerciais, de semoventes, de percentual de faturamento ou de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel, os autos deverão ser remetidos à conclusão.
O contraditório nessa ocasião será diferido. P) OFÍCIOS: Fica deferido, desde já, a expedição de ofícios para verificação de eventual aplicação financeira em previdência privada, bolsa de valores, FGTS, etc. Fica definido o prazo de 20 (vinte) dias para resposta, após o que, deverá a parte exequente ser intimada para se manifestar. Q) CNIB: Diante do não pagamento do débito, bem como, do insucesso na busca de outros bens penhoráveis (Itens B, C, D e E), havendo requerimento, fica deferido, desde já, a inclusão de ordem de indisponibilidade de bens da parte executada, nos termos do Provimento nº 39/2014-CNJ, via CNIB.
5. DAS PENHORAS MATERIAIS: a penhora, tanto de bens móveis quanto de imóveis, deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil, bem como o seguinte: a) as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; b) os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder do exequente, se não houver depósito judicial; c) os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder do executado; d) recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); e) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); f) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); g) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); h) se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do item “g”, fica autorizada a expedição de carta precatória ou mandado regionalizado (Instrução Normativa Conjunta Nº 25/2020 do e.
TJPR), para penhora e avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). i) se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC.
6. DA INTIMAÇÃO DA PENHORA: Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. A intimação de que trata esse item será feita (art. 841, do CPC): a) ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença; b) ao executado, pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos; c) o disposto no item “a” não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado; d) considera-se realizada a intimação pessoal quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e) caso o executado requeira a substituição do bem penhorado (art. 847, do CPC), o exequente será intimado para se manifestar em 5 dias, findo o qual, o processo será remetido à conclusão.
7. AVALIAÇÃO: A avaliação deverá observar o contido nos arts. 870 a 875 do CPC. 7.1. A avaliação do bem penhorado deve ser feita pelo oficial de justiça, nos termos do art. 154, V, e art. 870, ambos do CPC, devendo constar do mandado a ordem de avaliação a ser feita conforme o art. 872 do CPC. 7.2. A avaliação não será realizada quando (art. 871 do CPC): uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra; a) se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; b) se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; c) se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado. 7.3.
Na hipótese da avaliação do bem penhorado não ter sido feita pelo oficial de justiça, o mandado deverá ser desentranhado para o devido cumprimento, independente do pagamento de novas custas. 7.4. Com a avaliação, o Cartório deverá intimar as partes, desde que estejam representadas nos autos por advogado, para que se manifestem em 5 (cinco) dias. 7.5. Oferecida impugnação à avaliação, o Cartório deverá intimar a parte contrária para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. 7.6.
Em seguida, os autos deverão ser encaminhados ao avaliador para manifestação em idêntico prazo. 7.7. Com manifestação ou esgotado o prazo, remetam-se os conclusos para decisão. 7.8. Em se tratando de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado (art. 871 do CPC). 7.9.
A nova avaliação só será deferida nas hipóteses do art. 873 do CPC, mediante petição fundamentada de alguma das partes da demanda, e precedida de intimação da parte contrária.
8. DA ADJUDICAÇÃO: É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados (art. 876 do CPC). Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado. Em qualquer caso, o executado será intimado do pedido na forma do art. 876, § 1º do CPC.
Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado. Não havendo impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, os autos deverão ser remetidos à conclusão para expedição do auto de adjudicação. No caso de imóveis, os autos só serão enviados conclusos após o recolhimento dos impostos de transmissão, o que deverá ser certificado nos autos.
Não havendo o recolhimento, a parte será intimada para tanto antes da conclusão. Em se tratando de imóvel, antes da lavratura do ato deverá ser certificada a ausência de credor com garantia real registrado na matrícula. Se a matrícula foi juntada aos autos há mais de 6 meses do ato, o exequente interessado na adjudicação deverá ser intimado para apresentar uma atualizada a fim de possibilitar a observância do disposto no item anterior.
9. CONSOLIDAÇÃO DA AVALIAÇÃO: Não havendo pedido de adjudicação, tampouco de alienação privada, o bem será encaminhado para hasta pública. Neste caso, os autos deverão ser remetidos à conclusão para deliberações.
10. DA CARTA PRECATÓRIA: Requerida carta precatória ou mandado regionalizado (Instrução Normativa Conjunta 25/2020 do e. TJPR), para fins de citação, penhora, avaliação e congêneres, fica, desde já, deferido o pedido. Depreque-se, com as homenagens de estilo.
11. DA REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS: Desde que recolhidas as custas, os atos e diligências poderão ser repetidos de acordo com a conveniência do exequente.
12. DA RENÚNCIA DE PATROCÍNIO: Desde que notificado o cliente na forma do art. 112 do CPC, a contar da juntada da notificação, o exequente deverá constituir novo advogado em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. No caso do réu, não constituído novo patrono, será considerado revel.
13. DOS INSTRUMENTOS ELETRÔNICOS: O pedido da utilização de algum sistema eletrônico autoriza, por economia processual, a utilização dos demais, caso já não tenham sido realizados.
14. DO SANEAMENTO E CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA: Em qualquer caso o cartório poderá intimar a parte interessada para, em 05 (cinco) dias, cumprir providência necessária para o bom cumprimento da decisão. Não cumprido ou praticado ato meramente protelatório, encaminhe-se para a suspensão. 14.1. Caracterizado o desinteresse no prosseguimento do feito, manifestado pela parte exequente por meio da inércia em cumprir as intimações proferidas por este Juízo, aplico, por analogia, o disposto no artigo 921, III, do CPC, para o fim de suspender a prescrição pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do §1º do mesmo artigo. 14.2.
Não havendo manifestação após o transcurso do prazo da suspensão a que alude o parágrafo anterior, arquivem-se os autos (§2º), ficando ciente a parte exequente de que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo” (§4º). 14.3.
Se não houver pronunciamento das partes após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contado a partir da data do arquivamento (item supra), intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventual ocorrência de prescrição (§5º). 14.4. Caso haja manifestação de qualquer das partes durante os períodos de suspensão/arquivamento, venham conclusos.
15. CONCLUSÃO DOS AUTOS: Havendo qualquer pleito de impugnação de ato judicial, controvérsia de custas, arguição de vício de ato jurisdicional, impenhorabilidade, nulidade ou invalidade, cuja solução não esteja contemplada nesta decisão, a parte contrária deverá ser intimada para se manifestar em 5 dias. Após, o cartório fará a conclusão imediata dos autos. Havendo pedido de suspensão do feito a conclusão igualmente deve ser imediata.
No caso de arguição de impenhorabilidade de ativos financeiros bloqueados via SISBAJUD oriundos de auxílio emergencial, deverá a Serventia fazer a conclusão imediata, sem a intimação da parte contrária.
16. FORÇA POLICIAL: Caso algum agente do juízo (leiloeiro, oficial de justiça, perito) indique a necessidade de reforço policial, seja por periculosidade, seja por tentativa de obstrução, fica desde já autorizada a medida de reforço, devendo o cartório adotar as medidas de praxe.
17. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Contra empresário individual as medidas constritivas poderão ser realizadas no CPF e no CNPJ. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 22 de abril de 2024. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO PAN S.A., JENESSI CADERNAL DOS SANTOS
Advogados
SIGISFREDO HOEPERS (OAB 27769/PR), HEBA OMAR MUHAMMAD SCHEHADEH (OAB 89853/PR)
PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu Autos nº. 0031237-43.2020.8.16.0030 Ciência às partes da baixa dos autos. Se nada for requerido, arquivem-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 18 de abril de 2024. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito
Ainda, advoga sobre a impossibilidade de responsabilização do banco por inexistência de prestação de serviços, ausência do dever de indenizar, a impossibilidade de devolução em dobro dos valores cobrados. E, como pedido reconvencional, requereu que a parte autora devolva os valores que lhe foram disponibilizados. Ao final requereu a improcedência total dos pedidos. Foi realizada a audiência de conciliação, a qual restou infrutífera, evento 62.1.
A parte autora apresentou impugnação à contestação, evento 63.1. A decisão do evento 85.1 recebeu a reconvenção apresentada. A parte autora/reconvinda apresentou contestação no evento 89.1 e requereu a improcedência da reconvenção. A decisão saneadora foi proferida no evento 106.1 e afastou a prejudicial de mérito, inverteu o ônus da prova, fixou os pontos controvertidos, deferiu a produção de prova pericial e oral consistente na oitiva de testemunhas.
O laudo pericial foi juntado no evento 159.1. 2 Autos nº 0031237-43.2020.8.16.0030 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ Foi determinada a intimação das partes para que se manifestassem sobre o interesse na colheita da prova oral, evento 170.1, tendo a parte ré declarado o desinteresse, evento 187.1. A parte autora deixou o prazo transcorrer, evento 183.
É o relatório.
Decido. Verifica-se entre as partes uma relação típica de consumo, na forma prevista no Código de Defesa do Consumidor. A interpretação de tal relação jurídica deve ser realizada em consonância com as normas previstas na referida lei. As instituições financeiras utilizam contratos em massa, com cláusulas contratuais prontas e previamente impressas e elaboradas por uma das partes. Tais cláusulas são submetidas à aceitação da outra parte, não deixando sequer espaço para discussão isolada de cada uma.
Assim a parte contratada não tem alternativa: ou opta pela contratação com todas as cláusulas expressas ou acaba não usufruindo o bem que necessita. No mérito, o pedido principal e o pedido reconvencional são procedentes. Pretende a parte autora a declaração de que a inscrição no cadastro de maus pagadores, os descontos realizados em seu benefício previdenciário, referentes aos contratos mencionados na inicial, e pertencente à instituição financeira requerida, são indevidos.
A parte ré alegou que os débitos em discussão são devidos e a inscrição no cadastro de proteção ao crédito é válida, uma vez que a parte autora, plenamente capaz, teria celebrado o contrato em questão. Estabelecidas estas premissas, passo à análise dos pontos controvertidos fixados no despacho saneador, qual seja, “se houve a celebração de contrato de empréstimo entre as partes sob o n. 316453364-2 e n. 316453553-0; se houve a disponibilização de valores à requerente; a veracidade da assinatura nos contratos”. 3 Autos nº 0031237-43.2020.8.16.0030 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ A análise da prova produzida nos atos demonstra que as assinaturas constantes nas Cédulas de Crédito Bancário, eventos 60.3 e 60.4, não partiram do punho da autora Maria de Neide Lemes Silva, conforme consta no Laudo Pericial Grafotécnico, evento 159.1: “utilizando como referência de análise para os lançamentos caligráficos, com base na documentação apresentada pela parte Autora, a assinatura atribuída no contrato não condiz com a assinatura da parte Autora”.
Assim sendo, de acordo com o laudo pericial, carecem de validade formal os documentos de Cédula de Crédito Bancário apresentadas pela parte requerida, uma vez que, conforme conclusão do Sr. Perito “após os exames efetuados nas peças questionadas é possível concluir que as assinaturas apostas nos documentos da seqs. 60.3 e 60.4, não foram emanadas do punho gráfico da Sra. Jenessi Cadernal dos Santos”.
Portanto, se os contratos não foram firmados pela autora, os documentos juntados não têm o efeito de demonstrar a existência de uma relação jurídica entre as partes. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DE DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO R$ 5.000,00. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO ACOLHIMENTO. ASSINATURA FALSA NO CONTRATO COMPROVADA MEDIANTE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. PRESENÇA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0004785- 84.2019.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 24.06.2022) Desta forma, de rigor declarar-se a nulidade dos contratos de n. 316453553-0 e de n. 316453364-2, devendo as partes retornar ao status quo ante, devendo a ré devolver todo o valor descontado e a 4 Autos nº 0031237-43.2020.8.16.0030 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ parte autora deve devolver os valores creditados em seu favor, admitida a compensação, nos moldes do art. 182, do Código Civil.
Assim, uma vez constatado o desconto, faz jus a parte autora à repetição do indébito de forma simples, não existindo evidência de má-fé da requerida. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. PRONÚNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. INSURGÊNCIA DA AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTO DE APENAS UMA PARCELA. CONTRATO CANCELADO PELO PRÓPRIO BANCO.
1. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. DEFEITO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479/STJ. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. OBSERVÂNCIA AO PRECEDENTE. PRAZO QUINQUENAL APLICÁVEL AO CASO. ART. 27, CDC.
2. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. RÉU QUE NÃO TROUXE PROVA DA CONTRATAÇÃO E ADMITIU O CANCELAMENTO DO CONTRATO POR AUSÊNCIA DE LEVANTAMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. CABE À PARTE RÉ PRODUZIR FATO POSITIVO QUE DESCONSTITUA O FATO NEGATIVO ATRIBUÍDO PELA AUTORA. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
3. REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE É DECORRÊNCIA LÓGICA DO PROVIMENTO DECLARATÓRIO, DE FORMA SIMPLES, ANTE A INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRADA MÁ-FÉ.
4. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. MERA COBRANÇA INDEVIDA, EM MÊS ISOLADO E DE PEQUENO VALOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO PSÍQUICO QUE ULTRAPASSE O MERO ABORRECIMENTO.
5. RÉ QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO, MESMO DIANTE DO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS NA FORMA DO §11 DO ART. 86, CPC. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJPR - 14ª C.Cível - 0001130-69.2017.8.16.0111 - Manoel Ribas - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 22.02.2018) Outrossim, ficou comprovado que a ré foi a responsável direta pela indevida inscrição.
Em matéria de responsabilidade civil “(...) predomina o princípio da obrigatoriedade do causador direto em reparar o dano. A culpa de terceiro não exonera o autor direto do dano do dever 5 Autos nº 0031237-43.2020.8.16.0030 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ jurídico de indenizar” (Carlos Roberto Gonçalves, Responsabilidade Civil, 8ª edição, Saraiva, 2003, pg. 721).
A parte autora não concorreu com culpa para o evento danoso, pois afirma que não solicitou o serviço, e a parte ré de modo algum agiu em exercício regular de direito reconhecido pelo ordenamento jurídico ao inscrever o nome da autora em cadastro de proteção ao crédito, sem que houvesse relação jurídica obrigacional válida entre as partes. Portanto, verifica-se que a ré foi responsável pela indevida inscrição do nome da parte autora no cadastro de proteção ao crédito, devendo, nos termos do artigo 14 do CDC, reparar o dano moral sofrido.
Provado o fato que originou o dano moral, o nexo causal entre o fato e o dano, este prescinde de prova, pois é ínsito à própria ofensa (Sergio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 2ª edição, 3ª tiragem, 2000, pgs. 79 e 80). Assim, além de estar evidenciada a ausência de relação jurídica válida, restaram demonstrados os requisitos pertinentes da responsabilidade civil no que se refere ao dano moral em razão do ato ilícito praticado pela ré, quais sejam, a ação culposa, o dano moral e o nexo de causalidade entre a ação culposa e o dano moral, consubstanciado em damnum in re ipsa, impondo-se a devida reparação.
Estabelecido o an debeatur cabe, então, quantificar o valor da indenização pelo dano moral. A valoração dos danos morais pelo Juiz é feita de maneira subjetiva, caso a caso. O caso em análise apresenta gravidade considerável. A parte autora foi surpreendida com restrição ao seu nome, o que ocasiona transtornos desmedidos na vida cotidiana. É o cidadão comum, desprotegido, atingido pela grande corporação, que não age com a responsabilidade e segurança inerentes à atividade que pratica.
Considerando o caso concreto, fixo a indenização do dano moral no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), 6 Autos nº 0031237-43.2020.8.16.0030 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ quantum este que é razoável para compensar o dano moral sofrido, sem enriquecimento ilícito, bem como para desestimular a ré na reiteração de condutas similares, porquanto se inexpressiva a indenização certamente a ré não implementará organização para evitar a reiteração de casos semelhantes, aumentando a demanda de processos a serem julgados e ocasionando prejuízo a outras pessoas físicas ou jurídicas que com ela mantenham relações comerciais.
Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para confirmar a antecipação de tutela e a) declarar a inexigibilidade do débito discutido neste processo – contrato de n. 316453553-0 e de n. 316453364-2; b) condenar a ré na devolução dos valores descontados mensalmente, admitida a compensação, na forma da fundamentação, atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação; c) condenar a ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC (IBGE) e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data desta sentença (cf.
Correção Monetária de Condenação Judicial em Ação de Responsabilidade Civil, Arnoldo Wald, Revista de Processo nº 104, Ed. RT, p. 143). Condeno a ré/reconvinte no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com fundamento no §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, considerando a ausência de relevante complexidade da causa, a desnecessidade de produção de provas em audiência, o lugar da prestação de serviço, que não exigiu significante deslocamento, a natureza e a importância da causa, bem como sua complexidade, o trabalho realizado e o tempo de tramitação do processo.
Na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido da reconvenção e determinar a devolução dos valores oriundos dos contratos de n. 316453553-0 e de n. 316453364-2, que foram depositados na conta bancária da parte autora, para a parte ré. Deixo de condenar a parte autora do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios da reconvenção porque, a rigor, a compensação com valores depositados indevidamente na 7 Autos nº 0031237-43.2020.8.16.0030 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ conta da ré era providência incluída implicitamente na ação principal, independentemente de pedido em reconvenção.
Além disso, reconhecido que foi que o depósito foi indevido e que a autora não deu causa ao depósito, não há, pelo princípio da causalidade, motivo para condenação em verba de sucumbência. Observe-se a AJG concedida à parte autora/reconvinda. Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná no que for pertinente.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 25 de agosto de 2023. GERALDO DUTRA DE ANDRADE NETO JUIZ DE DIREITO 8 Autos nº 0031237-43.2020.8.16.0030
Órgão
1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO PAN S.A., JENESSI CADERNAL DOS SANTOS
Advogados
SIGISFREDO HOEPERS (OAB 27769/PR), HEBA OMAR MUHAMMAD SCHEHADEH (OAB 89853/PR)
PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu Autos nº. 0031237-43.2020.8.16.0030
1. Manifeste-se o Sr. Perito sobre a petição do evento 115.1.
2. Após, intimem-se as partes para que se manifestem.
3. Por fim, voltem conclusos para decisão. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 6 de setembro de 2022. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito
Órgão
1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO PAN S.A., JENESSI CADERNAL DOS SANTOS
Advogados
SIGISFREDO HOEPERS (OAB 27769/PR), HEBA OMAR MUHAMMAD SCHEHADEH (OAB 89853/PR)
PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu Autos nº. 0031237-43.2020.8.16.0030
Vistos e etc.
1. A análise dos autos demonstra a improbabilidade de conciliação entre as partes, o que autoriza o imediato saneamento do processo, nos termos do artigo 357, caput, do Código de Processo Civil, o que não prejudica qualquer iniciativa de conciliação, nos termos do artigo 359, caput, do Código de Processo Civil, bastando o requerimento por escrito das partes, apresentando composição.
2. Em relação à preliminar, a ré alegou que os pedidos da parte autora se encontram prescritos. No caso em comento, deve ser aplicada a tese firmada pelo Tribunal de Justiça do Paraná no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0002451-50.2018.8.16.0000 (1746707-5): “O prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, embasadas na contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome de indígena ou analfabeto é quinquenal (art. 27 do CDC) e o seu marco inicial é a data do vencimento da última parcela”.
O contrato firmado pelas indica que as últimas parcelas vencem em julho de 2023, havendo parcelas vincendas, ou seja, não foram alcançados pela prescrição ou a decadência, como apontado pela parte ré. Assim, afasto a preliminar arguida. Presentes as condições da ação, assim como os pressupostos processuais e não havendo outras questões processuais pendentes, declaro o feito saneado.
3. Os pontos controvertidos para fins de produção de provas gravitam em torno de: a) comprovar se houve a celebração de contrato de empréstimo entre as partes sob o n. 316453364-2 e n. 316453553-0; b) se houve a disponibilização de valores à requerente; c) a veracidade da assinatura nos contratos; d) a existência de danos morais a serem indenizados. A fixação é realizada sem prejuízo do disposto no artigo 369, do Código de Processo Civil.
4. No que diz respeito à inversão do ônus da prova, determina o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que só poderá ocorrer diante da caracterização de um desses dois elementos: i) a verossimilhança das alegações ou ii) a hipossuficiência do consumidor na relação. A inversão do ônus da prova está calcada no princípio constitucional da isonomia, no qual, buscando igualar os litigantes, protege-se, na relação de consumo, a parte hipossuficiente.
Sobre a matéria, leciona José Carlos Barbosa Moreira: “Uma das mais importantes inovações processuais do Código de Defesa do Consumidor reside na possibilidade, prevista em seu artigo 6º, VIII, de o Juiz determinar, no processo civil, a inversão do ônus da prova, a favor do destinatário final de bens e serviços, quando ‘for verossímil a alegação’ ou quando se tratar de consumidor ‘hipossuficiente’. [...] permite a lei que se atribua ao consumidor a vantagem processual, consubstanciada na dispensa do ônus de provar determinado fato, o qual, sem a inversão, lhe tocaria demonstrar, à luz das disposições do processo civil comum; e se de um lado, a inversão exime o consumidor daquele ônus, de outro, transfere ao fornecedor o encargo de provar que o fato - apenas afirmado, mas não provado pelo consumidor - não aconteceu.
Portanto, no tocante ao consumidor, a inversão representa a inserção de um ônus; quanto à parte contrária, a criação de novo ônus probatório, que se acrescenta aos demais, existentes desde o início do processo e oriundos do art. 333 do CPC”. (in Direito do Consumidor, vol. 22, p. 135 e 36). A hipossuficiência da parte autora frente à ré é patente, pois não detém os conhecimentos específicos e necessários para a elucidação da controvérsia.
Além disso, cabe ao banco requerido provar que agiu segundo os critérios legalmente adotados quando da realização de empréstimos consignados. Dessa forma, fica evidente a hipossuficiência técnica do autor, considerando-se que é a parte mais fraca da relação jurídica em exame. Enfim, verificada hipossuficiência do requerente, nos termos do artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a inversão do ônus da prova em seu favor.
Assim, diante da hipossuficiência econômica e técnica da parte autora frente à parte ré, inverto o ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quanto à comprovar se houve a celebração de contrato de empréstimo entre as partes sob o n. 316453364-2 e n. 316453553-0; se houve a disponibilização de valores à requerente; a veracidade da assinatura nos contratos.
Em relação ao quarto ponto controvertido, não se encontram presentes as condições do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
5. Quanto às provas, defiro a prova pericial grafotécnica. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos (artigo 465, §1º). Nomeio, como perito, Eduardo Rasi de Almeida Prado, residente na Rua Campos Sales, 1308 - apto 102 - Zona 07 87020080 - Maringá/PR, telefone (44)9998-25764 e (44)3354-5040, sob a fé e compromisso de seu grau, o qual deverá, em 05 (cinco) dias, manifestar aceitação para o encargo e fazer sua proposta de honorários, da qual deverão as partes se manifestar no mesmo prazo (artigo 465, §2º).
O Sr. Perito deverá informar o Juízo da data, horário e local de realização da perícia, para que sejam intimadas as partes, em conformidade com o artigo 474 do Código de Processo Civil. O Sr. Perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias da realização da perícia, que deverá ser marcada dentro do prazo de 30 (trinta) dias da concordância das partes com o valor dos honorários. Querendo, poderão os assistentes técnicos apresentar parecer no prazo comum de 15 (quinze) dias após a intimação das partes da apresentação do laudo (artigo 477, §1º).
Uma vez aceitos os honorários periciais, a parte ré deverá ser intimada para depósito em 05 (cinco) dias (CPC, art. 95).
6. Ainda, defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas. Indefiro o depoimento pessoal da requerida, por entender que, tratando-se de pessoa jurídica que se fará representar por preposto em audiência, não haverá nenhuma contribuição para a elucidação dos fatos objeto de discussão. Deixa-se, por ora, de designar a data e horário da audiência de instrução e julgamento, ante a imprescindibilidade da perícia grafotécnica para o deslinde do caso, bem como considerando eventual prorrogação de prazo para a confecção do laudo e necessidade de esclarecimentos do perito, inclusive em audiência, em atenção ao cumprimento do artigo 477 do CPC.
Após o resultado da perícia, venham os autos conclusos para designação da audiência.
7. Quanto ao pedido de produção de prova documental formulado, observe-se que a juntada de novos documentos é possível somente nas hipóteses do artigo 435, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 18 de maio de 2022. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito
Órgão
1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO PAN S.A., JENESSI CADERNAL DOS SANTOS
Advogados
SIGISFREDO HOEPERS (OAB 27769/PR), HEBA OMAR MUHAMMAD SCHEHADEH (OAB 89853/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031237-43.2020.8.16.0030 Processo: 0031237-43.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$38.580,00 Autor(s): JENESSI CADERNAL DOS SANTOS Réu(s): BANCO PAN S.A.
DESPACHO
1)
Cumpra-se o item 5 e seguintes da decisão do evento 85.1. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito
Órgão
1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO PAN S.A., JENESSI CADERNAL DOS SANTOS
Advogados
SIGISFREDO HOEPERS (OAB 27769/PR), HEBA OMAR MUHAMMAD SCHEHADEH (OAB 89853/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0031237-43.2020.8.16.0030 Processo: 0031237-43.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$38.580,00 Autor(s): JENESSI CADERNAL DOS SANTOS Réu(s): BANCO PAN S.A.
DECISÃO
1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JENESSI CADERNAL DOS SANTOS em face de BANCO PAN S/A. Sustenta a parte autora, em síntese, ser aposentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social –INSS, recebendo o valor mensal de R$ 1.134,16. Em seguida, informa que, desde janeiro de 2016, o réu vem efetuando descontos mensais que desconhece a origem e as contratações se encontram ativas desde 21/07/2017 nos valores de R$ 4.323,02 (quatro mil trezentos e vinte e três reais e dois centavos) e R$ 4.890,42 (quatro mil oitocentos e noventa reais e quarenta e dois centavos) com parcelas mensais de R$ 122,00 (cento e vinte e dois reais) e R$ 138,00 (cento e trinta e oito reais), respectivamente sob o nº 316453364-2 e nº 316453553-0.
Expõe que em junho de 2019 teve seu benefício indevidamente revogado, voltando a recebê-lo apenas em junho de 2020. Com a revogação do benefício, os empréstimos consignados deixaram de ser descontados por ausência de fundo, o que resultou na inadimplência da autora e sua inclusão no cadastro de proteção ao crédito. Com essas razões, formalizou os seguintes pedidos na exordial: “a) A citação da RÉ, eletronicamente ou via AR, na pessoa de seu representante legal, para responder a todos os termos da presente demanda, querendo, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática; b) A concessão do benefício de Justiça Gratuita; c) Em sede de antecipação de tutela, a imediata retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito e que seja expedido ofício ao INSS para que sejam suspensos os descontos mensais da aposentadoria da autora, sob pena de multa diária a ser fixada por este Douto Juízo; d)A declaração de inexistência dos débitos apontados, confirmando, assim, a decisão que antecipar os efeitos da tutela; e) A condenação do réu ao pagamento dobrado a autora do valor cobrado até a presente data no valor de R$ 11.790,00 (onze mil setecentos e noventa reais), nos termos do § único do art. 42 do CDC, incidindo correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, amos a contar do desconto indevido; f) A condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, a serem arbitrados por Vossa Excelência, em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), levando em conta o tempo em que perdurou a inscrição, o porte econômico da ré, e o aspecto pedagógico-punitivo da indenização; g)Para provar o alegado, protesta-se por todos os meios de prova em direito admitidos, e que se fizerem imprescindíveis no curso da lide, em especial pelos documentos acostados, juntada de novos e pela inversão do ônus da prova, em razão da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, conforme prevê o art. 6º, VIII do CDC”.
Foi dado valor à causa e foram juntados documentos (seq. 1.1-1.9). Após, a parte autora foi intimada para demonstrar nos autos a arguida hipossuficiência (evento 13.1), cumprindo a determinação no evento 16.1. Em sede de decisão inicial, a exordial foi recebida, foi deferido os benefícios da gratuidade de justiça e o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão da negativação da autora e a suspensão das cobranças, bem como determinada a citação da parte ré (evento 16).
A parte ré foi devidamente citada (evento 30.1) e apresentou embargos de declaração no evento 49.2, o qual foi rejeitado na decisão de evento 64.1. Ato contínuo, apresentou contestação no evento 60.1, alegando, em sede de preliminar, a prescrição trienal, requerendo a extinção do feito com julgamento do mérito. Ato contínuo, no mérito, informa que o banco depositou os valores na conta corrente da autora, informando que não praticou ato ilícito.
Ademais, narra que o contrato está com os pagamentos em dia, não podendo o banco presumir a existência de fraude, eis que a parte autora não contatou o banco dando ciência de eventual vício desde o início da contratação. Além disso, requer o indeferimento da inversão do ônus da prova, pois a hipossuficiência e a vulnerabilidade não ficaram provadas. Assevera que não houve erro na celebração do contrato, na medida em que o Banco cumpriu todos as formalidades impostos, defendendo que o contrato atendeu todos os requisitos necessários para poder ser valido.
Ressalta a inexistência de responsabilidade civil, pois inexiste conduta ilícita ou dano, razão pela qual inexiste prova do dano moral e de ato ilícito praticado. Ainda, requer a improcedência do pedido de repetição em dobro e faz o pedido de reconvenção, para que sejam compensados os valores recebidos pela parte, sob pena de enriquecimento ilícito. Ao final, a parte ré/reconvinte requer: “a) Seja acolhida a preliminar suscitada, sendo extinto o feito sem resolução do mérito; b) Caso seja diferente o entendimento do juízo, sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados, com base na argumentação acima exposta; c) Seja oficiado o Banco Bradesco, Ag. 3187, para que confirme a titularidade da conta n. 0003101959e junte ao feito extrato da conta da autora do período de junho de 2017;d)A produção de todas as provas em direito admitidas; e) A juntada dos documentos de representação; NA RECONVENÇÃO, requer-se: a) Requer seja julgado procedente o pedido contraposto para que no caso de desconstituição dos contratos objeto da ação, seja determinado à parte autora que devolva ao réu o valor pecuniário recebido quando da formalização da avença impugnada na presente demanda e deve ser autorizada, desde logo, a compensação dos valores recebidos pela parte com os valores recebidos pelo banco, sob pena de enriquecimento ilícito e violação direta aos incisos II, X e LIV do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil e ao artigos 368 e 884 do Código Civil Brasileiro; b)A condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC; )DÁ-se ao pedido contraposto o valor da causa de R$ 9.256,42”.
Sobreveio impugnação à contestação, nos termos da petição de evento 63.1. Instadas a especificarem as provas pretendidas (evento 64.1), a parte ré requer a prova pericial (evento 68.1) e a parte autora requer prova oral e análise pericial (evento 71.1). Após, a parte ré/reconvinte foi intimada para juntar o contrato social e realizar o recolhimento das custas processuais acerca da reconvenção (evento 73.1), sendo as determinações cumpridas nos eventos 77.1 e 79.1.
Os autos vieram conclusos. Relatados em sinopse, passo a decidir.
2. Recebo a reconvenção apresentada no evento 60.1.
3.
Intime-se a parte requerente/reconvinda para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente resposta à reconvenção (CPC, art. 343, §1º).
4. Em sequência, no mesmo prazo, intime-se a parte ré/reconvinte para, querendo, apresentar impugnação à contestação apresentada.
5. Ato contínuo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, possam apresentar delimitação de pontos fáticos e de direito controvertidos a este juízo, nos moldes do art. 357, §2º, do Código de Processo Civil, bem como possam, no mesmo prazo, requerer e protestar pela produção de provas que entendam pertinentes, justificando a sua necessidade com argumentos concretos, sob pena de indeferimento.
6. Por fim, voltem conclusos os autos para saneamento (art. 357, CPC) ou julgamento conforme o estado do processo (art. 353, CPC), conforme o caso.
7. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
R$ 11.790,00
art. 42
R$ 15.000,00
art. 6º, VIII
Foi dado valor à causa e foram juntados documentos (seq. 1.1-1.9). Após, a parte autora foi intimada para demonstrar nos autos a arguida hipossuficiência (evento 13.1), cumprindo a determinação no evento 16.1. Em sede de decisão inicial, a exordial foi recebida, foi deferido os benefícios da gratuidade de justiça e o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão da negativação da autora e a suspensão das cobranças, bem como determinada a citação da parte ré (evento 16).
A parte ré foi devidamente citada (evento 30.1) e apresentou embargos de declaração no evento 49.2, o qual foi rejeitado na decisão de evento 64.1. Ato contínuo, apresentou contestação no evento 60.1, alegando, em sede de preliminar, a prescrição trienal, requerendo a extinção do feito com julgamento do mérito. Ato contínuo, no mérito, informa que o banco depositou os valores na conta corrente da autora, informando que não praticou ato ilícito.
Ademais, narra que o contrato está com os pagamentos em dia, não podendo o banco presumir a existência de fraude, eis que a parte autora não contatou o banco dando ciência de eventual vício desde o início da contratação. Além disso, requer o indeferimento da inversão do ônus da prova, pois a hipossuficiência e a vulnerabilidade não ficaram provadas. Assevera que não houve erro na celebração do contrato, na medida em que o Banco cumpriu todos as formalidades impostos, defendendo que o contrato atendeu todos os requisitos necessários para poder ser valido.
Ressalta a inexistência de responsabilidade civil, pois inexiste conduta ilícita ou dano, razão pela qual inexiste prova do dano moral e de ato ilícito praticado. Ainda, requer a improcedência do pedido de repetição em dobro e faz o pedido de reconvenção, para que sejam compensados os valores recebidos pela parte, sob pena de enriquecimento ilícito. Ao final, a parte ré/reconvinte requer: “a) Seja acolhida a preliminar suscitada, sendo extinto o feito sem resolução do mérito; b) Caso seja diferente o entendimento do juízo, sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados, com base na argumentação acima exposta; c) Seja oficiado o Banco Bradesco, Ag. 3187, para que confirme a titularidade da conta n. 0003101959e junte ao feito extrato da conta da autora do período de junho de 2017;d)A produção de todas as provas em direito admitidas; e) A juntada dos documentos de representação; NA RECONVENÇÃO, requer-se: a) Requer seja julgado procedente o pedido contraposto para que no caso de desconstituição dos contratos objeto da ação, seja determinado à parte autora que devolva ao réu o valor pecuniário recebido quando da formalização da avença impugnada na presente demanda e deve ser autorizada, desde logo, a compensação dos valores recebidos pela parte com os valores recebidos pelo banco, sob pena de enriquecimento ilícito e violação direta aos incisos II, X e LIV do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil e ao artigos 368 e 884 do Código Civil Brasileiro; b)A condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC; )DÁ-se ao pedido contraposto o valor da causa de R$ 9.256,42”.
Sobreveio impugnação à contestação, nos termos da petição de evento 63.1. Instadas a especificarem as provas pretendidas (evento 64.1), a parte ré requer a prova pericial (evento 68.1) e a parte autora requer prova oral e análise pericial (evento 71.1). Os autos vieram conclusos. Relatados em sinopse, passo a decidir.
2) Observa-se que a parte requerida, juntamente com a contestação, apresentou reconvenção, sem, contudo, ser registrado o pedido de reconvenção perante o Cartório Distribuidor e nem o preparo das custas processuais (Tabela IX, I, Lei Estadual n. 19.803/2018), situações estas que impedem a análise do pleito reconvencional. Como bem esclarece o Código de Normas da Corregedoria - Geral da Justiça – Foro Judicial: Art.
68. No curso do processo, serão objeto de registro ou anotação, sem prejuízo da manutenção das informações já existentes:
V - o aditamento à inicial, a reconvenção, o pedido contraposto ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo; Ver art. 286, parágrafo único, do CPC. (...) Art.
71. Na reconvenção, na intervenção de terceiros ou em outras hipóteses de ampliação objetiva do processo far-se-á a anotação à margem da distribuição anterior. Art.
75. Não serão distribuídas petições ou cartas precatórias desacompanhadas dos comprovantes de recolhimento da taxa judiciária e das custas de distribuição, ressalvadas as hipóteses de imunidade, isenção ou direito à não antecipação No mesmo sentido o artigo 286, do Código de Processo Civil: Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) Parágrafo único. Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor. 2.1) À vista disso, intime-se a parte ré/reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o contrato social do banco réu, bem, ainda, promover o recolhimento das custas processuais acerca da reconvenção, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290, do Código de Processo Civil).
3) Ato contínuo, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para as anotações necessárias.
4) Após, conclusos para análise acerca do recebimento da reconvenção.
5) Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
Órgão
1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO PAN S.A., JENESSI CADERNAL DOS SANTOS
Advogado
HEBA OMAR MUHAMMAD SCHEHADEH (OAB 89853/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0031237-43.2020.8.16.0030 Processo: 0031237-43.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$38.580,00 Autor(s): JENESSI CADERNAL DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 475.***.***-91) Rua Boanerjes Borba Sottomaior, 251 - Três Lagoas - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.862-446 Réu(s): BANCO PAN S.A. (CPF/CNPJ: 59.***.***/0001-13) Avenida paulista, 1374 12º Andar - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 - E-mail: [email protected] Inicialmente, conheço dos aclaratórios opostos, posto que tempestivos.
Os Embargos de Declaração estão previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, e se vocacionam à correção de vícios que tornam a decisão judicial impugnada omissa, obscura ou contraditória, ou, ainda, para garantir a correção de erro material. Eis a redação do dispositivo de regência: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Exatamente em decorrência de sua vocação meramente aclaratória, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria de fundo, mas simplesmente à correção de seus vícios apontados no art. 1.022, do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Neste sentido é a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, cabendo citar, por todos, os seguintes acórdãos oriundos do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. OMISSÃO ACERCA DA''' POSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
1. No tocante à alegada omissão sobre a mencionada desnecessidade de reexaminar provas, os Embargos de Declaração não merecem prosperar, pois ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
2. Ainda que se entenda que não ocorre preclusão de matéria de ordem pública, a exemplo da prescrição, que é cognoscível de ofício pelo julgador, em qualquer tempo e grau de jurisdição, inviável o exame da tese defendida no Recurso Especial de que a prescrição se consumou. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Embargos de Declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer que, quanto à tese da ocorrência da prescrição, incide a Súmula 7/STJ. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 790561 RJ 2015/0248600-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2016) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.
4. Na forma do art. 24-A, parágrafo único, da Lei 9.028/95, o FGTS, quando ajuizar ação rescisória, está dispensado de realizar o recolhimento da multa prevista no art. 488, II, do CPC.
5. Embargos de Declaração da Caixa Econômica rejeitados. Embargos de Declaração dos particulares parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (STJ - EDcl na AR: 2705 RS 2003/0005776-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/02/2011, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2011) Na mesma ordem de ideias, a doutrina e a jurisprudência acentuam que a contradição que é passível de correção pela via do recurso aclaratório é aquela contradição interna, ou seja, nos próprios termos da sentença, que a tornam obscura e ininteligível.
Em outras palavras, a chamada contradição externa, seja ela com a doutrina ou com a orientação jurisprudencial dominante, não desafia a oposição de embargos de declaração, mas sim eventual recurso com vocação devolutiva, a exemplo do Agravo ou da Apelação. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFAS DE CADASTRO, COBRANÇA E REGISTRO. RESP. 1.251.331/RS.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO EXTERNA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no decisum ou, para sanar erro material.
2. Não enseja embargos de declaração a existência de eventual contradição externa, senão a que se acha no próprio decisum embargado. Não é possível reexaminar o acórdão, em sede de embargos de declaração, quando o entendimento manifestado diverge de outros julgados. (TJ-PR - EXSUSP: 1026465201 PR 1026465-2/01 (Acórdão), Relator: Lauri Caetano da Silva, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1296 12/03/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO QUE DESCREVE CONTRADIÇÃO EXTERNA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDO.
1. O embargante alega que a decisão é contrária ao enunciado 12.10 desta Turma Recursal, vez que o presente caso trata-se de mera cobrança e subsidiariamente aduz, que no momento da valoração do dano moral, não foi apurado que a requerida trata-se de pequena administradora de cartões.
2. A contradição que dá ensejo à oposição dos embargos de declaração diz respeito a questões internas do acórdão (contradição interna) e não a contradição do que fora decidido com julgados de outros tribunais, texto de lei ou o entendimento da parte (contradição externa), pois essas motivações denotam objetivo exclusivamente infringente.
3. Apenas para que não restem dúvidas, a aplicação do enunciado 12.10 da TRR/PR é para casos em que o consumidor apenas recebe uma cobrança indevida sem maiores repercussões ou reflexos. No presente caso houve cobrança e pagamento da fatura do cartão, referente a valores anteriormente pagos e não computados pela ré (mov. 1.10), onerando a autora demasiadamente, já que foi cobrada em duplicidade por valores já pagos e não computados pela ré, situação que extrapola o mero dissabor.
Ademais, não restou comprovado culpa exclusiva da autora, já que em momento algum a ré comprova a ciência da parte autora, na impossibilidade de pagar uma mesma fatura em datas diferentes, já que é conduta de praxe das administradoras de cartões de crédito. Inclusive houve abertura de protocolo administrativo, o qual não restou comprovado como atendido, não sendo aplicável ao caso o enunciado 12.10.
4. As alegações do embargante versam contradição externa, de modo que, não configurado nenhum dos requisitos e pressupostos para a oposição dos presentes embargos, tem-se que o recurso não é adequado, razão pela qual não deve ser conhecido.
Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER dos embargos de declaração opostos, nos termos do voto da relator (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0013078-80.2015.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 15.08.2016) (TJ-PR - ED: 00130788020158160045 PR 0013078-80.2015.8.16.0045 (Acórdão), Relator: Juíza Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 15/08/2016, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/08/2016) Na espécie, não houve qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, e as matérias ventiuladas no recurso se traduzem no próprio mérito da decisão, devendo ser atacada pelo recurso adequado (art. 1.015, CPC) DO EXPOSTO, conheço, porém rejeito os embargos de declaração opostos.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, possam apresentar delimitação de pontos fáticos e de direito controvertidos a este juízo, nos moldes do art. 357, §2º, do Código de Processo Civil, bem como possam, no mesmo prazo, requerer e protestar pela produção de provas que entendam pertinentes, justificando a sua necessidade com argumentos concretos, sob pena de indeferimento. Após, voltem conclusos os autos para saneamento (art. 357, CPC) ou julgamento conforme o estado do processo (art. 353, CPC), conforme o caso.
Foz do Iguaçu, 06 de outubro de 2021. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
Órgão
1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO PAN S.A., JENESSI CADERNAL DOS SANTOS
Advogado
HEBA OMAR MUHAMMAD SCHEHADEH (OAB 89853/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0031237-43.2020.8.16.0030 Processo: 0031237-43.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$38.580,00 Autor(s): JENESSI CADERNAL DOS SANTOS Réu(s): BANCO PAN S.A.
DESPACHO
1.
Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração opostos no evento 49.2, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, Código de Processo Civil.
2. Após, voltem os autos conclusos para deliberação.
3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
Órgão
1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO PAN S.A., JENESSI CADERNAL DOS SANTOS
Advogado
HEBA OMAR MUHAMMAD SCHEHADEH (OAB 89853/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0031237-43.2020.8.16.0030 Processo: 0031237-43.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$38.580,00 Autor(s): JENESSI CADERNAL DOS SANTOS Réu(s): BANCO PAN S.A.
DESPACHO
1. Em análise aos autos, observa-se que a parte autora optou pela realização de audiência de conciliação (seq. 35.1). Pois bem, considerando que o Código de Processo Civil, quando trata das normas fundamentais, preconiza que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos” (art. 3º, § 2º), bem como que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por magistrados, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial” (art. 3º, § 3º) e que “A audiência não será realizada:
I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual” (art. 334, §4º, I), evidencia-se a possibilidade de solução consensual do presente feito. Em razão do exposto, à Secretaria para que solicite ao CEJUSC a designação de dia e horário para realização de audiência de conciliação por videoconferência, tendo em vista o interesse de uma das partes em conciliar.
2. Se a conciliação resultar infrutífera, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
Órgão
1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO PAN S.A., JENESSI CADERNAL DOS SANTOS
Advogado
HEBA OMAR MUHAMMAD SCHEHADEH (OAB 89853/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0031237-43.2020.8.16.0030 Processo: 0031237-43.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$38.580,00 Autor(s): JENESSI CADERNAL DOS SANTOS Réu(s): BANCO PAN S.A.
1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos cumulada com Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência proposta por JENESSI CARDENAL DOS SANTOS em face de BANCO PAN S.A. Sustenta a parte autora ser aposentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS recebendo o valor mensal de R$ 1.134,16, informa que desde janeira de 2016 o réu vem efetuando descontos mensais que desconhece a origem.
Descreve ainda, que desconhece as contratações que se encontram ativas desde 21/07/2017 nos valores de R$ 4.323,02 (quatro mil trezentos e vinte e três reais e dois centavos) e R$ 4.890,42 (quatro mil oitocentos e noventa reais e quarenta e dois centavos) com parcelas mensais de R$ 122,00 (cento e vinte e dois reais) e R$ 138,00 (cento e trinta e oito reais) respectivamente sob o nº 316453364-2 e nº 316453553-0.
Expõe que em junho de 2019 teve seu benefício indevidamente revogado, voltando a recebê-lo apenas em junho de 2020. Com a revogação do benefício os empréstimos consignados deixaram de ser descontados por ausência de fundo, o que resultou na inadimplência da autora e sua inclusão no cadastro de proteção ao crédito Com essas razões, formalizou os seguintes pedidos na exordial: a) A citação da RÉ, eletronicamente ou via AR, na pessoa de seu representante legal, para responder a todos os termos da presente demanda, querendo, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática; b) A concessão do benefício de Justiça Gratuita; c) Em sede de antecipação de tutela, a imediata retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito e que seja expedido ofício ao INSS para que sejam suspensos os descontos mensais da aposentadoria da autora, sob pena de multa diária a ser fixada por este Douto Juízo; d)A declaração de inexistência dos débitos apontados, confirmando, assim, a decisão que antecipar os efeitos da tutela; e) A condenação do réu ao pagamento dobrado a autora do valor cobrado até a presente data no valor de R$ 11.790,00 (onze mil setecentos e noventa reais), nos termos do § único do art. 42 do CDC, incidindo correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, amos a contar do desconto indevido; f) A condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, a serem arbitrados por Vossa Excelência, em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), levando em conta o tempo em que perdurou a inscrição, o porte econômico da ré, e o aspecto pedagógico-punitivo da indenização; g) Para provar o alegado, protesta-se por todos os meios de prova em direito admitidos, e que se fizerem imprescindíveis no curso da lide, em especial pelos documentos acostados, juntada de novos e pela inversão do ônus da prova, em razão da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, conforme prevê o art. 6º, VIII do CDC; Foi dado valor à causa e foram juntados documentos (seq. 1.1-1.9).
Após, a parte autora foi intimada para demonstrar nos autos a arguida hipossuficiência (evento 13.1). No evento 16.1, a parte autora informou a juntada dos documentos solicitados. Relatados em sinopse, passo a decidir.
2. Inicialmente, considerando os documentos carreados aos autos, concedo a gratuidade de justiça a parte autora, com fulcro no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
3. A tutela de urgência, objeto de pedido liminar, tem sua regência normativa no art. 300, do Código de Processo Civil, e como as medidas de caráter precário em geral, exige, para fins de sua concessão, a comprovação, pelo requerente, do fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito que se busca, e do periculum in mora, caracterizado pelo fundado receio de dano em decorrência da demora na efetivação imediata da tutela cognitiva que se requer.
Eis a redação do dispositivo citado: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Qualifica-se, em sua gênese, como cautelar ou antecipada, conforme se busca um provimento judicial de proteção ao exercício da jurisdição ao final do decurso de certo tempo, ou a própria antecipação do pedido final já no início do processo, respectivamente.
Distingue-se, ainda, em tutela de urgência em caráter antecedente e incidente, conforme os ditames do art. 294, p. único, do Código de Processo Civil. Sobre os requisitos da tutela de urgência, sobreleva pontuar que a sua justificativa decorre da urgência que envolve a tutela; ou, dito de outra forma, do risco de ineficácia do provimento final caso se aguarde certo tempo, ocasionando-se prejuízo à parte que requer a medida.
O perigo de dano (periculum in mora), com efeito, justifica o exame antecipado, pelo Juiz, da tutela de urgência que se busca. Bem por isso, para que se possa obter uma medida de tal ordem, além de comprovada a urgência (periculum in mora), é necessário que se comprove que o direito provavelmente será concedido ao final do processo, ou seja, que há plausibilidade jurídica na tese jurídica invocada, e que haja provas suficientes dos fatos que subjazem à sua invocação.
É neste sentido que ensina Luiz Guilherme Marinoni: "Para obter a tutela de urgência – cautelar ou antecipada – o autor deve convencer o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida. A admissão de uma convicção de probabilidade como suficiente à concessão da tutela urgente decorre do perigo de dano, a impor solução e tutela jurisdicional imediatas. (...) Mas se é indiscutível que a probabilidade é suficiente para a tutela de urgência, é indispensável perceber que a probabilidade se relaciona com os pressupostos da tutela que se pretende obter ao final.
Ou seja, tanto para a tutela cautelar quanto para a tutela antecipada é imprescindível ter em consideração os verdadeiros pressupostos da tutela final – dano, inadimplemento, probabilidade de ilícito, ilícito já praticado etc. (MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela de Urgência e Tutela da Evidência. Edição 2017. Acesso na Biblioteca Virtual Thompson do TJPR). Em síntese, é necessário que se examine, em cognição sumária, a probabilidade de prolação de uma sentença de procedência do pedido, pelo que é necessário, ainda que de forma breve e superficial, examinar os pressupostos da própria tutela final que se busca.
Na espécie, a parte autora pugnou pela baixa imediata do protesto e a retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a suspensão da cobrança dos empréstimos consignados nº 316453364-2 e nº 316453553-0, junto ao benefício previdenciário recebido, argumentando que desconhece tais contratações. A urgência do pedido está comprovada no fato de que se a parte autora desconhece tais contratações, presume-se prejuízo patrimonial, conforme demonstra os extratos juntados no evento 1.7.
Quanto à plausibilidade do direito (fumus boni iuris), verifica-se que, em sede de cognição sumária, há provas de que os valores cobrados não são exigíveis. No caso em apreço, a parte autora demonstrou que seu nome foi negativado pela parte ré em razão dos débitos nos valores de R$ 744,90 (setecentos e quarenta e quatro reais e noventa centavos) sob o título n°314143427-8 034; R$ 5.612,00 (cinco mil seiscentos e doze reais) sob o título n°316453364-2 027; e por fim R$ 7.038,00 (sete mil e trinta e oito reais) sob o título n°316453553-0 022, conforme declaração juntada no evento 1.6.
Contudo, discute-se nos autos a contratações dos empréstimos sob os nº 316453364-2 e nº 316453553-0 nos valores de R$ 4.323,02 (quatro mil trezentos e vinte e três reais e dois centavos) e R$ 4.890,42 (quatro mil oitocentos e noventa reais e quarenta e dois centavos) com parcelas mensais de R$ 122,00 (cento e vinte e dois reais) e R$ 138,00 (cento e trinta e oito reais), respectivamente, os quais a parte autora informa desconhecer tais contratos.
Para comprovar que não recebeu os valores de tais empréstimos, a parte autora juntou aos autos o extrato bancário detalhado da conta vinculada ao seu benefício do INSS (evento 1.7), no qual se observa que referente ao mês e ano das alegadas contratações não consta a entrada dos valores ora contratados. Diante disso, os argumentos apresentados pela parte autora são relevantes e indicam a probabilidade de veracidade dos fatos narrados, uma vez que alega desconhecer o débito descontado de seu benefício mensalmente pelo qual foi negativada.
Por outro lado, a medida não é irreversível, nos termos do artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil, visto que, na hipótese de eventual improcedência do pedido, a inscrição voltará a surtir os efeitos legais.
3. DO EXPOSTO, considerando a presença do fumus boni iuris, requisito previsto no art. 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para o fim de determinar a suspensão da negativação do nome da autora em relação ao débito descrito na petição inicial (empréstimos sob o nº 316453364-2 e nº 316453553-0 - evento 1.6) e, ainda, DEFIRO a suspensão das cobranças que vem sendo realizadas nos proventos da parte autora no que tange aos contratos nº 316453364-2 e nº 316453553-0.
Por fim, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) no caso de descumprimento da presente medida. Oficie-se imediatamente.
4. Diante das deliberações do Comitê Temporário Interinstitucional de Prevenção ao Coronavírus (COVID-19) do TJPR e do disposto nos Decretos Judiciários nº 227/2020, 244/2020 e 397/2020 -TJPR, que visam a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo Corona Vírus – Covid-19, deixo, excepcionalmente, de determinar, neste momento, a designação de audiência presencial de conciliação junto ao CEJUSC, sem prejuízo de sua marcação em momento oportuno, se necessário ou em caso de requerimento expresso das partes.
5. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, advertida de que a falta de contestação implicará na presunção de que admitiu como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (CPC, arts. 238, 335 e 344). Nesta oportunidade, a parte ré deverá dizer, motivadamente, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide, sendo que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será indeferido. 5.1 Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá dizer se tem interesse em participar de audiência de conciliação, especificamente por videoconferência (artigo 8º, Decreto Judiciário n. 400/2020-TJPR) ficando ciente, novamente, de que o prazo para contestação fluirá da data em que for citada, independentemente da data em que seja realizada eventual audiência conciliatória. 5.1.1 Na impossibilidade, deverá justificar os motivos e apresentar, se for o caso, documentos pertinentes. 5.2 No mesmo prazo, deverá a parte autora informar se tem interesse na realização de audiência de conciliação, especificamente por videoconferência. 5.2.1 Na impossibilidade, deverá justificar os motivos e apresentar, se for o caso, documentos pertinentes. 5.3 Desde já, nos termos do artigo 3º, Decreto Judiciário n. 400/2020-TJPR, ficam as partes cientes de que “as pessoas que integram o grupo de risco da COVID-19 ou que com elas convivam devem participar apenas de audiência virtual”. 5.4 Caso as partes informem o interesse na realização de sessão de conciliação virtual, deverão fornecer, no mesmo prazo, em peça apartada (artigos 23 e 24, Decreto Judiciário n. 400/2020-TJPR) os e-mails das partes e dos advogados, número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone, para o necessário contato, sendo que tal peça deverá ser mantida em sigilo absoluto no sistema Projudi, com acesso apenas do Magistrado, Escrivão e Auxiliares Juramentados. 5.5 Após, independentemente de nova conclusão, deverá a Escrivania empreender as diligências necessárias para a viabilização do ato conciliatório.
6. Quando da apresentação de eventual contestação, a parte ré deverá trazer aos autos os registros pertinentes que possua, relativo ao objeto do presente litígio, sob pena de preclusão.
7. Apresentada a contestação, caso haja alegação de preliminar (CPC, art. 337), oposição de fato constitutivo/desconstitutivo do direito (CPC, art. 350) ou juntada de documentos (exceto a procuração e cópia de acórdãos, decisões e sentenças), intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (dez) dias, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide.
O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será indeferido.
8. Para o caso de manifestação expressa das partes na composição consensual presencial, determino que os autos voltem conclusos para designação de audiência para tal fim, podendo estas, no entanto, desde já juntar aos autos a composição.
9. Não sendo necessária a impugnação ou, caso seja necessária, já tenha ela sido apresentada ou já tenha decorrido o prazo para sua apresentação, voltem.
10. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto